ADI 7578: REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS E REGIME DE SUBSÍDIO
O Plenário do STF julgou improcedente a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 39, § 3º; 64, § 4º; 78, § 2º; e 82, § 3º, todos da Lei Complementar nº 259/2023 do Estado do Paraná, que trataram da reestruturação das carreiras de polícia civil do Paraná. A Corte entendeu que não houve descumprimento do princípio da isonomia.
As alegações tratavam da diferenciação entre regras de promoção entre cargos de delegado e policial civil; que houve suspensão de reajuste anual de subsídios de servidores e omissão quanto ao pagamento de adicional noturno. Questionou-se também a previsão legal de que o subsídio engloba adicional de insalubridade, periculosidade e risco de vida.
No julgamento que decidiu pela constitucionalidade das previsões impugnadas, foi definido que o subsídio do servidor é fixado em parcela única, sendo incompatível com a percepção de outras espécies de pagamento por atividades inerentes ao exercício do cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho ordinário do servidor. Além disso, o inciso X do art. 37 da Constituição Federal não estabelece obrigatoriedade de que o subsídio seja objeto de aumentos anuais, que estão condicionados a outros fatores como a questão orçamentária e eventual compensação em relação a outras formas de aumento. (Setembro/2025)