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Respostas GESCON - Edição VII - Março de 2023

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Publicado em 21/03/2023 07h58 Atualizado em 26/03/2025 17h30

LICENÇA NÃO REMUNERADA. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA DEFINIR REGRAS SOBRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PERÍODO.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, dedicou a Seção V do Capítulo III à fixação de parâmetros e diretrizes gerais relativas à contribuição dos segurados cedidos, afastados e licenciados.
Lei do ente federativo atribuirá ao segurado o ônus de recolher a própria contribuição e definirá se a responsabilidade pelo recolhimento da parcela de contribuição a cargo do ente federativo será mantida ou imputada ao segurado.
Na omissão da lei do ente federativo quanto ao ônus pelo recolhimento da parcela de contribuição do ente federativo durante o período de afastamento ou licenciamento, o repasse do valor correspondente à unidade gestora do RPPS continuará sob a responsabilidade do ente federativo
(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/COINT/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L226001/2022, Pouso Alegre. Data: 06/01/2023).

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REVISÃO E EMISSÃO DE 2ª VIA DE CTC. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM DIVERSAS HIPÓTESES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE CTC PARA REVISÃO QUE GEROU EFEITOS FINANCEIROS FUNCIONAIS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DA CTC PELO RPPS E PELO INTERESSADO A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DA CTC.
O Anexo VI da Portaria MTP n° 1.467, de 2022, instituiu declaração a ser emitida pelo regime destinatário da CTC para possibilitar sua revisão ou emissão de 2ª via pelo regime de origem, documento que se torna desnecessário se a certidão ainda não foi apresentada pelo servidor, mas está em sua posse e apta a ser utilizada nos termos em que foi emitida.
A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários é direito constitucional do segurado mas, depois de averbado no ente federativo e aproveitado na concessão de vantagens financeiras funcionais ao atual servidor, o tempo não poderá ser desaverbado (formal ou informalmente) para utilização em outro regime, mesmo que ainda não tenha gerado a concessão de benefício previdenciário.
Ao apresentar a CTC ao regime destinatário e usufruir de vantagens funcionais decorrentes da soma do tempo nela contido, o servidor perdeu a faculdade de dispor desse tempo para utilização no regime de origem ou em outro, tornando-se legítima a recusa do ente destinatário em devolver a CTC original e do regime de origem em se negar a proceder a sua revisão, que representaria certificação dupla quanto ao mesmo tempo.
O art. 203 da Portaria MTP nº 1467, de 2003, trata da contagem do prazo decadencial para revisão, tanto de ofício, quanto pelo segurado, da CTC que tenha sido utilizada.
(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/COINT/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº S316682/2022, Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Data: 06/01/2023).

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PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL. PORTARIA Nº 1.467/2022. ALÍQUOTAS SUPLEMENTARES E APORTES DO ENTE FEDERATIVO. APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
As alíquotas suplementares e aportes do ente federativo, previstos em plano de amortização destinado ao equacionamento do deficit atuarial do RPPS, instituídas ou majoradas por lei do ente federativo, em razão de sua natureza tributária, devem submeter-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º c/c art. 150, III, “b” da CF/88 e art. 9º, I, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A anterioridade nonagesimal será sempre contada da data de publicação da lei e não do início da sua vigência. Existindo, porém, período de vacatio legis ou de anterioridade nonagesimal omitida ou remetida ao texto constitucional, para o registro de alíquotas no CADPREV ou plano de custeio do GESCON, será observado, conforme seja o período de vacatio mais ou menos extenso do que o previsto para a noventena, a orientação contida no Parecer SEI nº 15171/2021/ME, da PGFN.
Devem ser observados pelo ente federativo o referendo, em dispositivo de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, com as alterações promovidas no art. 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e a adoção simultânea de medidas para o equacionamento do deficit atuarial do regime, para que assim se possa implementar a instituição de alíquotas progressivas, a ampliação da base de cálculo dos aposentados e dos pensionistas em caso de deficit atuarial e o estabelecimento de alíquotas extraordinárias que poderão ser cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Ademais, o plano de equacionamento do deficit somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, observado o prazo previsto no art. 54 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/COINT/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L285141/2022, Concórdia-SC. Data: 19/01/2023). (Posicionamento Superado - Nota Técnica SEI nº 9/2025/MPS e Parecer n. 00071/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU)

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GERENCIAMENTO INDIRETO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE PELA UNIDADE GESTORA.
Ante a previsão legal do modo de gerenciamento indireto do RPPS, incumbe ao dirigente da unidade gestora adotar as medidas administrativas necessárias para assegurar o exercício de sua competência na verificação da regularidade no processo de concessão ou revisão dos benefícios previdenciários, pois lhe cabe, legalmente, a decisão final sobre o tema no âmbito administrativo, ainda que a implementação dessa decisão tenha sido feita por outro poder, órgão ou entidade no ente federativo.
Constatada a ausência de comando, coordenação e controle da unidade gestora única na concessão do benefício, não devem ser utilizados os recursos previdenciários do RPPS para seu o custeio, até que a situação seja devidamente regularizada.
A unidade gestora pode legitimamente apresentar denúncia/representação ao Ministério Público de Contas e/ou ao Tribunal de Contas competente, reportando supostas irregularidades em ato de concessão de aposentadoria.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L310421/2022, Governo do Estado de Roraima. Data: 24/01/2023).

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PENSÃO POR MORTE EM ATIVIDADE.LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES DO SEGURADO PARA REQUERER CTC JUNTO AO REGIME DE ORIGEM.
O RPPS, na condição de regime instituidor, não pode computar período contributivo ao RGPS sem que seja devidamente apresentada pelos legítimos interessados a CTC correspondente, instrumento hábil e necessário para o exercício do direito à contagem recíproca e a compensação financeira entre os regimes previdenciários de que tratam os §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal.
Cabe aos dependentes do segurado, de forma legitima e exclusiva, a atribuição para requerer e apresentar ao regime instituidor, em caso de falecimento do segurado, a certidão de tempo de contribuição do regime de origem para fins de contagem recíproca.
O RPPS, enquanto regime instituidor, não detém legitimidade e a atribuição para requerer CTC de segurado ao regime de origem ou intermediar tal procedimento.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L322242/2022, Santa Izabel do Oeste-PR. Data: 03/02/2023).

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EMISSÃO DE CTC. BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM CTC DO RPPS. CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS.
A emissão de CTC pelo RPPS poderá ser efetivada, somente mediante requerimento formal do ex-segurado do RPPS ou do ex-militar do SPSM e relativamente a períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição, conforme previsão contida no inciso VI do art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e caput do art. 196 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. Assim, não cabe a emissão de CTC do RPPS para servidor aposentado (beneficiário) neste regime.
As possibilidades de fracionamento do tempo de contribuição no RPPS e, de forma recíproca no RGPS, previstas, respectivamente, no art. 192 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e no art. 511 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, pressupõem que os períodos de contribuição em ambos regimes sejam oriundos de cargos públicos acumuláveis, de acordo com regras previstas no art. 37 da CF, sendo a licitude do acúmulo uma condição necessária para o possível fracionamento do tempo de contribuição na CTC única emitida pelo RPPS para o ex-segurado.
A certificação única de tempo de contribuição no RPPS visando destinar fração desse período a outro regime instituidor só é possível para ex-segurado do RPPS que, mediante requerimento formal, indique os órgãos destinatários correspondentes, cujos vínculos decorram de cargos constitucionalmente acumuláveis.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON nº L337641/2023, Governo do Estado do Paraná. Data: 10/02/2023).

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INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM PARCELAS DE NATUREZA TEMPORÁRIA. PREVISÃO EM LEI DO ENTE FEDERATIVO. LIMITE DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CÁLCULO POR MÉDIA ARITMÉTICA. ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO FIZERAM A REFORMA. EC Nº 103, DE 2019.
Não se confunde a vedação a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO com a possibilidade de inclusão dessas parcelas, mediante previsão na legislação do ente federativo e por opção do servidor, na base de cálculo (remuneração de contribuição) para contribuição ao RPPS e para cálculo dos benefícios por meio de média aritmética, observados os limites constitucionais aplicáveis ao valor dos proventos.
A incidência de contribuição do servidor sobre parcelas de natureza temporária apenas ocorrerá, para os entes que não promoveram suas reformas de acordo com a EC nº 103, de 2019, mediante opção por ele formalizada e previsão em lei do ente federativo que as inclua na remuneração de contribuição, e somente terá efeito, em relação à concessão dos benefícios, no cálculo por média das remunerações, em qualquer caso limitado o valor inicial dos proventos à remuneração do cargo efetivo.
Na hipótese de servidor público que ingressou antes da implantação do regime de previdência complementar e que não tenha exercido a opção nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado do cálculo de benefício não se sujeitará ao limite remuneratório, podendo o valor do provento superar o da sua última remuneração, ocorrerá somente se o ente federativo tiver adotado as mesmas regras estabelecidas para os servidores federais pela EC nº 103, de 2019, pois o limite estabelecido no supratranscrito § 1º do art. 26, qual seja, que o cálculo do benefício será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, apenas se destina ao servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente.
Não é possível aplicar conjuntamente as regras do art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004 (aplicável aos entes que não fizeram alteração em suas normas), com as do art. 26 da Emenda nº 103, de 2019, aplicável para a União e para os entes que adotarem as mesmas regras. O limite da remuneração do cargo efetivo aplicado aos proventos está previsto na Lei nº 10.887/2004, mas não na Emenda nº 103, de 2019, incompatíveis, posto que independentes, exceto se o ente federativo legislar reunindo expressamente as previsões dessas normas em sua reforma.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON nº L006523/2019, São Luis-MA. Data: 14/02/2023).

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RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS AOS SEGURADOS E AO ENTE FEDERATIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 82 DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022 E AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RPPS.
Afiguram-se como sujeitos passivos da obrigação, o segurado que sofreu retenção de contribuição previdenciária em sua folha de pagamento e o ente federativo que recolheu contribuição patronal, ambos sobre parcela de natureza indenizatória e eventual em desacordo com a lei do ente federativo, que não incluiu esse tipo de verba na remuneração de contribuição do servidor, sendo cabível a restituição das contribuições indevidamente descontadas dos segurados e recolhidas pelo ente federativo.
A restituição da contribuição patronal ao ente federativo deve ser fundamentada em estudos técnicos financeiros e atuariais que demonstrem a estimativa do impacto desta medida, tendo em vista que o eventual desembolso destes recursos poderá agravar a situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L302921/2022, Arceburgo-MG. Data: 1º/03/2023).

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ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DO REDUTORES DO ART. 24 DA EC 103/2019. COMUNICAÇÃO AO OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. ADOÇÃO DE MEIOS OFICIAIS E INEQUÍVOCOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS REGIMES.
É imprescindível que o RPPS proceda a comunicação ao órgão pagador do segundo benefício, sendo ele outro RPPS ou o INSS, referente à ocorrência de acúmulo de benefícios e os valores operacionalizados para fins de aplicação dos redutores nos benefícios pagos por esses regimes.
Cabe ao RPPS instituidor comunicar o fato, por meio de ofício com aviso de recebimento ou por outros meios oficiais e inequívocos de comunicação, à unidade gestora do regime previdenciário concessor do benefício pago ao segurado, que, em razão da existência das restrições à acumulação, previstas no art. 24 da EC nº 103, de 2019, deverá sofrer redução pela aplicação das faixas previstas no § 2º.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L343221/2023, Rio Bonito-RJ. Data: 03/03/2023).

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ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE CARGOS ACUMULÁVEIS. APLICAÇÃO DOS REDUTORES DO ART. 24 DA EC 103/2019. MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. REGIMES DE PREVIDÊNCIA DIVERSOS.
Na acumulação de pensões por morte deixada por cônjuge ou companheiro, decorrentes de cargos acumuláveis, no mesmo regime de previdência social não incide o redutor do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, por se tratar de ressalva capitulada no caput do art. 24.
Em se tratando de acumulação de pensões por morte deixada por cônjuge ou companheiro, decorrentes de cargos acumuláveis em regimes de previdência diversos, aplicável o redutor, por se tratar da hipótese descrita no inciso I do § 1º sobre a qual incide o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L135369/2021, Estado do Rio de Janeiro. Data: 06/03/2023).

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