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Comunicado aos Entes Federativos sobre a versão 3.6 do Manual do Pró-Gestão
Visando trazer melhor entendimento acerca do cumprimento das ações para a certificação institucional em razão das alterações contidas nas ações 3.1.6 e 3.2.6 da versão 3.6 do Manual do Pró-Gestão RPPS, passamos a seguir algumas orientações que devem ser observadas no momento da auditoria de certificação.
Essas orientações buscam facilitar o entendimento dos requisitos e aprimorar o processo de auditoria, assegurando o cumprimento adequado das ações para certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
Ação 3.1.6: Gestão e Controle da Base de Dados Cadastrais dos Servidores Públicos, Aposentados e Pensionistas
Censo Previdenciário
O formato Censo Previdenciário já contido em versões anteriores, com periodicidade de 5 (cinco) anos para todos os níveis, permanece inalterado para os entes que cumpriram essa ação em edições anteriores. O diferencial nesta versão é que, caso o ente continue optando por esse formato nas renovações, a ação estará atendida se o censo já tiver sido iniciado, não havendo necessidade de estar finalizado ou ter atingido 80% para fins da certificação. Essa verificação deverá ser feita na renovação da certificação, ou na supervisão, quando for o caso.
Observação: o atingimento final de 80% deve ser observado para cada categoria de segurado, ou seja, 80% para ativos, 80% para aposentados e 80% para pensionistas.
Censo previdenciário digital: deverá garantir, minimamente, a atualização e validação cadastral permanente do seguinte rol de dados:
I - os dados de identificação tais como nome, CPF, data de nascimento, sexo, cor, matrícula, estado civil, escolaridade, se tem união estável nos casos em que o estado civil for diferente de casado;
II - CPF, nome e data de nascimento do cônjuge ou companheiro; e
III - as informações relativas aos seus dependentes: CPF, nome, data de nascimento, condição de não emancipado inválido; absoluta ou relativamente incapaz conforme declarado judicialmente, bem como enteado e o menor tutelado com dependência econômica, situações importantes que podem vir a caracterizar a condição de beneficiário da previdência.
A atualização cadastral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas poderá ser realizada na data de aniversário a critério do ente federativo, desde que comprovada a realização do procedimento que poderá ser por amostragem.
Observar que a atualização cadastral, quando não for anual, na data do aniversário, deverá observar a periodicidade contida no manual de acordo com o porte do ente federativo.
A prova de vida para aposentados e pensionistas poderá ser realizada de forma alternativa através do SIRC, quando o ente possuir esse tipo de contrato. Ou seja, o Ente poderá optar ou pela prova de vida ou pelo SIRC.
Observação: não confundir prova de vida com censo previdenciário. A prova de vida é realizada anualmente a fim de verificar se não houve falecimento do beneficiário de aposentadoria ou pensão. O censo previdenciário ou validação cadastral visa trazer atualizações preventivas de possíveis benefícios futuros e, assim, fundamentar as avaliações atuariais.
eSocial
O item que trata de orientação acerca do batimento de informações do eSocial com os dados declarados no DIPR é apenas para chamar a atenção para o cuidado com essas informações. Não deverá ser exigido esse batimento pela entidade certificadora.
Cumprimento do cronograma obrigatório do eSocial para os RPPS: como evidência, o ente/RPPS poderá apresentar relatórios emitidos pelo sistema gerenciador de folha de pagamento, informando os arquivos gerados e transmitidos ou recibo de entrega por amostragem, comprovando que estão sendo transmitidos os eventos obrigatórios para os RPPS.
Não será exigida apresentação de relatório dos dados enviados.
Ação 3.2.6: Política de investimentos
A versão 3.6 do Manual trouxe a exigência no sentido que o conselho fiscal deve emitir parecer trimestral acerca dos relatórios mensais de investimentos emitidos.
Estará atendida essa parte da ação o RPPS que mantiver a rotina de emitir o parecer do conselho fiscal em periodicidade menor que a cada três meses (mensalmente ou bimestralmente).