ADPF 1095: VEDAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1095, o Plenário do STF rejeitou pedido de equiparação de guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para obtenção de aposentadoria especial. O entendimento da Corte foi no sentido de que, embora a categoria integre o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), não lhes foi conferida a integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública, pois há peculiaridades relevantes quanto ao regime jurídico desses órgãos.
A EC nº 103/2019, estabeleceu, no art. 40 da Constituição, rol taxativo das categorias em que se pode instituir idade e tempo de contribuição diferenciados mediante lei complementar. Como as guardas municipais não figuram de modo expresso nessa listagem, os entes federados ficam impedidos de conceder aposentadoria especial para essas carreiras. O STF entendeu que é também inaplicável aos guardas a regra de aposentadoria especial do art. 40, § 4º-C da Constituição, porque não se admite presunção de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento profissional ou ocupacional, sendo indispensável que se comprove a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos.
Outro fundamento da decisão foi o art. 195, § 5º, da Constituição Federal que determina que extensão de benefício somente pode ser feita mediante definição de fonte de custeio para seu financiamento sob pena de violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. (Agosto/2025)