ADI 6664: ESTABILIDADE COMO REQUISITO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO
No julgamento da ADI 6664, o Plenário do STF entendeu que, por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal de 1988, são inconstitucionais as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas. Por isso, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 143, § 6º, e material do vocábulo “estável”, contido no art. 143, §§ 4º e 6º, todos da Constituição do Estado de Rondônia.
O entendimento foi de que a participação em determinada carreira decorre da ocupação de cargo de provimento efetivo deve ser acessível a todos que satisfaçam as exigências previstas em lei e que sejam previamente aprovados em concurso público (CF de 1988, art. 37, I e II). A limitação é incompatível com o instituto da estabilidade, cuja aquisição não é pressuposto para que o servidor faça parte da carreira, mas para que goze de determinadas garantias em relação aos não estáveis. A criação de cargos em comissão é exceção à regra constitucional do concurso público e somente se justifica para o exercício de atividades gerenciais e de assessoramento.
Restou permitido que todos os servidores efetivos ocupem cargos comissionados, de modo que o preenchimento desses não se restringe ao estável, pois basta a sua efetividade. (Fev/2025)