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Publicado em 23/09/2022 08h03 Atualizado em 11/05/2024 11h51




1.ATIVIDADE LABORAL PRESTADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA ATIVIDADE PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS PARA O REGIME GERAL. PERÍODOS CONCOMITANTES. TEMPO ÚNICO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO E DE COMPENSAÇÃO FINACEIRA PREVIDENCIÁRIA DE CADA VÍNCULO AUTONOMAMENTE.

Incide contribuição previdenciária sobre a soma dos salários-de-contribuição de todas as atividades nos casos de exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada com vínculo obrigatório com o RGPS, até o valor estabelecido legalmente como limite máximo para o salário-de-contribuição, compondo um único vínculo, considerado como um único tempo de contribuição.
Sendo único o vínculo com o RGPS, vedado o pagamento de compensação financeira decorrente de contagem recíproca pelo RGPS em favor do RPPS caso o mesmo período de contribuição ao RGPS seja contado (ilegalmente) tanto no RGPS quanto no RPPS.
(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L221761/2022. Data: 13/05/2022)

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2. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE EXEQUIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. EXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RPPS.

Prudente aguardar a análise da constitucionalidade da lei por órgão judicial competente. Entendimento doutrinário e jurisprudencial pela falta de competência do Tribunal de Contas para realizar controle de constitucionalidade de norma e afastamento de sua aplicação nos casos concretos.
A restituição de contribuições exige comprovação em processo administrativo formalmente constituído, conforme previsão contida no art. 82 e § 4º do art. 9º da Portaria MPT nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Sugestão de prévia análise conjunta do Ente Federativo e RPPS com a finalidade de avaliar o impacto que a eventual devolução pode vir a gerar no equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, vez que o próprio Ente Federativo é o seu garantidor.
(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L210941/2022. Data: 28/06/2022)

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3. EQUÍVOCO NO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE VERTIDAS AO RGPS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO SUJEITO PASSIVO.

O recolhimento das contribuições deve se dar ao regime previdenciário a que legalmente se vincula o servidor e respeitar as alíquotas e bases de cálculo de contribuição definidos para o regime vigentes na época do fato gerador, considerando os acréscimos legais pelo atraso no recolhimento.
No caso de recolhimento indevido de contribuições, no acerto de contas junto ao RGPS, devem ser aplicados os procedimentos, normativos e orientações oriundos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), posto que é o órgão competente para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 11.457, de 2007.
O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso, deve ser apresentado à Delegacia da Receita Federal ou à Delegacia Especializada da RFB que tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L278842/2022. Data: 17/08/2022)

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4. EXONERAÇÃO A PEDIDO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PENDENTE DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. POSSÍVEL A EMISSÃO DE CTC PELO RPPS.

 A superveniência de exoneração a pedido do servidor promove simultânea e taxativamente a extinção do vínculo estatutário com a Administração e do vínculo previdenciário com o RPPS.
A perda da qualidade de segurado do RPPS antes do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria em razão da inação do servidor em apresentar tempestivamente os documentos obrigatórios para a efetivação da contagem recíproca impossibilita a concessão do benefício previdenciário.
Possibilidade de o servidor desvinculado do RPPS, obter a CTC emitida pela unidade gestora do Regime Próprio a que esteve vinculado, para fins de cômputo, na forma da contagem recíproca em outro regime, do tempo de contribuição referente ao período de vínculo legal com o RPPS.
A CTC relativa a tempo de RPPS somente poderá ser emitida em favor de servidor que se encontrar desvinculado do RPPS por motivo de exoneração/demissão do cargo efetivo ou de vinculação ao RGPS por força de lei do ente federativo.
(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L262061/2022. Data: 24/08/2022)

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5. PERÍODO DE VÍNCULO DE SERVIDOR PÚBLICO AO RGPS PRESTADO NO PRÓPRIO ENTE. CONTAGEM RECÍPROCA NO RPPS. AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA. CERTIDÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE CTC PELO INSS.

A averbação automática do tempo de contribuição ao RGPS prestado pelo segurado ao RPPS como ente instituidor, realizada até 18 de janeiro de 2019, data de início da vigência da MP nº 871/2019, autoriza a utilização de Certidão Específica para fins de concessão de benefícios e a comprovação para fins de compensação financeira.
A Certidão Específica não é requisito para concessão do benefício no RPPS e não se equipara à CTC do INSS, mas a substitui para fins de requerimento da compensação financeira do RGPS e, em razão dos fins a que se destina, sua emissão, via de regra, é posterior à concessão da aposentadoria.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, publicada em data posterior à Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 2022, prevê no parágrafo único do art. 184, hipótese de exceção em relação à apresentação de CTC, ao definir a Certidão Específica como o documento por meio do qual será realizada a comprovação, para fins de compensação financeira, do tempo de contribuição ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor e regularmente averbado até 18 de janeiro de 2019.
Orienta-se no sentido de que, uma vez concedidos os benefícios, o RPPS deve ingressar com os requerimentos de compensação previdenciária instruídos com a Certidão Específica, de maneira que o INSS abrirá exigência para a juntada da CTC. Isso porque, não existindo prazo estipulado para o cumprimento da exigência, a abertura do requerimento evitará a prescrição do direito. Em todo caso, nada impede que o RPPS providencie a CTC emitida pelo INSS em substituição a Certidão Específica.
(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP - Nota SEI nº 7/2022/DIVON/COINT/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. DATA: 30/08/2022.)

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6. TEMA 72 DO STF. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. CONTRIBUÇÃO PATRONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AOS RPPS. MODELO DE CONTRATAÇÃO OBJETIVO.

Havendo incidência de contribuição do servidor ativo, quer mediante remuneração quer por recebimento de benefício previdenciário, deverá haver a correspondente contribuição do ente patrocinador (art. 2º da Lei nº 9.717/98), assegurando a adequada acumulação dos recursos necessários ao cumprimento do compromisso com pagamento de benefícios assumido legalmente. Essa é a regra geral aplicável às contribuições dos servidores e do ente federativo para os seus regimes próprios.
Não é a natureza da verba paga ao servidor que determina a incidência - ou não - da contribuição previdenciária patronal, mas a existência de contribuição do servidor para o seu regime próprio de previdência, em razão da natureza perene do vínculo do servidor com a administração pública, sendo ressalvadas as exceções legalmente previstas, quando adotadas na lei local.
O servidor amparado em RPPS é somente o titular de cargo efetivo submetido a concurso público. Portanto, não há que se falar em obstáculo à contratação de mulheres pela incidência de contribuição patronal no salário-maternidade, uma vez que o modelo de contratação é objetivo, não se sujeitando a critérios de valoração por condição do sexo feminino.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L129283/2021. Data: 07/02/2022)

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7. DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI MUNICIPAL PREVENDO A DATA DO LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE COMO DATA DE ÍNÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO RGPS. VEDAÇÃO A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


O objetivo da norma é o de não deixar em desamparo o servidor desde quando constatada efetivamente - laudo médico pericial - a sua incapacidade definitiva para o trabalho. Se, diante da análise da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, constata-se que o servidor esteve em gozo do auxílio-doença, benefício apto a assegurar a condição de vida digna do trabalhador, posto que pago em substituição à sua remuneração, não há que se falar em retroação do pagamento do benefício.
Presente na legislação municipal previsão de que a “data de início da aposentadoria por invalidez será a data do laudo médico pericial que atestou a sua incapacidade”, o dispositivo deve ser interpretado com a ressalva: desde que não haja requerimento administrativo anterior, caso em que a repercussão financeira do benefício deverá retroagir à data do requerimento, ou o servidor não esteja em gozo de auxílio-doença ou recebimento de remuneração até a data da concessão do benefício, situação em que a aposentadoria por invalidez terá como marco inicial a cessação do auxílio-doença.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L170941/2021. Data: 08/02/2022)

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8. SIMETRIA ENTRE AS REGRAS DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E AS REGRAS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICÁVEL SOMENTE EM CASO DE MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR ATIVOS, INATIVOS OU PENSIONISTAS.

A anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6°, da Constituição Federal visa proteger o contribuinte de uma situação que agrave a sua condição tributária sendo cabível a postergação da vigência caso a nova alíquota instituída seja superior à atualmente prevista, o que deve ser verificado no caso concreto, à luz da legislação do próprio ente, não havendo por que fazê-la incidir na conjuntura em que a alteração da norma operará uma redução da contribuição social devida
A base de cálculo para incidência da contribuição social sobre as pensões militares e inatividades foi ampliada com a regra prevista no art. 24-C do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei n° 13.954/2019, de ordinário, passou a ser o total da remuneração da inatividade ou pensão militar.
Para os proventos de inatividade ou pensões, será cabível a anterioridade nonagesimal (com início de vigência em 17 de março de 2020) se a conjunção da alíquota de 9,5% com a nova base de cálculo aplicável, resultar num valor maior de contribuição a ser paga pelo militar. Se da soma desses fatores resultar diminuição do valor, a incidência da alíquota se dará desde 1° de janeiro de 2020.
A partir de 1° de janeiro de 2021 deverá ser cobrada a alíquota de 10,5%, uma vez que já respeitada a anterioridade de 90 dias requerida para majoração, contados a partir do início de vigência da norma que lhe serve de fundamento (art. 3º-A da Lei n° 3.765/1960, na redação dada pela Lei n° 13.954, de 2019).
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L107603/2021. Data: 20/07/2021)

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9. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL PRESTADO ANTERIORMENTE NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR CELETISTA NO MESMO ENTE, EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APROVEITAMENTO DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 942 DO STF. 


O tempo de natureza especial anterior à adoção do RJU, convertido em comum e atestado na CTC (que resulta na contagem de um tempo maior que o realmente exercido) somente pode ser computado em uma aposentadoria no RPPS nas regras comuns (gerais ou de transição).
Na concessão de aposentadoria especial ao servidor, somente poderá ser computado, mediante contagem recíproca, o tempo de natureza especial realmente cumprido (não convertido), e desde que tenha sido certificado pelo INSS ou outro RPPS. Ou seja, na concessão de aposentadoria especial, soma-se tempos de natureza especial, sem conversão.
O tempo de contribuição cumprido até 13.11.2019 sob condições especiais no RGPS, de acordo com a forma prevista na Lei n° 8.213/1991, poderá ser convertido em tempo comum, inclusive para efeito de contagem recíproca.
O tempo de contribuição cumprido após 13.11.2019, ainda que sob condições especiais que prejudiquem a saúde, não poderá ser convertido de tempo especial em tempo comum, para efeito de concessão de benefício previdenciário e de contagem recíproca.
Compete a cada ente federativo, mediante lei complementar, dispor sobre a instituição de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria de servidores que exercem atividades em condições especiais, que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L052350/2020. Data: 24/08/2021)

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10. DIREITO ADQUIRIDO. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE E CÁLCULO DE APOSENTADORIA PELA MÉDIA. AQUISIÇÃO DO DIREITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALOR DO PROVENTO.


A reforma previdenciária somente gera efeitos no ente federativo a partir da alteração legislativa prevista no art. 40, §1º, III da CF, e de forma prospectiva, a partir de sua publicação, por força do previsto no art. 36, inciso II, da EC n° 103/2019.
No caso do direito à integralidade (última remuneração no cargo efetivo) será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
O tempo considerado para fins do benefício é aquele alcançado na data da aquisição do direito à regra eleita pelo servidor, quer se trate de norma permanente, de qualquer das Emendas ou de suas regras de transição.
Permanecendo em atividade, para fins de efeitos remuneratórios na concessão de aposentadoria por integralidade, incidirão as regras de progressão e mudança de letras, previstas no plano de cargos e carreiras, pois será considerada a última remuneração do servidor em atividade. O direito a paridade não inclui o direito as verbas que dependem do exercício da atividade, de maneira que o direito à progressão acaba com a aposentadoria.
No cálculo do benefício pela média, com fundamento no direito adquirido, somente poderão ser consideradas as remunerações até a data da aquisição, devendo as bases das contribuições ser atualizadas até a data de concessão. As contribuições posteriores a essa data somente poderão ser consideradas na hipótese de elegibilidade mais favorável a outra regra de concessão de benefício.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L079281/2020. Data: 25/08/2021)

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