Credenciamento pelos RPPS das Instituições e Produtos de Investimento
Modelos de Termos de Credenciamento – Resolução CMN nº 5.272/2025
Considerando as alterações nas normas que disciplinam os investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, promovidas pela Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC promove a atualização dos modelos de Termos de Credenciamento, em conformidade com o disposto nas referidas normas.
Nos termos do inciso VI do § 1º do art. 1º da Resolução CMN nº 5.272/2025, os responsáveis pela gestão do RPPS deverão realizar o prévio credenciamento, bem como o acompanhamento e a avaliação, das instituições que participem, direta ou indiretamente, do processo de investimento dos recursos previdenciários. O § 3º do mesmo artigo estabelece que o credenciamento deverá observar, entre outros critérios, o histórico e a experiência de atuação da instituição, o volume de recursos sob sua gestão e administração, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, o padrão ético de conduta, a aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho e o cumprimento das condições prudenciais previstas no art. 21, § 2º.
No âmbito infralegal, os parâmetros e procedimentos para o credenciamento das instituições encontram-se previstos nos arts. 103 a 106 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, sendo que o art. 106, inciso IV, dispõe que a conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos exigidos deverá ser formalizada em Termo de Credenciamento, instruído com os documentos indicados na respectiva instrução de preenchimento disponibilizada pelo Ministério da Previdência Social.
A Resolução CMN nº 5.272/2025 condiciona a participação das instituições financeiras no processo de investimento dos recursos dos RPPS ao atendimento das condições prudenciais estabelecidas no art. 21, §§ 2º e 8º. No caso das aplicações em fundos de investimento, deve ser verificado se o administrador ou o gestor do fundo é instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificada nos segmentos prudenciais S1 ou S2, ou integrante de conglomerado prudencial de instituição enquadrada nesses segmentos, bem como se está regularmente registrada na Comissão de Valores Mobiliários como administradora de carteiras de valores mobiliários, nos termos da regulamentação vigente.
O art. 1º, § 1º, Inciso VI, da Resolução CMN nº 5.272/2025, prevê o prévio credenciamento, desde que observado o disposto no art. 21, § 2º:
a) do gestor e do administrador dos fundos de investimento (sendo que o disposto no art. 21, § 2º, se aplica obrigatoriamente, a um desses dois prestadores de serviço essenciais do fundo);
b) da instituição financeira bancária que irá administrar a carteira de valores mobiliários (carteiras administrada ou mista, previstas no art. 21, § 1º, incisos II e III);
c) da instituição financeira responsável pela intermediação das operações; e
d) do custodiante, em caso de contratação desses serviços pelo RPPS nos termos do art. 24.
1. Termo de Credenciamento - Administrador ou Gestor de Fundo de Investimento
2. Termo de Credenciamento – Intermediário/Distribuidor
3. Termo de Credenciamento – Instituição Financeira Bancária – Carteira Administrada
4. Termo de Credenciamento - Instituição Financeira Bancária emissora de ativo financeiro de renda fixa