RE 1.007.271 - TEMA 968-RG: CONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO, NA LEI Nº 9.717/1998, DE MEDIDAS SANCIONATÓRIAS AO ENTE FEDERATIVO QUE DESCUMPRIR OS CRITÉRIOS E EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS RPPS E IMPEDIMENTO À EMISSÃO DO CRP
Publicado em
20/12/2024 16h41
No dia 13/12/2024, o Plenário Virtual do STF concluiu o julgamento do RE 1.007.271, admitido no sistema de repercussão geral da Corte como representativo da controvérsia resumida do Tema 968, intitulado: “Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados.”
A descrição do Tema 968, conforme definida pela Corte foi: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia afastado a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e determinado que a União se abstivesse de aplicar sanções pelo descumprimento das normas gerais de organização e funcionamento relacionadas aos RPPS.
No julgamento virtual, o Plenário do STF deu provimento ao recurso da União, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais em questão. A tese que prevaleceu para o Tema 968 foi apresentada em voto-vista pelo Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pela maioria dos ministros que deram provimento ao recurso, conforme abaixo:
“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”.
O Ministro Luís Roberto Barroso destacou, em seu voto:
“5. A real efetividade do controle externo depende da possibilidade de aplicação de sanções pelo descumprimento das exigências formuladas. Dados apresentados pela União demonstram que as decisões judiciais que afastam a imposição dessas sanções têm sido um fator de desorganização dos regimes próprios de previdência social. Nesse contexto, a autonomia dos entes federativos não é afrontada pela atuação do ente central, mas apenas conformada pelo dever de responsabilidade fiscal e pelo direito fundamental à previdência social dos servidores públicos.
6. Reconhecida a constitucionalidade da fiscalização exercida pelo ente central, inclusive por meio da aplicação das restrições previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998, caberá à União dar tratamento à situação dos entes subnacionais que, amparados em decisões judiciais, deixaram de observar os critérios e exigências aplicáveis, ao longo dos últimos anos. Assim, recomenda-se ao Poder Executivo Federal a oferta de plano para regularização dos regimes próprios dos entes subnacionais.”
O acórdão do julgamento ainda não foi publicado. (Dez/2024)