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Perguntas Frequentes para Entes Federativos

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Publicado em 16/07/2021 11h31 Atualizado em 30/09/2021 11h27
É possível a escolha de EAPC para administração de planos de benefícios para os servidores?
A alteração da EC nº 103/2019 possibilitou às EAPC a administrar planos de servidores públicos. Entretanto, somente será possível após a promulgação de Lei Complementar que discipline a atuação das EAPC nos planos de entes federativos.
O Ente federativo pode aproveitar a estrutura do seu Instituto de Previdência (RPPS) para gerir o RPC?
Não. São regimes diferentes, sendo o RPC privado e o RPPS público. Também possuem regramentos próprios, supervisões e políticas de investimentos diferentes. O RPC é regido pelas leis complementares nº 109/2001 e nº 108/2001.
A previdência complementar é obrigatória para o servidor público?
Conforme a CF/88, a previdência complementar possui caráter facultativo. Isto é, a adesão dos servidores aos planos de benefícios não é obrigatória. No entanto, a instituição do RPC pelos entes federativos que possuem RPPS é obrigatória nos termos da EC nº 103/2019.
Quais Entes Federativos devem implantar o RPC?
Os entes federativos que possuem Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Qual a data limite para instituição da previdência complementar?
A EC nº 103/2019 definiu o prazo de 2 anos após a sua data de vigência, 13/11/2019. Portanto, a data limite é 13/11/2021.
Em caso de entes federativos com RPPS em extinção, há a obrigatoriedade de implantação do RPC?
Os casos de extinção dos RPPS são tratados pelo art. 34 da EC nº 103/2019 e, neste caso, não se aplica a obrigatoriedade de implantação do RPC.
Quando o RPC será considerado instituído?
O RPC será considerado instituído com a aprovação da Lei de instituição do RPC.
Quando o RPC será considerado vigente?
O RPC será considerado vigente a partir da data de publicação da aprovação do Convênio de Adesão.
O ente federativo que NÃO possui servidores com remuneração acima do teto do RGPS deverá obrigatoriamente celebrar convênio de adesão?
Não. Neste caso bastará a aprovação da Lei de instituição do RPC. A contratação da entidade de previdência e a autorização do convênio de adesão pelo órgão fiscalizador, Previc, será requerida para os Municípios que vierem a realizar contratações de servidores com remuneração acima do teto do RGPS após a aprovação da Lei.
O ente federativo que POSSUI servidores com remuneração acima do teto do RGPS deverá obrigatoriamente celebrar convênio de adesão?
É indispensável a aprovação da Lei de instituição do RPC para fins de observância da EC nº 103/2019. Sobre a celebração do convênio de adesão, haverá a edição de portaria que regulará este tema. A contratação da entidade de previdência e a autorização do convênio de adesão pelo órgão fiscalizador, Previc, será requerida para os Municípios que vierem a realizar contratações de servidores com remuneração acima do teto do RGPS após a aprovação da Lei.
Quais são os passos para instituição do RPC?
Em linhas gerais, o primeiro passo é a constituição de grupo de trabalho para a realização de estudo sobre o perfil de servidores e proposição do projeto de lei. Posteriormente, é necessária aprovação do projeto de lei pela Assembleia Legislativa. O terceiro passo é a seleção da entidade previdência complementar com a observância de parâmetros mínimos para a seleção. Por último, a celebração de convênio de adesão. Para mais detalhes, acesse: Guia da Previdência Complementar dos entes federativos.
Quais são as alternativas de instituição da previdência complementar?
Os entes federativos poderão aderir a um plano que já existe, multipatrocinado, ou criar um plano próprio ou criar uma entidade. Para a criação de entidade é necessária comprovação de 10.000 participantes. Já para a criação de plano, é necessário estudo de viabilidade. Para a adesão a plano multipatrocinado, nenhum requisito anterior. A recomendação do Guia é que o ente federativo realize a adesão a plano multipatrocinado de Entidade já existente, opção menos onerosa, ainda que possua porte para a criação de entidade e ou de plano. A partir de então, ente poderá de forma gradativa adquirir, principalmente, o conhecimento e a escala necessários para avaliar a permanência na entidade/plano e, posteriormente, avaliar a conveniência de criação ou não de um plano próprio ou até mesmo de uma entidade, transferindo os recursos já acumulados. Veja mais detalhes em: Guia da Previdência Complementar dos entes federativos.
Como faço para escolher uma Entidade de Previdência?
Recomenda-se a realização de um processo seletivo formal, preservando os princípios constitucionais e basilares da Administração Pública como a transparência, a economicidade, a eficiência e a publicidade. Para maiores informações ver Guia da Previdência Complementar dos entes federativos e Nota Técnica da Atricon nº 001/2021, de 12/04/2021.
Existe algum material que possa auxiliar o ente federativo na elaboração do seu Edital do Processo Seletivo?
O Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos apresenta uma sugestão de modelo de proposta técnica para auxiliar os entes na escolha de entidade. É uma sugestão de critérios que poderão ser observados pelos Entes federativos na seleção de entidade. O arquivo relaciona aspectos mínimos a serem observados como: a capacidade técnica da entidade, às condições econômicas da proposta, o plano de benefícios além de informações complementares que podem ser requeridas. Os entes federativos poderão contar também com um quadro auxiliar de informações sobre esses aspectos no Guia. Veja mais informações em: Guia da Previdência Complementar dos entes federativos.
Pode um ente federativo realizar cooperação com outro Ente para a seleção de entidade?
Sim. Apesar da motivação da contratação ser privativa de cada ente federativo, os Entes podem aproveitar a documentação produzida por outro ente ou se agrupar para formar um único processo de escolha para adesão a um plano multipatrocinado. Tal processo não se trata da formação de consórcio, mas sim de uma cooperação para o estabelecimento de um processo de escolha conjunto para a adesão a um plano multipatrocinado. Após a seleção, serão firmados convênios de adesão específicos para cada patrocinador, isto é, para cada ente federativo. A cooperação poderá acelerar o processo de implantação e os entes poderão obter maior economicidade.
Qual o salário a considerar para o desconto da Previdência Complementar?
A instituição da previdência complementar permite que os entes apliquem o teto máximo de concessão de benefícios do RGPS ao RPPS. Sobre o salário de incidência do teto do RGPS e, consequentemente da alíquota de desconto do RPC, a recomendação da SPREV é que o salário a ser considerado seja o mesmo em que ocorre a aplicação da alíquota de desconto do RPPS no Ente Federativo, em resumo a totalidade do salário para fins de aplicação dos descontos do RPPS. Maiores informações podem ser obtidas no item 3.9 do Guia. Dessa forma, a contribuição realizada pelo patrocinador destinada à previdência complementar é correspondente à parcela que excede ao teto do RGPS.
Para quais agentes públicos se aplica o Regime de Previdência Complementar conforme os termos da EC nº 13/2019?
A EC 103/19 estabelece a obrigação de instituição de Previdência Complementar aos Entes Federativos que possuam Regime Próprio da Previdência Social, sendo obrigatória a vinculação aos servidores efetivos ao Regime Próprio de Previdência Social. Portanto, a instituição da Previdência Complementar se aplica aos vinculados aos servidores e membros de poder vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social.
O Regime de Previdência Complementar de que tratam os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal se destinam aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esse artigo (os servidores titulares de cargos efetivos) e os membros de poder aos quais se aplicam as mesmas regras do art. 40.
Portanto, além de servidores titulares de cargos efetivos, são aposentados pelo RPPS de que trata o art. 40, os seguintes agentes públicos:
  • Membros dos Tribunais de Contas: Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do DF e de municípios (§ 3º do art. 73 e art. 75 da Constituição Federal)
  • Membros da magistratura: Ministros dos Tribunais Superiores, os Desembargadores e Juízes dos Tribunais (inciso VI do art. 93 da Constituição Federal)
  • Membros do Ministério Público: Promotores de Justiça e Procuradores (§ 4º do art. 129 da CF)
  • Membros da Defensoria pública: Defensores públicos (§ 4º do art. 134 da CF )
Os detentores exclusivamente de mandato eletivo no âmbito do Poder Legislativo de qualquer ente federativo (Deputados, Senadores, Vereadores, etc) são excluídos dos RPPS, conforme prevê o § 13 do art. 40 da Constituição Federal e, portanto, não se aplica a eles o RPC previsto no §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal que se destina a complementar o benefício concedido pelos RPPS, quando limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
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