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Respostas Gescon - Edição II - Outubro 2022

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Publicado em 24/10/2022 09h35 Atualizado em 11/05/2024 12h49

EXTINÇÃO DO CARGO. PREVISÃO DE DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO.

Havendo previsão na legislação local, cabe ao ente federativo garantir o adequado aproveitamento do servidor oriundo de cargo extinto ou declarado desnecessário, sem a exigência de concurso público para o exercício do novo cargo por se tratar de hipótese legal de provimento derivado.

Conforme previsão da Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria.

A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 trouxe modelo previdenciário de desconstitucionalização dos requisitos de tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público e de tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria que, em razão do princípio da simetria federativa é de observância obrigatória pelas Constituições dos Estados e pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios o modelo previdenciário.

Incumbe ao ente federativo, em conjunto com a Gestão do Regime Próprio de Previdência Social, aferir a legislação local vigente, visando identificar situações excepcionais passíveis de opção legislativa de regulação e proteção.

(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L269241/2022. Data: 11/10/2022)

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PROFESSOR. DUPLO VÍNCULO NO MESMO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.

Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação de cargos públicos, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição de 1988 e nos incisos V e VI do art. 171 da Portaria MPT nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

Serão contados separadamente os tempos de contribuição de servidor com mais de um vínculo com Regime Próprio, em razão da titularidade de mais de um cargo público efetivo licitamente acumulados.

Lícita a acumulação dos cargos, lícita será a acumulação das aposentadorias deles decorrentes (art. 37, § 10, da Constituição Federal).

(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L257881/2022. Data: 29/09/2022)

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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO.

É obrigatória a realização de avaliações periódicas para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, conforme art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988.

Compete ao ente Federativo a definição da periodicidade das avaliações da perícia médica, das situações que ensejam a possibilidade de readaptação ou reversão e da utilidade do retorno do servidor à atividade, dadas as situações de eventual cura da doença, idade do servidor, tempo de aposentadoria, dentre outros.

Está na esfera de autonomia do ente Federativo estabelecer o modo pelo qual as perícias médicas serão custeadas, respeitadas as regras que tratam da utilização dos recursos previdenciários, que somente deverão ser utilizados para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999.

(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L242461/2022. Data: 26/09/2022)

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EXTINÇÃO DE RPPS. DECISÃO DO ENTE FEDERATIVO. RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS ACUMULADOS. RESPONSABILIDADES. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02/06/2022, ART. 181 e INCISOS I, II, VIII, IX, XI e XII DO CAPUT DO ART. 247.

Compete ao ente federativo a decisão de promover a extinção do RPPS, a vista da análise de viabilidade por meio de estudos de impacto financeiro, orçamentário, atuarial, entre outros, sendo exigida a edição de lei e a adoção de providências administrativas necessárias ao funcionamento do regime previdenciário a ser extinto e ao regime a ser adotado.

Os recursos previdenciários acumulados pelo RPPS só poderão ser utilizados para o pagamento de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira previdenciária.

É do ente federativo a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime próprio de previdência, daqueles cujos requisitos necessários para sua concessão tenham sido implementados antes da vigência da lei de extinção, bem como pelo ressarcimento de contribuições ou da complementação destes benefícios, e ainda, da compensação financeira previdenciária.

Exigida do RPPS em extinção a elaboração de avaliações atuariais anuais para apuração dos valores dos compromissos e registro das provisões matemáticas previdenciárias, a atualização do histórico do regime previdenciário no CADPREV e o encaminhamento à Secretaria de Previdência (SPREV) do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DPIR) e do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos (DAIR), exigindo-se a comprovação de atendimento ao previsto nos incisos I, II, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 247 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L253601/2022. Data: 23/09/2022)

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SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DOCENTE EVENTUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Da imposição de vinculação a regime previdenciário, na forma prevista na legislação, decorre a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária para o regime com o qual exista vínculo, bem como do cumprimento das obrigações legais acessórias a esse vínculo.

Para a remuneração paga, em caráter eventual, pelo desempenho de atividades docentes e correlatas realizadas em órgão ou entidade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor público, cabe a análise da legislação previdenciária do ente federativo para identificar a natureza jurídica da parcela, de modo a atestar a hipótese de incidência ou isenção na base de cálculo, e se for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuição previdenciária referente a essa parcela para o regime próprio.

No caso de remuneração paga, em caráter eventual, pelo desempenho de atividades docentes e correlatas realizadas em órgão ou entidade vinculada a RPPS, por pessoa física vinculada a RPPS diverso ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicável a normatização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) a quem compete a interpretação, normatização, cobrança, fiscalização e controle da arrecadação da contribuição previdenciária relacionada ao RGPS.

(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP – Processo SEI nº 10133.100398/2022-45, Nota SEI nº 2/2022/DIVON/COINT/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. DATA: 17/09/2022.)

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APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. RE Nº 1014286, REPRESENTATIVO DO TEMA Nº 942. NOTA TÉCNICA SEI Nº 792/2021/ME.

A tese fixada pelo Plenário do STF está adstrita à norma de aposentadoria especial a que se referia o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019.

O tempo de contribuição cumprido até 13/11/2019 sob condições especiais no RGPS, de acordo com a forma prevista na Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser convertido em tempo comum, inclusive para efeito de contagem recíproca, tendo como fatores de conversão aqueles previstos no art. 70 do Regulamento da Previdência Social (RPS), então vigente.

O tempo de contribuição cumprido após 13/11/2019, data da publicação da EC nº 103, de 2019, ainda que sob condições especiais que prejudiquem a saúde, não poderá ser convertido de tempo especial em tempo comum, para efeito de concessão de benefício previdenciário e de contagem recíproca (art. 25, § 2° da EC nº 103, de 2019 para o RGPS e art. 10, § 3° da EC nº 103, de 2019 para o RPPS da União).

Com a inclusão, pela EC nº 103, de 2019, do § 4°-C ao art. 40 da CF/1988, cabe ao ente federativo instituir por lei complementar os requisitos de idade e tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria especial, definindo o direito à conversão e os fatores de multiplicação aplicáveis na conversão do tempo especial em comum.

(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP GESCON nº L199401/2021. Data: 30/03/2022)

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PENSÃO POR MORTE. EX-CONJUGE/COMPANHEIRO COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL COMO BENEFICIÁRIO. REPERCUSSÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 12/11/2019.

O cálculo do benefício previdenciário deve considerar o ex-cônjuge/companheiro com direito à pensão alimentícia como mais um dependente no rateio da pensão por morte, de acordo com as regras para o benefício previstas na lei, preponderando o valor do cálculo apurado para a pensão por morte sobre o valor definido na decisão judicial para a pensão alimentícia.

Recomendação de leitura atenta do texto da Nota Informativa SEI nº 33521/2020/ME, de 16 de dezembro de 2020 que faz a análise das regras de concessão da pensão por morte conforme emenda constitucional nº 103, de 2019, e de acumulação desse benefício com outros benefícios previdenciários,

(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L178131/2021. Data: 25/03/2022)

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APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003. TEMPO DE CARREIRA. 

Para fins de preenchimento do requisito “tempo mínimo de carreira”, exigido para concessão de aposentadoria pelas regras de transição previstas no art. 6º da EC nº 41/2003, deve-se considerar o tempo na carreira em que está inserido o cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria. 

Não se admite a contagem do tempo do cargo anterior como tempo de carreira para aposentadoria no novo cargo se o servidor saiu de um cargo e ingressou em outro, mesmo sendo no mesmo ente e no mesmo poder. Os tempos de exercício em cargos públicos pertencentes a carreiras distintas poderão ser computados como “tempo no serviço público”, mas não como “tempo na carreira”. 

Somente poderiam ser somados para contagem de tempo de carreira os períodos em que o servidor ocupou cargo ou cargos integrantes de uma mesma carreira, no mesmo ente e no mesmo poder, em períodos com ou sem suspensão. 

(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L106584/2021. Data: 16/12/2021) 

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LEI COMPLEMENTAR N° 173, DE 27 DE MAIO DE 2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). PROIBIÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO EM MECANISMOS QUE AUMENTEM AS DESPESAS COM PESSOAL. CONCESSÃO, REVISÃO DE BENEFÍCIOS E ABONO DE PERMANÊNCIA. 

Para o reconhecimento do direito e concessão de anuênios, quinquênios, licenças-prêmio ou quaisquer mecanismos que concedam ao servidor prêmio pelo cumprimento de determinado tempo de serviço, deverá o RPPS desconsiderar o tempo de serviço compreendido na suspensão da LC n° 173, de 2020, qual seja, entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. 

Por se tratar de direito social, a aposentadoria possui previsão constitucional, permanecendo aplicáveis as regras já legalmente fixadas, sem qualquer óbice constituído pela situação de calamidade, inclusive quanto à sua concessão durante o período de suspensão previsto na LC nº 173, de 2020. 

Optando o servidor por permanecer em atividade, nos termos definidos no art. 40, § 19, da CF/1988, terá direito ao abono de permanência, considerado como tempo de contribuição o período compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2021, caso tenha sido de efetivo exercício do servidor, face a reserva apresentada no inciso IX do art. 8º da LC nº 173, de 2020. 

(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L155522/2021. Data: 19/11/2021) 

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ADI 5111. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES DECLARADOS ESTÁVEIS NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICABILIDADE DA DECISÃO LIMITADA AO ESTADO DE RORAIMA. 

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5111 não possui o condão de obrigar diretamente os demais entes da federação ao seu cumprimento, porque seu efeito erga omnes alcança somente o diploma legal que foi objeto de controle, não se estendendo a normas de outros entes federativos ainda que possuam mesmo sentido; 

Para os demais entes federativos a decisão na ADI 5111 serve apenas como parâmetro para alteração da legislação e diretriz do que pode ser decidido pelo Poder Judiciário caso a lei local também seja questionada judicialmente. 

Embora a jurisprudência tenha se consolidado em sentido diverso do que entendeu a Advocacia-Geral da União em relação à interpretação da norma do art. 40 da Constituição Federal, a atuação dos órgãos do Poder Executivo da União permanece vinculada ao Parecer AGU/GM nº 30, de 04/04/2002, ao qual está obrigada a dar fiel cumprimento em razão do art. 40, § 1º da Lei Complementar nº 73, de 1993, até que haja sua revisão ou revogação. 

Segundo o Parecer AGU/GM nº 30, de 04/04/2002, não há ilegalidade na concessão de aposentadoria para o grupo de servidores estáveis não efetivos amparados pelos RPPS até que a lei local seja revogada ou invalidada pelo Poder Judiciário considerando a jurisprudência recente do STF. 

(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L011742/2019. Data:27/07/2021) 

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