ADI 6856 - PARTICIPAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO EM ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, em julgamento de 21/10/2024, norma da Constituição do Estado de Alagoas que previa a participação de, no mínimo, dois representantes da Assembleia Legislativa na composição de conselhos, fóruns, comitês gestores e fundos do Poder Executivo estadual.
O entendimento do relator, aprovado por unanimidade, foi de que a norma, inserida pela Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 2019, fere a independência do Poder Executivo. Embora a colaboração entre os Poderes seja essencial para garantir a efetivação dos direitos fundamentais e a participação na gestão pública, nenhum dos Poderes pode reduzir o espaço de atuação dos outros. A Emenda, mesmo de forma limitada, submeteu a nomeação em cargos do Executivo à aprovação do Legislativo, sem respaldo na Constituição Federal.
Também foi declarada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos Poderes, pois a iniciativa de emendas às constituições estaduais sobre criação, extinção ou estruturação dos órgãos da Administração Pública compete exclusivamente ao Poder Executivo local. (Out/2024)