ADPF 1058: JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSOR E INTERVALO ENTRE AULAS
O STF confirmou a medida cautelar antes deferida na ADPF 1058, julgando parcialmente procedente o pedido para:
i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e
(ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)
O entendimento foi que a interpretação consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que há a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e o intervalo entre aulas constituem tempo à disposição do empregador, independentemente de prova da efetiva disponibilidade, afronta os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput da Constituição Federal.
O tempo à disposição do empregador que descaracterize a natureza do período de recreio escolar enquanto intervalo de descanso pode ser aferida somente pela análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto. A decisão não produzirá efeitos retroativos em prejuízo daqueles que receberam valores de boa-fé. (Novembro 2025)