ADI 7676: DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA EM LEI ESTADUAL
Na ADI 7676, o STF considerou inconstitucionais as normas estaduais que exigem tempo mínimo de permanência na classe ou nível em que se dará a aposentadoria do servidor no regime próprio. Foi reiterada a jurisprudência da Corte de que o requisito temporal de permanência no cargo, previsto no texto constitucional para fins de aposentadoria, refere-se ao tempo na carreira a que o servidor público efetivo pertence, de modo que não se pode exigir, caso a carreira seja escalonada, que o lapso temporal seja igualmente preenchido em determinado nível ou classe.
Foi decidido que a EC nº 103/2019, que instituiu novos parâmetros para aposentadoria, não alterou esse entendimento pois as suas regras de transição preveem, expressamente, que o requisito temporal é a permanência no cargo efetivo (arts. 4º, IV; 10, § 1º, I, b, e § 2º, II e III; 20, III; 21; e 22). Em nenhuma das suas redações, o texto constitucional menciona as expressões “nível” ou “classe”. A Constituição é que define os limites e parâmetros obrigatórios de simetria para a previdência dos servidores públicos. Em que pese a última reforma tenha conferido maior autonomia aos entes federados sobre idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos para a aposentadoria de seus respectivos servidores (CF/1988, art. 40, III), esses critérios devem respeitar o bloco de normas que rege a previdência dos servidores públicos federais, na linha que sempre adotou a Constituição da República sobre a matéria. (Novembro 2025)