ADPF 1214: ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
O STF vedou a mudança de nome de Guardas Municipais para Polícia Municipal ou denominações similares, por entender que a alteração contraria o modelo constitucional de segurança pública e compromete a uniformidade jurídica. A decisão, que vale para todos os municípios do país, foi adotada na análise da alteração da Lei Orgânica do Município de São Paulo na ADPF 1214.
O fundamento foi que o § 8º do art. 144 da Constituição Federal adota expressamente a designação “guardas municipais” para refletir a organização do sistema de segurança pública, que deve ser observada pelos entes federativos. Nova denominação por legislação local poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico.
A Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), e a Lei nº 13.022/2014, que são normas de observância obrigatória pelos municípios, também reforçam essa distinção ao reconhecerem as guardas municipais como integrantes da segurança pública, sem lhes atribuir a denominação de “polícia”. A expressão “Guarda Municipal” constitui elemento essencial de sua identidade institucional e sua alteração compromete a coerência do sistema constitucional, a estabilidade do pacto federativo e o princípio constitucional da segurança jurídica.
Nesse sentido, foi fixada a esta tese: “Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.” (Abril/2026)