ADI 7.519, ADI 7.526, ADI 7.533, ADI .538 E ADI 7.541: PRAZOS DE LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE
Ao julgar as ações em destaque, o Plenário do STF concluiu que são constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal (Lei nº 11.770, de 2008 e Decreto nº 8.737, de 2016. Compete a cada ente federativo definir o prazo da licença-paternidade em seus regimes funcionais, respeitando o prazo mínimo de 5 dias previsto no ADCT.
Outro entendimento fixado foi de que são inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes. A licença-maternidade para servidora pública deve ser de 180 dias, independentemente da idade da criança adotada e o prazo da licença-maternidade deve ser estendido aos pais solo, em respeito ao disposto no art. 226, caput e §§ 5º e 7º, e no art. 227 da CF de 1988.
Quanto à possibilidade de os períodos de licença parental (maternidade e paternidade) serem usufruídos de forma compartilhada pelo casal, o entendimento foi de que não cabe ao Judiciário impor esse compartilhamento, em razão do princípio da separação de Poderes. (Dez/2024)