RCL 57.848-AGR: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO
Em julgamento de agravo interno, o STF reviu decisão anterior, julgou procedente a Reclamação 57848 e definiu que a contratação temporária, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.
A Corte entende que há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: a) aprovação dentro do número de vagas dentro do edital; b) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame anterior com preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
No caso concreto, que tratou da contratação temporária de terceirizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), já houve a admissão de todos os aprovados no último concurso público, cujo prazo de validade já expirou e cujo edital, do ano de 2011, previa pouco mais de oito mil vagas. Não foi examinada a regularidade das admissões em caráter temporário, apenas vislumbrada a interpretação equivocada do Tema-RG 784 pelas instâncias de origem. (Outubro/2025)