ADI 4946, ADI 4893, ADI 4885 e ADI 4863: REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.946, ADI 4.893, ADI 4.885 e ADI 4.863, foi questionada a constitucionalidade da instituição do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais da Lei nº 12.618, de 2012, e do Decreto nº 7.808, de 2012, pelos seguintes argumentos:
a) afronta à reserva de lei complementar e à iniciativa privativa do STF para propor normas sobre a magistratura;
b) impossibilidade de entidades de previdência complementar de servidores públicos possuírem natureza jurídica de direito privado; e
c) invalidade da EC nº 41/2003 quanto à criação do regime de previdência complementar.
Do exame, o STF julgou improcedente a ação direta e constitucional a criação do regime complementar por meio de entidades fechadas de previdência complementar estruturadas como fundações de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, inclusive para membros da magistratura. Foram declarados constitucionais o art. 40, § 15, da Constituição, na redação dada pela EC nº 41, de 2003, a Lei nº 12.618, de 2012 e o Decreto nº 7.808, de 2012.
O entendimento foi que a previsão não viola a iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura e o princípio da separação dos Poderes (art. 2º e 93 da Constituição Federal). As normas constitucionais que reservam iniciativa legislativa ao Poder Judiciário contemplam um rol taxativo que não inclui a instituição de regime previdenciário exclusivo para a magistratura. (Novembro 2025)