ADI 5022: CANCELAMENTO DE CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR
O STF entendeu que é inconstitucional lei estadual que impõe o cancelamento, requerido por servidor público civil ou militar, das consignações em folha de pagamento relativas a empréstimos pessoais ou a financiamentos, dispensando a anuência da pessoa jurídica credora.
Na ADI 5022, foi reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de que os entes federativos não podem editar normas disciplinando as relações contratuais nem a consignação de crédito por servidores públicos porque as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras públicas e privadas exigem coordenação centralizada na União das políticas de crédito e da regulação das operações de financiamento.
No caso, a referida Lei Complementar nº 717/2013, do Estado de Rondônia, dispôs sobre matérias disciplinadas na legislação federal, relativas ao direito civil e à política de crédito, interferindo nas regras de recuperação de créditos junto a instituições financeiras em liquidação extrajudicial, bem como nas modalidades e no controle de operações creditícias. (Novembro 2025)