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Respostas - Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XII - Agosto de 2023

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Publicado em 18/08/2023 20h37

UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS DECORRENTE DO CARGO EM EXERCÍCIO. OBRIGATÓRIA A VACÂNCIA DO CARGO. MANUTENÇÃO IRREGULAR NO EXERCÍCIO DO CARGO APÓS APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS NO PERÍODO. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. NÃO DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO RPPS. IRREGULARIDADE QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO FISCO. VEDAÇÃO DE EMISSÃO DE CTC REFERENTE AO PERÍODO IRREGULAR DE VÍNCULO AO RPPS.

Nos casos em que servidores efetivos se mantiveram irregularmente no exercício do cargo após a concessão de aposentadoria no RGPS (pois o ente deveria ter declarado a vacância) não haverá direito a receber aposentadoria do RPPS computando tal período, pois o mesmo cargo efetivo não pode gerar dois benefícios mesmo que seja em regimes previdenciários distintos, bem como, não poderá o servidor ter outra aposentadoria no RGPS ou mesmo promover a revisão dessa aposentadoria em curso, pois é vedado ao RPPS emitir CTC referente ao período de vínculo irregular deste servidor.

Mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida pelo INSS utilizando tempo de contribuição decorrente de cargo antes da vigência da EC nº 103, de 2019, mas havendo à época previsão na legislação do ente federativo estabelecendo a aposentadoria como causa da vacância obrigatória do cargo, e, não tendo sido esta declarada pelo ente federativo, o art. 6º da EC nº 103, de 2019, não tem o condão de convalidar a manutenção irregular do vínculo do servidor, devendo, pois, ser extinta a relação estatutária e declarada a vacância do respectivo cargo.

Assim, entende-se que não deve o servidor devolver os valores de remuneração recebidos, pois foram recebidos de boa-fé e estes possuem natureza alimentar, tampouco deve o RPPS restituir as contribuições previdenciárias que lhe foram vertidas (já que se considera ocorrido o fato gerador dessa obrigação tributária), tendo em vista que a responsabilidade por declarar a vacância do cargo é do ente federativo e nos termos do art. 118, I, do Código Tributário Nacional - CTN, a irregularidade referente ao não rompimento do vínculo estatutário pela aposentadoria não pode ser oposta ao Fisco, pois a definição legal de fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L385541/2023. Data: 17/07/2023).

 

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANECER EM ATIVIDADE. COMPULSORIEDADE FACE A LAUDO MÉDICO PERICIAL.

A aposentadoria por invalidez/incapacidade não é voluntária, nem cabe ao servidor decidir o motivo ou a data a partir de quando será declarado incapaz para o exercício do cargo e insusceptível de readaptação.

Determinada a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade, por Junta Médica Oficial, com emissão de Laudo Pericial, a aposentadoria deverá ser concedida, aplicando-se legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, e vigorará a partir da data da publicação do ato correspondente.

(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L395021/2023. Data: 28/07/2023).

 

PENSÃO POR MORTE. ENTE QUE NÃO PROMOVEU AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA EC Nº 103, DE 2019. FALECIMENTO EM ATIVIDADE. LEI DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO COM EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. PARÂMETRO DE CÁLCULO DO ART. 2º, II DA LEI nº 10.887, DE 2004.

O valor da pensão por morte deverá corresponder à totalidade da remuneração da servidora no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.

O parâmetro do cálculoé a remuneração da segurada no cargo efetivo, assim considerado o valor fixado em lei para o pagamento mensal, vigente na data anterior à do óbito e não o que foi efetivamente creditado a título de remuneração.

A Lei que concedeu a majoração da remuneração teve efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2023. Então, até mesmo a remuneração paga à servidora em janeiro e fevereiro deverá ser complementada, como deve ter ocorrido com os demais ativos. A recomposição não ocorrerá a título de pensão, mas como diferença na folha de ativos como crédito ao espólio da servidora.

(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L390841/2023. Data: 28/07/2023).

 

COMPLEMENTAÇÃO À CONSULTA GESCON L376321/2023. RETIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. REFORMA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. EC Nº 103/2019. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS REGRAS DE ELEGIBILIDADE À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO APROVAÇÃO DE PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (LOM) PARA FIXAÇÃO DAS IDADES MÍNIMAS PARA APOSENTADORIA. NÃO APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELECEM AS NOVAS IDADES MÍNIMAS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. VEÍCULO LEGISLATIVO DIVERSO DO PREVISTO PELA EC Nº 103/2019. DESCUPRIMENTO DE CRITÉRIO PREVISTO PARA EMISSÃO DE CRP. PORTARIA MTP Nº 1.467/2022.

A violação ao modelo de desconstitucionalização estabelecido para a fixação das idades mínimas pela EC nº 103, de 2019, pode ensejar em descumprimento do critério previsto no art. 247, inciso XIV c/c o art. 164, inciso I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, para emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao ente federativo, se irregularmente aplicados estes requisitos na concessão de benefícios.

Após a reanálise do que foi consignado no item 15 da resposta à consulta Gescon L376321/2022 no qual reputamos, em caráter meramente opinativo, pela aplicabilidade das idades mínimas previstas na CF/88, nos termos pré-Reforma da EC nº 103, de 2019 (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), RETIFICAMOS tal entendimento, uma vez que a competência deste DRPPS se restringe apenas à orientação normativa aos RPPS, não cabendo, portanto, opinar sobre a aplicação de lei no âmbito dos entes federativos. Dessa forma, retifica-se o entendimento exarado no item 15 da consulta Gescon L376321/2023, pois foge ao escopo de nossa atuação opinar, determinar ou tampouco autorizar que o Poder Executivo do Município descumpra ou não aplique uma Lei devidamente aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.

Somente por meio de alteração legislativa ou declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, pode ser afastada a aplicação da referida Lei Complementar Municipal, no que tange ao requisito de idades mínimas para aposentadoria, cabendo ao corpo técnico-jurídico do RPPS, em conjunto com o ente federativo, avaliar as possíveis soluções para o deslinde dessa questão, considerando a presente orientação.

(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L395421/2023. Data: 07/08/2023).

 

UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME

Os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira previdenciária

Dentre as disposições relacionadas a taxa de administração, o inciso III, do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, prevê que os seus valores são vinculados ao pagamento de despesas necessárias à organização, administração e funcionamento do RPPS, onde é possível enquadrar as despesas com contratação de pessoal.

Trata-se de ato de gestão em face da autonomia, não apenas dos entes federativos, mas, especialmente, da autarquia previdenciária os procedimentos a serem adotados para a contratação ou admissão de pessoal para atuar no RPPS. Cabendo ao gestor a escolha de como proceder para que o RPPS disponha de profissionais habilitados a execução das atividades administrativas da autarquia.

Imprescindível, no entanto, é a obrigatoriedade de observâncias das normas legais de contratação pela administração pública, apontando-se ainda a importância do bom uso dos recursos públicos e o princípio da economicidade e, sobretudo, a eventual capacidade de o RPPS arcar com tal despesa, respeitadas as normas para utilização da taxa de administração e assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L383781/2023. Data: 07/08/2023).

 

EXTINÇÃO DE RPPS. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO NONAGESIMAL (90 DIAS) PARA INÍCIO DA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS MIGRADOS AO RGPS. LEGISLAÇÃO PREEXISTENTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO.

A anterioridade nonagesimal aplica-se tão somente nos casos de instituição ou majoração das contribuições previdenciárias prevista expressamente em lei do ente federativo editada no exercício da competência normativa tributária conferida pelo §1º do art. 149 da CF, o que não ocorre na hipótese de migração dos segurados do RPPS para o RGPS, que é imposta aos que não tenham cumprido os requisitos para aposentadoria antes da vigência da lei do ente federativo que deu início à extinção do RPPS, tendo em vista que na alteração do regime previdenciário o segurado migrado para o RGPS submete-se a todas as regras previstas nesse regime, especialmente no que tange as contribuições previdenciárias, cujas alíquotas já são preexistentes e instituídas por outro ente federativo, a União.

Sugere-se que, não havendo na legislação previsão expressa de aplicação do prazo nonagesimal por modificação da tributação decorrente da migração de segurados do RPPS para o RGPS, afigura-se possível, visando evitar que os contribuintes sejam surpreendidos por um eventual agravo tributário, nos raros casos em que a alíquota de contribuição ao RGPS seja superior a do RPPS ao qual o segurado migrado era filiado, que tais segurados sejam minimamente informados pelo ente federativo acerca da nova alíquota de contribuição incidente sob sua remuneração a partir da filiação ao RGPS, podendo ser observado o referido prazo nonagesimal para tal. Assim, não sendo aplicável o prazo de 90 (noventa) dias para início das contribuições ao RGPS, estas devem ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, conforme disciplina o art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, a Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b" e o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048 de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b".

Tal sugestão efetivamente não supre a necessidade de observância de legislação tributária específica que discipline tal matéria, alheia ao nosso conhecimento e escopo, sendo cabível, portanto, a realização de consulta ao órgão competente, que nestes casos é a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB), detentora das atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Isto posto, recomendamos ao ente federativo reportar-se a este órgão se necessário uma orientação mais específica sobre a questão.

(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L397781/2023. Data: 10/08/2023).

 

PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SERVIDOR INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO DURANTE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS NO PERÍODO DE LICENÇA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO RPPS. NÃO COBERTURA DOS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PROGRAMÁVEIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE SE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ANTES DA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO.

A ausência de contribuições previdenciárias junto ao Regime Próprio de Previdência Social ou a inexistência de possibilidade legal de recolhê-las durante o período de licença sem remuneração resultam na perda da condição de segurado do servidor junto ao RPPS.

A desvinculação do regime próprio de previdência social por ocasião da morte de servidor licenciado sem remuneração, que neste período não recolheu contribuições ao RPPS, possibilita aos beneficiários a aplicação no RGPS do período de manutenção de segurado (período de graça) previsto no art. 13 do Regulamento de Previdência Social, observados os prazos específicos para obtenção do benefício nesse regime.

A não cobertura do risco previdenciário não programável pensão por morte não se aplica nos casos em que o instituidor já tenha satisfeito todos os requisitos exigíveis para a aposentação voluntária integral antes da interrupção do recolhimento das contribuições ao RPPS, conforme o art. 169 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, na hipótese prevista no § 2º do art. 11 do Anexo I.

(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L389061/2023. Data: 11/08/2023).

 

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA DEFINIR AS REGRAS DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO RGPS NO QUE COUBER. GARANTIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO.

É atribuída aos entes federativos a competência para definir as regras da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, ressalvada a obrigatoriedade da realização de avaliações periódicas para verificar a permanência dos efeitos que ensejaram a concessão do benefício. Quando ausente previsão na legislação do ente federativo e nas regras gerais dos RPPS que motive fundada dúvida na sua interpretação, é adequado e possível que os seus intérpretes utilizem as normas do RGPS aplicáveis à essa espécie de benefício.

O laudo médico é o fundamento para a concessão e manutenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou por invalidez, na forma e no prazo definido em lei do ente federativo, devendo a unidade gestora promover as reavaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão dessas aposentadorias, exigindo-se a definição de um médico perito ou junta médica oficial responsável por tais atos, que serão devidamente formalizados compondo a instrução do processo administrativo interno de concessão do benefício, assegurando sempre ao interessado a publicidade desses atos, assim como o direito ao devido processo legal quando houver a pretensão, pela via administrativa, de suprimir vantagens ou de anular atos administrativos, devendo ser assegurado ainda, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante regular processo administrativo.

(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L399621/2023. Data: 11/08/2023).

 

RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS ENQUANTO REGIME INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PRAZO LIMITE PARA PERMANÊNCIA DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO RPPS.

Os valores da compensação financeira previdenciária nada mais são que o pagamento da proporcionalidade de um benefício previdenciário que é cabível ao regime de origem, ou seja, é o pagamento de benefício previdenciário do respectivo regime, ainda que proporcional ao tempo de serviço/contribuição e repassado ao beneficiário via regime instituidor.

Com fundamento no § 1º do art. 81, da Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022, os créditos do Ente instituidor relativos à compensação financeira previdenciária, enquanto recursos previdenciários, poderão ser utilizados para o pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05/05/1999.

Quanto a eventual prazo de permanência de valores na conta bancária do RPPS, não havendo previsão normativa limitativa nesse sentido, cabe ao RPPS, dentro da sua autonomia, decidir sobre a gestão da(s) conta(s) que movimentam os recursos previdenciários, observada a legislação atinente à matéria, inclusive em se tratando de recurso correspondente a compensação financeira previdenciária.

(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L397824/2023. Data: 11/08/2023).

 

APOSENTADORIA DE SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA. TENTATIVA DE REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR A EFETIVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA EC Nº 103, DE 2019 PARA OS SERVIDORES EM GERAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIFERENCIADOS.

Ao exercer a competência atribuída pelo § 4º-A do art. 40, tanto a União, quanto os Estados, o DF e os Municípios devem estabelecer, além do tempo de contribuição mínimo, também a idade diferenciada (reduzida) em relação à idade definida para os demais servidores.

Enquanto o ente não fizer a reforma para todos os servidores, a idade parâmetro a ser reduzida na Lei Complementar para o servidor com deficiência será a idade mínima vigente para a aposentadoria voluntária dos demais servidores, nas regras do art. 40, § 1º, III da Constituição antes da EC 103, de 2019.

Não podem ser adotados outros requisitos ou critérios diferenciados entre os segurados para concessão de benefícios pelo RPPS. Por isso, não podem ser estabelecidas regras de cálculo e reajustamento diferenciados aos servidores com deficiência enquanto não se faz a reforma para os demais servidores. É o que estabelecem os incisos II e III, do § 4º do art. 164 da Portaria MTP nº 1.467/2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS.

(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L393822/2023. Data: 16/08/2023).

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