ADI 5622: EXTENSÃO DE SUBTETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO AO EXECUTIVO
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5622, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, que vinculava a remuneração de auditores fiscais da Fazenda, delegados de Polícia Civil e auditores governamentais – cargos do Executivo estadual – ao subteto remuneratório do Judiciário.
O fundamento foi de que, embora cada Estado tenha a competência de estabelecer leis fixando a remuneração de determinadas carreiras, deve ser respeitado o teto e afastada qualquer possibilidade de reajuste automático sempre que o valor do subsídio de ministro do STF mudar. Confirmou-se o entendimento que a Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação da remuneração de pessoal do serviço público.
Outra previsão de lei do Estado que caracterizava o cargo de delegado de polícia civil como carreira jurídica do Poder Executivo (art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 37/2004) foi invalidada sob o entendimento de que essa equiparação é inconstitucional, pois altera o regime do cargo e afeta o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo. (Agosto/2025)