Notícias
Associação, Instituto e Conselho Nacional dos Tribunais de Contas divulgam Nota Conjunta
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Instituto Rui Barbosa (IRB) e o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) publicaram a Nota Recomendatória Conjunta nº 04/2025, que orienta sobre a aplicação do artigo 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109/2021.
A partir do exercício financeiro de 2025, as Câmaras Municipais de todo o país deverão se adequar à nova redação do artigo 29-A da Constituição Federal, modificada pela Emenda Constitucional nº 109/2021.
A mudança constitucional passou a incluir, no limite de despesas das Câmaras Municipais, não apenas os subsídios de vereadores e servidores ativos, mas também os gastos com pessoal inativo e pensionistas. A medida vem gerando divergências interpretativas e impactos diretos na execução orçamentária dos legislativos municipais.
De acordo com nota recomendatória, nem todos os gastos previdenciários devem ser incluídos automaticamente no cômputo do limite de despesas do Legislativo. Só devem ser consideradas as despesas que representem efetiva execução financeira por parte do Tesouro Municipal, ou seja, que saem diretamente dos cofres públicos para custear aposentadorias ou pensões ligadas ao Legislativo — e não as cobertas exclusivamente pelo INSS ou por fundos superavitários do RPPS.
Além disso, a medida traz desafios específicos para municípios com regimes previdenciários próprios em situação deficitária. Nesses casos, o estudo atuarial irá identificar a parcela de responsabilidade da Câmara nos custos do RPPS, bem como o plano de custeio compatível com a sua capacidade orçamentária.
A responsabilidade compartilhada entre os Poderes busca evitar que o Executivo suporte sozinho os déficits previdenciários que precisam ser divididos com o Legislativo.
Ressalta-se, ainda, que na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social – CONAPREV, realizada nos dias 12 e 13 de agosto de 2025, foi aprovada a Resolução Conaprev nº 04/2025, que delibera favoravelmente à recomendação para que os entes municipais acompanhem o cumprimento do art. 29-A da Constituição Federal, bem como requer manifestação da ATRICON acerca do entendimento dos Tribunais de Contas sobre situações específicas relativas à sua aplicação.
Após a reunião, o CONAPREV expediu ofício à ATRICON solicitando a análise das repercussões e desdobramentos financeiros da nova redação conferida ao art. 29-A da Constituição Federal pela Emenda 109/2021, tendo em vista a pluralidade de interpretações que têm sido adotadas nacionalmente.
Registrou, ainda, no Ofício, a importância da colaboração dos Tribunais de Contas para melhorar os registros de atos de pessoal e a instrução dos pedidos de compensação previdenciária (COMPREV) junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como exemplo positivo, mencionou o Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) do TCE-PR, que permite registro eletrônico detalhado dos atos, elevando a qualidade das informações utilizadas nos processos previdenciários.
Além disso, o CONAPREV defendeu que os registros dos atos concessórios incluam expressamente o tempo de contribuição ao RGPS utilizado, para facilitar os pedidos de compensação previdenciária pelas unidades gestoras dos RPPS e a análise pelo INSS.
Por fim, mencionou a ferramenta BG-COMPREV (Sistema de Business Intelligence), disponibilizada pelo Ministério da Previdência Social, que permite acesso a relatórios com dados relevantes para monitoramento e auditoria, inclusive dos tempos totais e aproveitados. Em 2024, o MPS concedeu dois acessos institucionais por Tribunal, com capacitação específica para apoiar a fiscalização do COMPREV.
Acesse a Nota Recomendatória ATRICON-IRB-CNPTC Nº 04/2025, a Resolução Conaprev nº 04/2025 e Ofício.