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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Previdência Social Arquivos Versão Online AEPS 2023 Seção I - Benefícios Apresentação
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Apresentação

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Publicado em 10/10/2024 16h14 Atualizado em 09/12/2024 17h54

SEÇÃO I – BENEFÍCIOS

Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes de forma a atender a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; garantir a proteção à maternidade, a concessão de salário-família e auxílio-reclusão aos dependentes de segurados de baixa renda e a concessão de pensão por morte de segurado ou segurada, ao cônjuge ou companheiro e demais dependentes.

Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, e os salários-família e maternidade, cujas descrições são encontradas no Quadro I.1. O processo normal de entrada e saída de um benefício do sistema previdenciário envolve três etapas: Concessão, Manutenção e Cessação. A Concessão trata do fluxo de entrada de novos benefícios no sistema; a Manutenção abrange os benefícios ativos e suspensos constantes no cadastro; e a Cessação corresponde aos benefícios que não mais geram créditos. Além disso, mensalmente é gerado o total de benefícios ativos, os quais compõem a Emissão.

Cabe ressaltar que a apresentação concomitante de informações sobre a quantidade de benefícios concedidos, mantidos e cessados permitiria, em princípio, a construção da dinâmica anual dos benefícios no sistema previdenciário, ou seja, o estoque de benefícios no final do ano poderia ser calculado pela adição ao estoque inicial dos benefícios concedidos e a subtração dos cessados. Este exercício, no entanto, fica comprometido, uma vez que a concessão tem como marco temporal a Data de Despacho do Benefício – DDB e não a Data de Início do Benefício – DIB; e as informações de cessação são parciais, porque um benefício pode receber a marca de cessado meses depois da data da efetiva cessação.

Benefício de prestação única é aquele cujo pagamento é efetuado em uma só vez. Atualmente, só é concedido o pecúlio especial de aposentados que retornaram à atividade (espécie 68). O pecúlio é pago quando se faz necessário reembolsar o segurado do valor corrigido de contribuições por ele efetuadas após a aposentadoria. Embora extinto pela Lei no 8.870/94, esse pecúlio ainda é pago para aqueles que contribuíram até março/94, quando deixarem definitivamente a atividade.

Desde abril de 1992 (data na qual efetivamente se operacionalizou a Lei no 8.213/91), todos os novos benefícios concedidos estão sendo enquadrados segundo o código estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A existência de benefícios com a antiga codificação rural permanece apenas para aqueles concedidos antes dessa data, enquanto eles se encontrarem no Cadastro de Benefícios.

Os benefícios eram corrigidos anualmente segundo índice estipulado por atos legais (Leis ou Medidas Provisórias). A partir de 2006, passaram a ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O Quadro I.2 apresenta os fatores de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos últimos sete anos e as respectivas datas de vigência.

A fonte de dados desta seção é o Sistema Único de Benefícios – SUB, a partir do qual foram elaboradas tabulações especiais (Plano Tabular da DIAQ) e atualizado o Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas – SINTESE. Embora residentes na DATAPREV, os dados são de responsabilidade da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS.

Quadro I.1 – BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA 

Quadro_I1
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Quadro I.2 – FATORES DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - 2018-2024

Quadro_I2
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Espécie de Benefício – a classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benefício pecuniário existente. A cada espécie é atribuído um código numérico de duas posições, como por exemplo, o 42 que se refere à espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Grupo de Espécies – reúne todas as espécies referentes a um mesmo tipo de benefício. Por exemplo, as espécies do tipo aposentadorias por tempo de contribuição, dentre elas a 42 e a 44, compõem o grupo Aposentadorias por Tempo de Contribuição.

Segurado – é a pessoa coberta pelo sistema previdenciário, fazendo jus aos benefícios por este oferecidos.

Beneficiário – é a pessoa que está recebendo algum tipo de benefício pecuniário, podendo ser o próprio segurado ou o seu dependente.

Salário de contribuição – entende-se por salário de contribuição, observado o limite mínimo (salário-mínimo) e máximo (R$ 5.645,80, de janeiro a dezembro de 2018, R$ 5.839,45, de janeiro a dezembro de 2019, R$ 6.101,06, de janeiro a dezembro de 2020, R$ 6.433,57, de janeiro a dezembro de 2021, R$ 7.087,22, de janeiro a dezembro de 2022, R$ 7.507,49, de janeiro a dezembro de 2023 e R$ 7.786,02, de janeiro a dezembro de 2024):

I – para o empregado e trabalhador avulso – a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o seu trabalho;

II – para o empregado doméstico – a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

III – para o contribuinte individual – a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês; e

IV – para o segurado facultativo – o valor por ele declarado.

A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.      

Salário de benefício – é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.

A partir da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para fins de cálculo do salário de benefício, será utilizada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição e das remunerações constantes no período básico de cálculo a partir de julho de 1994.

Para as aposentadorias programadas é observada a possibilidade de exclusão dos salários de contribuição que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida.

Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvada a hipótese do trabalhador efetivar o recolhimento facultativo de contribuições.

A seguir, é detalhado cada um dos grupos de espécies de benefícios:


PREVIDENCIÁRIOS

Os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em sua maioria, dependem de período de carência. Abrangem as aposentadorias, as pensões por morte, os auxílios, o salário-família e o salário-maternidade.


APOSENTADORIAS

As aposentadorias são pagamentos mensais efetuados ao segurado por ter alcançado determinado tempo de contribuição, ter atingido idade avançada, ter uma incapacidade permanente para o trabalho ou ter exercido atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

As aposentadorias podem ser classificadas como programadas ou não programadas. Aposentadoria programada é a aposentadoria que é possível de ser planejada, dependendo apenas da idade e do tempo de contribuição completado pelo segurado. Diferencia-se das aposentadorias não programas, que decorrem de eventos imprevisíveis, como as aposentadorias por invalidez.

Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 havia a possibilidade do segurado se aposentar por tempo de contribuição, sem haver exigência de idade mínima. A partir da promulgação dessa emenda, a regra geral para aposentadoria passou a exigir um tempo mínimo de contribuição e um requisito de idade, de forma direta ou indireta.

São aposentadorias programadas as espécies de aposentadorias por tempo de contribuição, as espécies de aposentadorias por idade e as espécies de aposentadoria especial.

Para as pessoas com deficiência existem regras especiais, aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que tenha completado, no mínimo, 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino. Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, 12 de novembro de 2019, para a concessão dessa espécie de benefício passam a ser exigidas regras de transição.

Como regra, a renda mensal do benefício corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

O Quadro I.3 apresenta algumas características de cada espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.

Quadro I.3 – CARACTERÍSTICAS DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Quadro_I3
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Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade era devida ao segurado que até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tinha completado, no mínimo, 15 anos de contribuição, 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher. A partir de 2019 a idade mínima da mulher foi ampliada em 6 (seis meses) a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023.

Como regra, a renda mensal do benefício corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

No caso dos trabalhadores rurais esses limites de idade são de 60 e 55 anos, respectivamente, e não foram alterados pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A regra de cálculo do benefício rural também não foi modificada, permanecendo como 70% do salário de benefício, com acréscimo de 1% para cada grupo de 12 contribuições.

Dentre as cinco espécies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52 e 78), apenas a 41 ainda é concedida. A 07 e a 08 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71 e a 78 a partir da Lei nº 5.698/71.

O prazo de carência é de 180 meses a partir do ano 2011.

 

REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE

A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, estabeleceu cinco regras de transição para os segurados que já se encontravam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, mas não obtiveram o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, a fim de estabelecer uma transição entre as exigências antigas e as atuais.

Os segurados com direito adquirido às regras anteriores, também podem optar pelas regras de transição, uma vez que a depender do caso, podem ser mais benéficas.

Primeira regra – Transição por sistema de pontos

O tempo de contribuição é somado à idade e deve-se obter a pontuação mínima para ter direito à aposentadoria. As mulheres puderam se aposentar a partir de 86 pontos, em 2019, com tempo mínimo de contribuição de 30 anos e os homens a partir de 96 pontos, com tempo mínimo de 35 anos de contribuição. A cada ano será exigido o acréscimo de um ponto, até completar 100 pontos para as mulheres em 2033 e 105 para os homens em 2028.

                                                                         Quadro I.4 – TABELA DE TRANSIÇÃO SISTEMA DE PONTOS  

Quadro_I4
.

A renda mensal do benefício corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

O professor e a professora, puderam se aposentar por esta regra em 2019, respectivamente, a partir 81 pontos e 25 anos de contribuição, e 91 pontos e 30 anos de contribuição, ou seja, com redução de 5 pontos, desde que comprovassem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Os pontos chegarão até 92 para as mulheres e 100 para os homens, em 2033.

                                                                      Quadro 1.5 – TABELA DE TRANSIÇÃO SISTEMA DE PONTOS PARA PROFESSORES

Quadro_I5
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Segunda regra – Transição por tempo de contribuição mais idade mínima

As mulheres puderam se aposentar aos 56 anos, em 2019, com tempo mínimo de contribuição de 30 anos e os homens aos 61 anos, com tempo mínimo de 35 anos de contribuição. A cada ano a idade mínima exigida subirá 6 (seis) meses, chegando aos 62 anos de idade para as mulheres em 2031 e aos 65 para os homens em 2027.

                                                                        Quadro 1.6 – TABELA DE TRANSIÇÃO DE IDADES MÍNIMAS

Quadro_I6
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       A renda mensal do benefício corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

       O professor e a professora, puderam se aposentar por esta regra em 2019, respectivamente, com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição, e 51 anos de idade e 25 anos de contribuição, ou seja, com redução de 5 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição, desde que comprovassem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. As idades chegarão até 57 para as mulheres em 2031 e 60 para os homens em 2027.

                                                        Quadro 1.7 – TABELA DE TRANSIÇÃO DE IDADES MÍNIMAS PARA PROFESSORES

Quadro_I7
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Terceira regra – Transição por tempo de contribuição mais pedágio de 50% do tempo faltante

As mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição, a partir de 2019, puderam optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumprido o pedágio de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para as mulheres e 35 para os homens).

O valor do benefício corresponderá a 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética dos salários de contribuição correspondentes a todo período contributivo, desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.


Quarta regra – Transição por idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% do tempo faltante

As mulheres com idade mínima de 57 anos e menos de 30 anos de contribuição, e os homens com idade mínima de 60 anos e menos de 35 anos de contribuição, a partir de 2019, puderam se aposentar, desde que cumprido o pedágio de 100% (cem por cento) sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para as mulheres e 35 para os homens).

O valor do benefício será de 100% (cem por cento) do salário de benefício, calculado com base na média  de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

O professor e a professora, puderam se aposentar por esta regra em 2019, respectivamente, com idade mínima de 52 anos de idade e 25 anos de contribuição, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ou seja, com redução de 5 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição, desde que comprovassem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Quinta regra – Transição  na aposentadoria por idade

As mulheres com idade mínima de 60 anos em 2019 e homens com idade mínima de 65 anos, a partir de 2019, puderam se aposentar desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos. A idade mínima da mulher iniciou com 60 anos, em 2019, e subiu 6 (seis meses) a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023.

A renda mensal do benefício corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

Atenção: Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de 75 anos, de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

APOSENTADORIA ESPECIAL


A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, e contar respectivamente, sendo exigida uma idade mínima de 55, 58 e 60 anos, respectivamente, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Como regra, a renda mensal do benefício corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Nos casos de atividades especiais de 15 anos, o percentual de 60% inicia após cumprido esse tempo mínimo, tanto para homens como para as mulheres.


Regra de transição da aposentadoria especial:


O segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a EC 103, de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá se aposentar quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE


Tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por incapacidade permanente tem cancelada a aposentadoria se retornar voluntariamente à atividade, ao contrário dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias.

A renda mensal do benefício corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. No entanto, se for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício é de 100% do salário de benefício.

Dentre as sete espécies de aposentadoria por incapacidade permanente (04, 05, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a espécie 32 ainda é concedida. A espécie 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei no 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A espécie 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional no 20/98. A espécie 34 foi extinta a partir da Lei no 5.698/71, a espécie 51 pela Lei Complementar no 11, de 1971 e a espécie 83 pela Lei no 6.430, de 1977.

A aposentadoria por incapacidade permanente por acidente do trabalho, espécie 92, está incluída nos capítulos referentes aos benefícios acidentários.

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Por idade

A aposentadoria por idade é devida ao segurado com deficiência que tenha completado 60 (sessenta anos) de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência (grave, moderado ou leve), desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

A renda mensal da aposentadoria por idade devida ao segurado com deficiência é de 70% do salário de benefício, acrescido de um ponto percentual por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30%.


Por tempo de contribuição

O segurado com deficiência poderá se aposentar aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de deficiência considerada grave; aos 29 anos de contribuição, se homem, 24 anos, se mulher, no caso de deficiência moderada, e aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de deficiência leve.

A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado com deficiência é de 100% do salário de benefício.

Atenção: as regras relativas às aposentadorias devidas às pessoas com deficiência não foram alteradas pela reforma implementada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do(a) segurado(a), aposentado ou não, que falece e será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais (10%) por dependente, até o limite de 100%.

Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% do valor da aposentadoria, sem exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social.

 A cota do benefício de pensão por morte cessa:

 - com o óbito do dependente;

 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 - para filho ou irmão inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou grave, maior de vinte e um anos, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência;

 - para o cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados menos de 2 anos antes do óbito, após 4 meses;

 - para o cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorrer após o segurado contar com 18 contribuições mensais e  o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há dois anos ou mais antes do óbito, nos prazos a seguir:

                                                         Quadro 1.8 – DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE SEGUNDO A IDADE DO DEPENDENTE

Quadro_I8
.
  •  Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima. 

Das nove espécies de pensão por morte previdenciária (01, 02, 03, 21, 23, 27, 28, 29, 55 e 84), são concedidas apenas as 21, 23, 29 e 84. As espécies 01, 02 e 03 tiveram sua concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, devido à unificação dos regimes urbano e rural. A espécie 28 foi extinta a partir da Lei nº 3.807/60 e a espécie 55 pela Lei Complementar nº 11/71.

A pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, espécie 93, está incluída nos capítulos referentes a benefícios acidentários.

A partir da publicação da Lei nº 13.135, de 17 de julho de 2015, perde o direito à pensão por morte:

I- Após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado; e

II - O cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

AUXÍLIOS 


Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio por incapacidade temporária, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.

O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

A renda mensal será igual a 91% do salário de benefício, não podendo ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição, nem ser abaixo do valor mínimo (a partir de 1º de janeiro de 2024: R$ 1.412,00) ou acima do valor máximo do salário de contribuição (a partir de 1º de janeiro de 2024: R$ 7.786,02). São duas as espécies de auxílio por incapacidade temporária (13 e 31), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A 13 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido à unificação dos regimes urbano e rural.

O auxílio-reclusão, espécie 25, é devido ao(s) dependente(s) do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que este não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.819,26 (a partir de 1º de janeiro de 2024).

A renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como baixa renda, é aferida pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão.

O cálculo do valor do benefício é realizado da mesma forma que o da pensão por morte, não podendo exceder o valor de um salário-mínimo.

O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, regulamentado pela Lei no 9.528/95, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário de benefício do segurado. O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.

Os auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies 94 e 95, estão incluídos nos capítulos referentes a benefícios acidentários.

SALÁRIO-FAMÍLIA


O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na condição de ativo como na de aposentado por idade ou por incapacidade permanente ou, ainda, em gozo de auxílio por incapacidade temporária; ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do feminino;  e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, e aos  60 anos de idade, se do sexo feminino, na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade se inválido.

O valor mensal da cota por filho ou equiparado, a partir de 1º de janeiro de 2024, passou a ser de R$ 62,04 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26.

SALÁRIO-MATERNIDADE


O salário-maternidade é devido a segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, com possibilidade de prorrogação, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal-STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327.

É pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, segurada especial, facultativa, empregada intermitente, empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal e empregada de MEI.

Para as seguradas empregadas o pagamento do salário-maternidade é efetuado pela empresa.

Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social.

O salário-maternidade também é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento da segurada/segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

No caso de falecimento da segurada ou segurado, que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.

A renda mensal do salário-maternidade consiste:

I – Em valor igual à remuneração integral, no caso de segurada empregada;

II – Em valor igual à remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa;

III – Em valor correspondente ao do último salário-de-contribuição, no caso de segurada empregada doméstica;

IV – No valor de um salário-mínimo, no caso de segurada especial; e

V – Em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual, facultativa e desempregada.

VI – Em valor correspondente à média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederam o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção, no caso de empregada intermitente.

Juntamente com a última parcela, é pago o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

ACIDENTÁRIOS

O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.

Os benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, pensão por morte, auxílio por incapacidade temporária acidentário e auxílio-acidente.

Tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, espécie 92, o segurado acidentado (empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O valor da aposentadoria corresponde a 100% do salário de benefício apurado pela média aritmética simples dos salários de contribuição do segurado, desde julho de 1994 até a data de início do benefício.

A pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em consequência de acidente do trabalho.

O valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais (10%) por dependente, até o limite de 100%.

O auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, é devido ao segurado (empregado, inclusive o doméstico) que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho.

A renda mensal será igual a 91% do salário de benefício, não podendo ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição, nem ser abaixo do valor mínimo (a partir de 1º de janeiro de 2024: R$ 1.412,00) ou acima do valor máximo do salário de contribuição (a partir de 1º de janeiro de 2024: R$ 7.786,02).

O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado (empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique na redução de sua capacidade laborativa. A concessão do benefício independe do recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria.

O auxílio-acidente, espécie 36, é devido ao segurado acidentado (empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequela que implique na redução de sua capacidade laborativa.

O valor do auxílio-acidente mensal é pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário de benefício.

O auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Esse benefício cessa com a aposentadoria. A Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício.

Com a unificação dos regimes urbano e rural, a Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão das espécies 02 e 05, elevando para um salário-mínimo o valor dos benefícios em manutenção dessas duas espécies.

ASSISTENCIAIS


Os benefícios assistenciais são aqueles concedidos independentemente de contribuições efetuadas. São eles: renda mensal vitalícia, amparos assistenciais e pensão mensal vitalícia e o auxílio-inclusão.

A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei nº 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que não exercia atividade remunerada e que comprovasse não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

São quatro as espécies de rendas mensais vitalícias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para segurados inválidos. Esses benefícios não são mais concedidos a partir de 31 de dezembro de 1995, por força da Lei nº 8.742, de 1993.

Com a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 1993), foi determinada a concessão dos amparos assistenciais. São duas as espécies: a 87, para portadores de deficiência, e a 88, para idosos com 65 anos ou mais.

Tais quais as rendas mensais vitalícias, os amparos assistenciais têm valor igual a um salário-mínimo, garantido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Considera-se que uma família está incapacitada de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso se a renda mensal familiar "per capita" for igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. Os amparos assistenciais não possuem distinção por clientela. Os dados são apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela.

A pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie 85) e ao(s) seu(s) dependente(s), espécie 86, foi criada pela Lei nº 7.986, de 1989, com valor igual a 2 salários-mínimos. É devida aos seringueiros que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica e que não possuem meios para sua subsistência.

O auxílio-inclusão, criado pela Lei 13.146, de 2015 e regulamentado pela Lei 14.176, de 2021. O benefício consiste em uma prestação mensal no valor de meio salário-mínimo e é devido ao beneficiário dos amparos assistenciais que passe a exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou de RPPS com renda de até 2 salários-mínimos. A pessoa tem o amparo assistencial suspenso e passa a receber o auxílio-inclusão, de forma cumulativa com a remuneração do trabalho.

EPU – ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO


A partir do AEPS 2008 foi destacado o grupo de espécies Encargos Previdenciários da União, que compreende os benefícios de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta da União e benefícios concedidos através de leis especiais, que são pagos pelo INSS com recursos da União. Inclui as espécies: 22 – Pensão por morte estatutária; 26 – Pensão Especial (Lei nº 593/48); 37 – Aposentadoria de extranumerário da União; 38 – Aposentadoria da extinta CAPIN; 56 – Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida; 58 – Aposentadoria excepcional de anistiado; 59 – Pensão por morte excepcional do anistiado e 89 – Pensão especial à vítima da hemodiálise Caruaru.

A espécie 22 foi extinta a partir da Lei nº 8.112/90 e a espécie 26 pela Lei nº 3.807/60.

As pensões por morte estatutárias, espécie 22, estão sendo transferidas para os respectivos órgãos de origem, e a excepcional de anistiados, espécies 58 e 59, para o Ministério da Justiça.

A pensão mensal vitalícia instituída pela Lei nº 7.070, de 1982, é devida ao segurado portador da deficiência conhecida como "Síndrome da Talidomida" (espécie 56), e o valor da pensão depende do grau de deformidade do beneficiário.

A Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pensão mensal vitalícia a ser concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até o 2o grau, das vítimas de hepatite tóxica, falecidas em razão de contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996. A pensão tem valor fixo de um salário-mínimo. Esta espécie foi caracterizada com o nº 89.

A Lei nº 9.793, de 19 de abril de 1999, criou o benefício de pensão especial vitalícia em favor de Cláudio e Orlando Villas Bôas, cuja espécie foi caracterizada com o nº 54. A própria lei dispõe que por morte de Orlando Villas Bôas, a pensão reverterá a sua esposa Marina Lopes de Lima Villas Bôas.

A Lei nº 10.923, de 24 de julho de 2004, criou o benefício de pensão especial mensal vitalícia em favor de Orlando Lovecchio Filho, personalíssima (não se transmite a herdeiros), cuja espécie foi caracterizada com o nº 60.

Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, criou o benefício de pensão especial mensal vitalícia, para as pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986. A pensão especial mencionada é personalíssima (não transferível a dependentes e herdeiros) e devida a partir da entrada em vigor da citada Medida Provisória. O valor de R$ 750,00 é reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social. A pensão, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com as indenizações que a União venha a pagar a título de responsabilização civil sobre os mesmos fatos. A espécie foi caracterizada com o nº 96.

O INSS utiliza as espécies 54 e 60 para implantação de benefícios decorrentes de ações judiciais, que não são benefícios previdenciários. O Sistema Único de Informações de Benefícios (SUIBE) inclui estas espécies 54 e 60 com os nomes Pensão Indenizatória da União e Benefício Indenizatório a cargo da União, respectivamente.

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