ADI 7145: REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES EM PERCENTUAIS SUPERIORES À PROPOSTA ORIGINAL DO PODER EXECUTIVO
O STF julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais, decorrentes de emenda parlamentar à projeto do Poder Executivo estadual. Os artigos trataram da revisão geral anual dos subsídios e dos vencimentos básicos de servidores.
As alterações feitas pela Assembleia geraram aumento de despesa por mudança de percentuais de reajuste da remuneração de forma diversa em relação à proposta original. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento:
“1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.
2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.” (Outubro/2025)