ADI 2135: REGIME JURÍDICO ÚNICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Atualizado em jan/2025)
O Plenário do STF julgou improcedente, em 6/11/2024, o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, por meio da qual foi questionada a alteração da redação do art. 39 da Constituição Federal promovida pela Emenda Constitucional (EC) nº 19, de 1998. Foi declarado constitucional o dispositivo da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional nº 19, de 1998), que desobrigou a União, o Distrito Federal os Estados e os Municípios de manterem um regime jurídico único (RJU) para os servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Por maioria, o Plenário concluiu que não houve violação ao devido processo legislativo na aprovação da Emenda.
No julgamento da ADI 2135, o STF reafirmou sua jurisprudência de que não cabe ao Tribunal revisar a aplicação de normas relacionadas aos procedimentos das Casas do Congresso Nacional, especialmente quando a causa de pedir se fundamenta em suposta incorreção dos critérios interpretativos adotados.
Com a decisão, os entes federativos passaram a ter a possibilidade de admitir também empregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a obrigação de que todas as relações laborais de seus servidores sejam regidas unicamente por leis específicas de caráter estatutário. Considerando o longo período transcorrido desde o deferimento da medida cautelar nos autos em 02/08/2007, o Tribunal atribuiu eficácia prospectiva (ex nunc) à decisão. Para evitar tumultos administrativos e previdenciários, foi vedada a mudança de regime dos servidores e empregados admitidos antes do julgamento do mérito da ADI.
Então, a Administração Pública poderá continuar admitindo servidores pelo regime estatutário, definido em lei do ente federativo, os quais serão obrigatoriamente filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, caso este esteja vigente no ente federativo. Simultaneamente, podem contratar empregados públicos pelo regime da CLT, que serão vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No entanto, a decisão proíbe a alteração do regime jurídico laboral aplicável aos atuais servidores e empregados públicos.
De acordo com o documento Informação à Sociedade sobre a ADI 2135, disponibilizado pelo STF em sua página eletrônica, link https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/11/19191749/ADI-2135-RJU-Info-a-Sociedade-vRev-1-1.pdf , “a mudança não altera a exigência de realização de concurso público para admissão de servidores (art. 37, II, da Constituição), qualquer que seja o regime jurídico aplicável. Assim, os entes públicos deverão realizar concurso público para selecionar servidores, mesmo que optem por contratá-los com base na CLT.” (Atualizado em Jan/2024)