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Respostas - Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXIII – Julho de 2024

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Publicado em 22/07/2024 10h13

EMISSÃO IRREGULAR DE CTC DO RPPS. SERVIDOR ATIVO. FRACIONAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO FRACIONADO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM OUTRO RPPS. TEMPO DESAVERBADO QUE GEROU A CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. PERMANÊNCIA ILÍCITA NO EXERCÍCIO DO CARGO APÓS A CONCESSÃO NO OUTRO REGIME. DECLARAÇÃO COMPULSÓRIA DA VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO. MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DESTE DRPPS SOBRE O TEMA. NOTA DIVULGADA NO INFORMATIVO MENSAL DOS RPPS NA 38ª EDIÇÃO, PUBLICADA EM OUTUBRO DE 2023.

O tema central da presente consulta já foi objeto de exame em diversas respostas a consultas enviadas pelos RPPS via Gescon, a exemplo da Consulta nº L435161/2023, e em Nota divulgada no Informativo mensal dos RPPS na 38ª edição, publicada em outubro de 2023. Essa Nota trata da aplicação do art. 170 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que versa acerca da compulsória declaração de vacância do cargo efetivo do servidor aposentado, ainda que pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo em exercício antes da EC nº 103, de 2019, mas que aplica-se plenamente à hipótese em análise, mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida em outro RPPS e em cargo acumulável ao ocupado pelo servidor, tendo em vista a permanência ilícita no exercício desse cargo, do qual foi desaverbado o tempo utilizado na concessão de aposentadoria.

A referida Nota encontra-se também disponível na página do Ministério da Previdência Social, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/esclarecendo-a-portaria-mtp-no-1-467-2022 na seção “Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022”, que dispõe de vários textos com temas relevantes de interesse dos RPPS.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L474184/2024. Data: 29/5/2024).

 

 

ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL QUE PROMOVEU A MIGRAÇÃO DOS SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT PARA O RPPS. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118 DO CTN. EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REVOGAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 195 DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC PARA EX-SEGURADO NÃO TITULAR DE CARGO EFETIVO. INCLUSÃO DO §4º DO ART. 182 DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. HIPÓTESE DE INVALIDAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO AO RPPS.

Na migração de servidores para o RGPS, em cumprimento à decisão judicial que declarou inconstitucional dispositivos de lei local que vincularam ao RPPS aqueles estáveis por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, orienta-se que, as contribuições previdenciárias vertidas ao RPPS enquanto o vínculo esteve vigente, NÃO DEVERÃO SER RESTITUÍDAS ao servidor ou ao ente federativo, pois houve o fato gerador da obrigação tributária, ou seja, o pagamento das respectivas remunerações. Nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional (CTN), a definição legal de fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, bem como dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

A Portaria MPS nº 1.180, de 16 de abril de 2024, vigente a partir de 1º de maio de 2024, revogou o inciso VII do art. 195 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que continha expressa vedação à emissão de CTC para ex-segurado não titular de cargo efetivo, em relação ao período posterior a 16 de dezembro de 1998. Ademais, a Portaria MPS nº 1.180, de 16 de abril de 2024, incluiu o §4º no art. 182, prevendo que, na hipótese de invalidação da relação jurídica de filiação do segurado ao RPPS, por qualquer forma, serão mantidos os períodos de contribuição ao RPPS, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição enquanto o vínculo esteve vigente, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição, mediante emissão de CTC.

Essas alterações possibilitam que, na hipótese de migração dos segurados para o RGPS, por força de decisão judicial que tenha reconhecido a invalidade da relação jurídica de filiação ao RPPS, sejam certificados os períodos de contribuição para fins de contagem recíproca no RGPS, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição. Dessa forma, não há vedação para emissão de CTC, referente a período de contribuição ao RPPS do servidor que, em decorrência de invalidação de sua relação jurídica de filiação a este regime, deverá ser migrado para o RGPS.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L481402/2024. Data: 1º/7/2024).

 

VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO AFASTADO TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO AO RPPS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO REGIME DE FILIAÇÃO DE ORIGEM.

O art. 1º-A da Lei nº 9.717, de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS, prevê que o segurado de RPPS permanece vinculado ao regime de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário. Outras situações funcionais semelhantes, nas quais a filiação do segurado de RPPS se mantém na origem, foram estabelecidas no art. 4º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

Os recolhimentos das contribuições devem ser feitos ao regime de filiação de origem, de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o segurado for titular, pois essa será a base dos benefícios previdenciários. Por exemplo, se o afastamento for realizado SEM ÔNUS para o ente ou órgão de destino, no caso, o Conselho Tutelar, continuarão sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse regular das contribuições à unidade gestora do RPPS.

Entretanto, caso o órgão de destino efetue o pagamento da remuneração diretamente ao segurado, será sua responsabilidade o desconto das contribuições por ele devidas, além do custeio das contribuições normais e suplementares do ente federativo - conforme a legislação da origem - e o repasse dessas contribuições à unidade gestora do RPPS a que está filiado o segurado. Todas essas regras a respeito da contribuição dos segurados do RPPS cedidos, afastados e licenciados COM REMUNERAÇÃO, estão dispostas nos arts. 19 a 22 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e se aplicam inclusive aos afastados para exercício de cargo político ou mandato eletivo, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

Orienta-se, portanto, a observância às regras contidas na legislação do ente federativo quanto a disciplina a ser aplicada na hipótese de afastamento de segurado do RPPS para o exercício temporário de função pública e suas implicações na retenção, recolhimento e repasse das contribuições à unidade gestora do regime, em razão de sua competência normativa prevista no art. 7º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Ademais, independentemente se o afastamento do servidor público for realizado com ou sem ônus para o órgão de destino, ele deverá permanecer filiado ao regime de origem (RPPS), de acordo com a previsão do art. 1º-A da Lei nº 9.717, de 1998, e do art. 4º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L470864/2024. Data: 2/7/2024).

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). EXIGÊNCIA DE CTC PARA FINS DE VALIDAÇÃO DO ATS NO CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO. EXIGÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS COMPETENTE. CASO CONCRETO. CARGOS ACUMULÁVEIS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. VÍNCULOS ANTERIORES À TRANSFORMAÇÃO DO RGPS PARA O RPPS. CTC DO INSS NÃO FRACIONADA. DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS DESTINADO A SOMENTE UM DOS CARGOS ACUMULADOS. MATÉRIA DE CUNHO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL.

As normas gerais aplicáveis aos RPPS, dada a sua natureza previdenciária, não disciplinam expressamente a forma de comprovação ou validação do cômputo de tempo de serviço para efeito de percepção de ATS, pois que se trata de matéria de cunho administrativo funcional.

No caso relatado pelo consulente, em que houve a filiação ao RGPS pelo exercício de cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, em período anterior à transformação do regime em RPPS, somente mediante o requerimento de divisão desse período na CTC do INSS é que seria possível aproveitar uma fração desse tempo em cada cargo no RPPS, com base no que estabelece o art. 193 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e o art. 511 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. De outro modo, sendo destinado na CTC do INSS todo período de vínculo ao RGPS para somente um dos cargos no RPPS, somente poderá ser computado para o outro cargo, o tempo de serviço vinculado ao RPPS para efeitos de composição do cálculo dos proventos em relação ao adicional de tempo de serviço.

Para a certificação do tempo de contribuição ao RGPS, relativa ao exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis no mesmo ou em outro ente federativo, as normas gerais aplicáveis ao RPPS e ao RGPS somente autorizam a divisão desse tempo na CTC única emitida pelo INSS para averbação de uma fração desse período em cada cargo. Em razão disso, não há possibilidade de utilização da CTC do INSS para fins de validação ou comprovação do período aquisitivo do adicional por tempo de serviço, de forma integral, para os dois cargos públicos acumuláveis.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L469381/2024. Data: 2/7/2024).

 

AUSÊNCIA DE TERMO DE POSSE DO CARGO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR. LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE PROMOVEU A TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA DO SERVIDOR EM ESTATUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS. REFLEXOS DAS TESES FIXADAS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.

Considerando a competência dos Tribunais de Contas no controle da legalidade dos atos de admissão de pessoal e o dever de autotutela da Administração Pública, a situação funcional do servidor que não possui, em seus assentos funcionais, o respectivo Termo de Posse para investidura no cargo público que ora ocupa, deve ser passível de revisão administrativa, visando aferir a legalidade do vínculo funcional desse servidor.

As legislações locais que promoveram a transformação de vínculos celetistas em cargos públicos efetivos amparados por RPPS permanecem hígidas diante das suas especificidades enquanto não forem declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, atentando-se para o fato de que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo da correspondente ao Tema 1254 da Repercussão Geral, que trata do regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não efetivados por concurso público, assume característica vinculante APENAS aos órgãos do Poder Judiciário.

Quanto à Administração Pública, uma vez que regida pelo Princípio da Legalidade, admite-se a configuração de efeitos reflexos, pois, sobrevindo controle judicial da legislação municipal/estadual/distrital o posicionamento prevalente será o adotado pelo Poder Judiciário.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L470462/2024. Data: 8/7/2024).

 

FINANCIAMENTO DO RPPS. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA ENTRE TODOS OS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO ENTE FEDERATIVO (ART. 40, §20, DA CF). FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS SUPERAVITÁRIOS. APORTE DE CAPITAL FINANCEIRO INSUFICIENTE POR PARTE DE UM DOS PODERES. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS RESPECTIVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO PELA COBERTURA DE EVENTUAIS INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS DO RPPS. COMPETÊNCIA DA UNIDADE GESTORA DE CONTROLE DOS ATIVOS E PASSIVOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME. RESTABELECIMENTO DA REGULARIDADE DO FINANCIAMENTO DO REGIME.

Na ausência ou insuficiência de transferências para cobertura financeira do RPPS por parte de poder, órgão ou entidade do ente federativo que possui segurados e beneficiários nesse regime, a Unidade Gestora não deve suspender os pagamentos dos respectivos benefícios, pois o servidor não pode ser prejudicado pelo não cumprimento de obrigações por parte da Administração Pública. Ademais, nos claros termos do §1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, os entes federativos são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, independentemente de eventual ou recorrente ausência ou insuficiência de aporte financeiro ao RPPS por parte de poder, órgão ou entidade a que era vinculado o servidor quando ativo.

Em razão do dever constitucional de participação no financiamento do regime próprio de previdência, imputado a todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo (§20 do art. 40 da CF/88), a exigir, minimamente, o aporte individual do valor financeiro suficiente para a cobertura da folha de pagamento dos seus respectivos beneficiários, a unidade gestora pode, tendo em vista sua competência de controle dos ativos e passivos previdenciários do regime, adotar as medidas necessárias para restabelecer a regularidade do financiamento do regime, prevenindo, assim, um futuro e amplo déficit financeiro dos fundos previdenciários. Além disso, é crucial manter atualizadas as avaliações atuariais e os estudos técnicos de impacto para garantir a sustentabilidade de longo prazo do RPPS.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L469161/2024. Data: 10/7/2024).

 

EMISSÃO IRREGULAR DE CTC DO RPPS. SERVIDOR ATIVO. FRACIONAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO FRACIONADO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM OUTRO RPPS. TEMPO DESAVERBADO QUE GEROU A CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. PERMANÊNCIA ILÍCITA NO EXERCÍCIO DO CARGO APÓS A CONCESSÃO NO OUTRO REGIME. DECLARAÇÃO COMPULSÓRIA DA VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO. MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DESTE DRPPS SOBRE O TEMA. NOTA DIVULGADA NO INFORMATIVO MENSAL DOS RPPS NA 38ª EDIÇÃO, PUBLICADA EM OUTUBRO DE 2023.

O tema central da presente consulta já foi objeto de exame em diversas respostas a consultas enviadas pelos RPPS via Gescon, a exemplo da Consulta nº L435161/2023, e em Nota divulgada no Informativo mensal dos RPPS na 38ª edição, publicada em outubro de 2023. Essa Nota trata da aplicação do art. 170 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que versa acerca da compulsória declaração de vacância do cargo efetivo do servidor aposentado, ainda que pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo em exercício antes da EC nº 103, de 2019, mas que aplica-se plenamente à hipótese em análise, mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida em outro RPPS e em cargo acumulável ao ocupado pelo servidor, tendo em vista a permanência ilícita no exercício desse cargo, do qual foi desaverbado o tempo utilizado na concessão de aposentadoria.

A referida Nota encontra-se também disponível na página do Ministério da Previdência Social, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/esclarecendo-a-portaria-mtp-no-1-467-2022 na seção “Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022”, que dispõe de vários textos com temas relevantes de interesse dos RPPS.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L474184/2024. Data: 29/5/2024).

 

ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL QUE PROMOVEU A MIGRAÇÃO DOS SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT PARA O RPPS. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118 DO CTN. EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REVOGAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 195 DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC PARA EX-SEGURADO NÃO TITULAR DE CARGO EFETIVO. INCLUSÃO DO §4º DO ART. 182 DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. HIPÓTESE DE INVALIDAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO AO RPPS.

Na migração de servidores para o RGPS, em cumprimento à decisão judicial que declarou inconstitucional dispositivos de lei local que vincularam ao RPPS aqueles estáveis por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, orienta-se que, as contribuições previdenciárias vertidas ao RPPS enquanto o vínculo esteve vigente, NÃO DEVERÃO SER RESTITUÍDAS ao servidor ou ao ente federativo, pois houve o fato gerador da obrigação tributária, ou seja, o pagamento das respectivas remunerações. Nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional (CTN), a definição legal de fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, bem como dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

A Portaria MPS nº 1.180, de 16 de abril de 2024, vigente a partir de 1º de maio de 2024, revogou o inciso VII do art. 195 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que continha expressa vedação à emissão de CTC para ex-segurado não titular de cargo efetivo, em relação ao período posterior a 16 de dezembro de 1998. Ademais, a Portaria MPS nº 1.180, de 16 de abril de 2024, incluiu o §4º no art. 182, prevendo que, na hipótese de invalidação da relação jurídica de filiação do segurado ao RPPS, por qualquer forma, serão mantidos os períodos de contribuição ao RPPS, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição enquanto o vínculo esteve vigente, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição, mediante emissão de CTC.

Essas alterações possibilitam que, na hipótese de migração dos segurados para o RGPS, por força de decisão judicial que tenha reconhecido a invalidade da relação jurídica de filiação ao RPPS, sejam certificados os períodos de contribuição para fins de contagem recíproca no RGPS, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição. Dessa forma, não há vedação para emissão de CTC, referente a período de contribuição ao RPPS do servidor que, em decorrência de invalidação de sua relação jurídica de filiação a este regime, deverá ser migrado para o RGPS.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L481402/2024. Data: 1º/7/2024).

 

VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO AFASTADO TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO AO RPPS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO REGIME DE FILIAÇÃO DE ORIGEM.

O art. 1º-A da Lei nº 9.717, de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS, prevê que o segurado de RPPS permanece vinculado ao regime de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário. Outras situações funcionais semelhantes, nas quais a filiação do segurado de RPPS se mantém na origem, foram estabelecidas no art. 4º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

Os recolhimentos das contribuições devem ser feitos ao regime de filiação de origem, de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o segurado for titular, pois essa será a base dos benefícios previdenciários. Por exemplo, se o afastamento for realizado SEM ÔNUS para o ente ou órgão de destino, no caso, o Conselho Tutelar, continuarão sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse regular das contribuições à unidade gestora do RPPS.

Entretanto, caso o órgão de destino efetue o pagamento da remuneração diretamente ao segurado, será sua responsabilidade o desconto das contribuições por ele devidas, além do custeio das contribuições normais e suplementares do ente federativo - conforme a legislação da origem - e o repasse dessas contribuições à unidade gestora do RPPS a que está filiado o segurado. Todas essas regras a respeito da contribuição dos segurados do RPPS cedidos, afastados e licenciados COM REMUNERAÇÃO, estão dispostas nos arts. 19 a 22 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e se aplicam inclusive aos afastados para exercício de cargo político ou mandato eletivo, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

Orienta-se, portanto, a observância às regras contidas na legislação do ente federativo quanto a disciplina a ser aplicada na hipótese de afastamento de segurado do RPPS para o exercício temporário de função pública e suas implicações na retenção, recolhimento e repasse das contribuições à unidade gestora do regime, em razão de sua competência normativa prevista no art. 7º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Ademais, independentemente se o afastamento do servidor público for realizado com ou sem ônus para o órgão de destino, ele deverá permanecer filiado ao regime de origem (RPPS), de acordo com a previsão do art. 1º-A da Lei nº 9.717, de 1998, e do art. 4º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L470864/2024. Data: 2/7/2024).

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). EXIGÊNCIA DE CTC PARA FINS DE VALIDAÇÃO DO ATS NO CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO. EXIGÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS COMPETENTE. CASO CONCRETO. CARGOS ACUMULÁVEIS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. VÍNCULOS ANTERIORES À TRANSFORMAÇÃO DO RGPS PARA O RPPS. CTC DO INSS NÃO FRACIONADA. DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS DESTINADO A SOMENTE UM DOS CARGOS ACUMULADOS. MATÉRIA DE CUNHO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL.

As normas gerais aplicáveis aos RPPS, dada a sua natureza previdenciária, não disciplinam expressamente a forma de comprovação ou validação do cômputo de tempo de serviço para efeito de percepção de ATS, pois que se trata de matéria de cunho administrativo funcional.

No caso relatado pelo consulente, em que houve a filiação ao RGPS pelo exercício de cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, em período anterior à transformação do regime em RPPS, somente mediante o requerimento de divisão desse período na CTC do INSS é que seria possível aproveitar uma fração desse tempo em cada cargo no RPPS, com base no que estabelece o art. 193 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e o art. 511 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. De outro modo, sendo destinado na CTC do INSS todo período de vínculo ao RGPS para somente um dos cargos no RPPS, somente poderá ser computado para o outro cargo, o tempo de serviço vinculado ao RPPS para efeitos de composição do cálculo dos proventos em relação ao adicional de tempo de serviço.

Para a certificação do tempo de contribuição ao RGPS, relativa ao exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis no mesmo ou em outro ente federativo, as normas gerais aplicáveis ao RPPS e ao RGPS somente autorizam a divisão desse tempo na CTC única emitida pelo INSS para averbação de uma fração desse período em cada cargo. Em razão disso, não há possibilidade de utilização da CTC do INSS para fins de validação ou comprovação do período aquisitivo do adicional por tempo de serviço, de forma integral, para os dois cargos públicos acumuláveis.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L469381/2024. Data: 2/7/2024).

 

AUSÊNCIA DE TERMO DE POSSE DO CARGO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR. LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE PROMOVEU A TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA DO SERVIDOR EM ESTATUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS. REFLEXOS DAS TESES FIXADAS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.

Considerando a competência dos Tribunais de Contas no controle da legalidade dos atos de admissão de pessoal e o dever de autotutela da Administração Pública, a situação funcional do servidor que não possui, em seus assentos funcionais, o respectivo Termo de Posse para investidura no cargo público que ora ocupa, deve ser passível de revisão administrativa, visando aferir a legalidade do vínculo funcional desse servidor.

As legislações locais que promoveram a transformação de vínculos celetistas em cargos públicos efetivos amparados por RPPS permanecem hígidas diante das suas especificidades enquanto não forem declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, atentando-se para o fato de que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo da correspondente ao Tema 1254 da Repercussão Geral, que trata do regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não efetivados por concurso público, assume característica vinculante APENAS aos órgãos do Poder Judiciário.

Quanto à Administração Pública, uma vez que regida pelo Princípio da Legalidade, admite-se a configuração de efeitos reflexos, pois, sobrevindo controle judicial da legislação municipal/estadual/distrital o posicionamento prevalente será o adotado pelo Poder Judiciário.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L470462/2024. Data: 8/7/2024).

 

FINANCIAMENTO DO RPPS. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA ENTRE TODOS OS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO ENTE FEDERATIVO (ART. 40, §20, DA CF). FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS SUPERAVITÁRIOS. APORTE DE CAPITAL FINANCEIRO INSUFICIENTE POR PARTE DE UM DOS PODERES. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS RESPECTIVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO PELA COBERTURA DE EVENTUAIS INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS DO RPPS. COMPETÊNCIA DA UNIDADE GESTORA DE CONTROLE DOS ATIVOS E PASSIVOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME. RESTABELECIMENTO DA REGULARIDADE DO FINANCIAMENTO DO REGIME.

Na ausência ou insuficiência de transferências para cobertura financeira do RPPS por parte de poder, órgão ou entidade do ente federativo que possui segurados e beneficiários nesse regime, a Unidade Gestora não deve suspender os pagamentos dos respectivos benefícios, pois o servidor não pode ser prejudicado pelo não cumprimento de obrigações por parte da Administração Pública. Ademais, nos claros termos do §1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, os entes federativos são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, independentemente de eventual ou recorrente ausência ou insuficiência de aporte financeiro ao RPPS por parte de poder, órgão ou entidade a que era vinculado o servidor quando ativo.

Em razão do dever constitucional de participação no financiamento do regime próprio de previdência, imputado a todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo (§20 do art. 40 da CF/88), a exigir, minimamente, o aporte individual do valor financeiro suficiente para a cobertura da folha de pagamento dos seus respectivos beneficiários, a unidade gestora pode, tendo em vista sua competência de controle dos ativos e passivos previdenciários do regime, adotar as medidas necessárias para restabelecer a regularidade do financiamento do regime, prevenindo, assim, um futuro e amplo déficit financeiro dos fundos previdenciários. Além disso, é crucial manter atualizadas as avaliações atuariais e os estudos técnicos de impacto para garantir a sustentabilidade de longo prazo do RPPS.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L469161/2024. Data: 10/7/2024).

 

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