ARE 1.524.795 (Tema 1427/RG) – DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIXAR E ALTERAR VALOR DE PARCELA REMUNERATÓRIA
Na análise da admissibilidade do ARE 1.524.795 no sistema de repercussão geral, o Plenário da Corte admitiu o processo e julgou também o mérito da questão. O tema de decorrente (nº 1427) trata da possibilidade de que a lei delegue ao Poder Executivo o poder de fixar e alterar valor de parcela remuneratória de servidores.
O entendimento definido pela Corte foi de que o princípio da reserva legal impede que o Poder Executivo determine o valor de parcela remuneratória de servidor público, que somente deve ocorrer por lei formal. A lei do Estado de Minas Gerais, objeto da análise, atribuiu ao Poder Executivo a regulamentação de condições, critérios, formas e limites da parcela remuneratória Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais.
Foram fixadas as seguintes teses para o Tema 1427:
“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013;
2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.” (Setembro/2025)