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Promoção Comercial

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Publicado em 25/03/2024 15h28 Atualizado em 25/08/2026 17h18
  • Promoções Comerciais
    • 1. O que é "distribuição gratuita de prêmios" ou "promoção comercial"?

      Promoção comercial é a denominação dada para o que a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, estabelece como distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda.

      Trata-se de uma estratégia de marketing que consiste na distribuição gratuita de prêmios visando alavancar a venda de produtos ou serviços e/ou a promoção de marcas ou imagens, dentre outros.

      De acordo com a Lei nº 5.768, de 1971, a autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis e que atendam os requisitos estabelecidos no regulamento. Destaca-se que pessoas físicas não estão abrangidas pela referida Lei, não podendo realizar promoção comercial.

    • 2. Qual a legislação e regulamentos aplicáveis à promoção comercial?

      - Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que abre a legislação acerca da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda mediante sorteio, vale-brinde ou concurso;

      - Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, que regulamenta a Lei nº 5.768,de 1971;

      - Portaria Seae nº 7.638, de 18 de outubro de 2022, regulamenta a Lei nº 5.768, de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 1972.

    • 3. Quais as modalidades de distribuição gratuita de prêmios previstas na legislação vigente?

      Sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.

    • 4. O que caracteriza a modalidade sorteio?

      Sorteio é uma modalidade de promoção comercial, na qual são emitidos, em séries de no máximo 100 mil números, elementos sorteáveis numerados, distribuídos de forma concomitante, aleatória e equitativa, cujos contemplados são definidos com base em resultados dos sorteios da Loteria Federal,

      Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.

    • 5. O que caracteriza a modalidade vale-brinde?

      Vale-brinde é uma modalidade de promoção comercial na qual a forma de premiação é imediata, em que o brinde é colocado no interior do produto ou dentro do respectivo envoltório, atendidas normas prescritas por órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas, e mediante adoção de mecânica com previsão de quantidade fixa de prêmios, limitadas a determinado nível de estoque do produto.

      Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca.

    • 6. O que caracteriza a modalidade concurso?

      Modalidade de promoção comercial mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados, mecânicas com previsão de premiação aos primeiros consumidores a cumprir o critério de participação, limitadas a estoque do produto ou competição de natureza variada.

    • 7. O que é operação assemelhada?

      Operação assemelhada é a modalidade de promoção comercial concebida a partir da combinação de fatores específicos das modalidades sorteio, vale-brinde ou concurso, preservando-se as respectivas características básicas, como meio de habilitar concorrentes e apurar ganhadores, de acordo com os seguintes conceitos:

      - Assemelhada a Sorteio: modalidade na qual a mecânica promocional combina fatores característicos das modalidades concurso ou vale-brinde, permanecendo obrigatoriamente o vínculo dos números atribuídos com os resultados de extração ou extrações da Loteria Federal ou de concursos ou concursos das demais modalidades lotéricas federais;

      - Assemelhada a Vale-brinde: modalidade na qual a forma de contemplação é instantânea, sem que todos os elementos de participação correspondam a um brinde e vedada a definição do contemplado por meio randômico; e

      - Assemelhada a Concurso: modalidade em que a definição do contemplado ocorre por meio de escolha aleatória entre os cupons impressos e acondicionados em urna única, recipiente único ou local restrito.

    • 8. Quem pode ser autorizado?

      Conforme a Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, c/c Novo Código Civil, a autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade empresarial comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais. Pessoas físicas não são autorizadas. 

    • 9. Quem autoriza?

      Com o advento Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, as emissões das autorizações e a fiscalização das atividades referentes à distribuição gratuita de prêmios, regida pela Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972 e Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022, e operações filantrópicas, regidas pela Portaria SECAP Nº 20.749, de 17 de setembro de 2020, são de competência do Ministério da Fazenda.

      O Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, que entrou em vigor no dia 21 de fevereiro de 2024, aprovou nova estrutura regimental do Ministério da Fazenda, criando a  Secretaria de Prêmios e Apostas - (SPA), órgão responsável pela autorização e fiscalização das promoções comerciais.

    • 10. Como e onde solicitar autorização?

      O pedido deverá ser realizado por meio do Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC), disponível em www.scpc.seae.fazenda.gov.br.

      Todo o processo de autorização, aditamento e prestação de contas das promoções comerciais regidas pela Lei nº 5.768, de 1971, é realizado de forma digital pelo sistema.

      Em caso de dúvidas, recomenda-se consultar o Manual do SCPC, disponível na página inicial do sistema, que apresenta o passo a passo para cadastro, protocolo do pedido, envio de documentos, acompanhamento da análise e prestação de contas.

    • 11. Quais são os prazos relacionados ao pedido de autorização?

      Conforme a Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 2022, o pedido de autorização deve ser protocolado, em regra, com antecedência mínima de 40 a 120 dias da data prevista para início da promoção, inclusive para as operações filantrópicas.

      Esse prazo mínimo poderá ser reduzido, a critério do órgão autorizador, de forma a adequar o contingente de pedidos.

      Conforme art. 20, § 2º da Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022, o órgão autorizador deverá decidir acerca da solicitação formulada em até trinta dias, contados a partir do dia seguinte à data de apresentação do pedido de autorização, observados os períodos de suspensão previstos no §4º do mesmo artigo.

    • 12. O que é a taxa de autorização?

      Criada pela Medida Provisória nº 2.037-25, de 21/12/2000, convalidada pelas Medidas Provisórias nº 2.113-26, de 27/12/2000, e nº 2.158-35 de 24/08/2001, e, por fim, tendo sua denominação alterada de Taxa de Fiscalização para Taxa de Autorização pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, essa taxa se refere à autorização e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios, operações filantrópicas e demais atividades referidas na Lei nº 5.768, 1971.

      O valor da taxa é definido de acordo com o valor total da premiação, conforme o Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:

      Valor da Promoção Comercial    

      Valor da taxa de autorização

      até R$ 1.000,00

      R$ 34,00

      de R$ 1.000,01 a 5.000,00

      R$ 166,00

      de R$ 5.000,01 a 10.000,00

      R$ 334,00

      de R$ 10.000,01 a 50.000,00

      R$ 1.666,00

      de R$ 50.000,01 a 100.000,00

      R$ 4.166,00

      de R$ 100.000,01 a 500.000,00

      R$ 13.334,00

      de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00

      R$ 41.666,00

      acima de R$ 1.667.000,01

      R$ 83.334,00

      Para solicitar a autorização da promoção comercial, a empresa deverá enviar pelo SCPC, o comprovante de pagamento da taxa de autorização, junto com a documentação exigida para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972 e Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022.

       A Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional: Pagamento de GRU, sendo necessário informar o código do serviço a ser pago, de acordo com os dados a seguir.

      Para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

      Órgão Arrecadador: 25000 – MINISTERIO DA FAZENDA

      Unidade Gestora Arrecadadora: 170592 – SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS/SPA-MF

      Serviço: 019023 – TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS

      Após preencher os dados anteriores clique no botão “Avançar” e você será direcionado para a página de preenchimento dos dados do contribuinte, que devem ser preenchidos com os dados da empresa mandatária da promoção.

      O campo “Número de Referência (Obrigatório)" deve ser preenchido com o número da promoção no SCPC. Somente os campos obrigatórios precisam ser preenchidos.

    • 13. Qual o valor da taxa de autorização?

      O valor da taxa é definido de acordo com o valor total da premiação, conforme o Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:

      Valor da Promoção Comercial    

      Valor da taxa de autorização

      até R$ 1.000,00

      R$ 34,00

      de R$ 1.000,01 a 5.000,00

      R$ 166,00

      de R$ 5.000,01 a 10.000,00

      R$ 334,00

      de R$ 10.000,01 a 50.000,00

      R$ 1.666,00

      de R$ 50.000,01 a 100.000,00

      R$ 4.166,00

      de R$ 100.000,01 a 500.000,00

      R$ 13.334,00

      de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00

      R$ 41.666,00

      acima de R$ 1.667.000,01

      R$ 83.334,00

    • 14. Como pagar a taxa de autorização?

      Para solicitar a autorização da promoção comercial, a empresa deverá enviar pelo SCPC, o comprovante de pagamento da taxa de autorização, junto com a documentação exigida para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972 e Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022.

       A Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional: Pagamento de GRU, sendo necessário informar o código do serviço a ser pago, de acordo com os dados a seguir.

      Para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

      Órgão Arrecadador: 25000 – MINISTERIO DA FAZENDA

      Unidade Gestora Arrecadadora: 170592 – SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS/SPA-MF

      Serviço: 019023 – TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS

      Após preencher os dados anteriores clique no botão “Avançar” e você será direcionado para a página de preenchimento dos dados do contribuinte, que devem ser preenchidos com os dados da empresa mandatária da promoção.

      O campo “Número de Referência (Obrigatório)" deve ser preenchido com o número da promoção no SCPC. Somente os campos obrigatórios precisam ser preenchidos.

    • 15. Qual a documentação necessária para solicitar autorização?

      - Cópia do comprovante de recolhimento da taxa de autorização;

      - Procuração outorgada pela empresa requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular ou instrumento público;

      - Atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;

      - Certidões negativas ou positivas, com efeito de negativas, de débitos da pessoa jurídica requerente, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais de caráter mobiliário, sendo que a certidão federal é emitida automaticamente pelo Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC) no momento da solicitação da autorização;

      - Termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;

      - Termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção coletiva, assinado por seu(s) representante(s) legal(is);

      - Demonstrativo consolidado da receita operacional da(s) empresa(s) participante(s), assinado por representante legal da mandatária e contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da promoção;

      Os modelos dos documentos necessários, estão disponíveis para download na aba ajuda do SCPC – Sistema de Controle de Promoção Comercial, no endereço: www.scpc.seae.fazenda.gov.br

    • 16. Quais os produtos que não podem ser promovidos?

      O art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, estabelece que não podem ser objeto de promoção mediante distribuição gratuita de prêmios:

      - Medicamentos;

      - Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;

      - Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda;

    • 17. Quais os prêmios que podem ser distribuídos?

      Somente podem ser distribuídos prêmios que consistam em:

      - Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;

      - Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento;

      - Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana;

      - Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição);

      - Bolsas de estudo.

      É proibida a distribuição e a conversão de prêmios em dinheiro.

      O valor total dos prêmios a serem distribuídos durante a promoção não poderá exceder 5% da média mensal da receita operacional da empresa. A comparação é feita usando o mesmo número de meses de duração da promoção, usando o período imediatamente anterior a ela.
      Para empresas novas, a comparação é feita com a receita operacional do primeiro trimestre de funcionamento dela. 

    • 18. Quais os planos de operação que não podem ser autorizados?

      Nos termos do art. 11 do Decreto nº 70.951, de 1972, não podem ser autorizados planos que:

      - Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;

      - Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;

      - Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de renda;

      - Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;

      - Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;

      - Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência; 

      - Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como símbolos, gravuras, cromos, figurinhas, objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;

      - Impliquem a emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formato e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais ou com eles se assemelhem;

      - Importem na emissão de cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta por cento (40%) do maior salário-mínimo vigente no País;

      - Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;

      - Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes; 

      - Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial. 

    • 19. Quando a propriedade dos prêmios deve ser comprovada?

      No caso das modalidades "concurso", "sorteio", "assemelhado a concurso" e "assemelhado a sorteio", a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 (oito) dias antes da data marcada para apuração.

      No caso das modalidades "vale-brinde" e "assemelhado a vale-brinde", a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios antes do início da promoção.

      A comprovação deve ser efetuada mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do prêmio ou documento similar, que deverá ser digitalizada e anexada na aba prestação de contas no Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC. 

    • 20. Preciso apresentar procuração no pedido de autorização? Quais requisitos ela deve atender?

      Nos termos do art. 18, inciso II, da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, quando o pedido não for assinado diretamente pelos representantes legais da empresa, deverá ser apresentada procuração com poderes específicos para representação perante a SPA.

      O documento deve ser outorgado pela pessoa jurídica requerente ou mandatária, podendo ser um instrumento público ou particular, e deve obrigatoriamente prever poderes específicos para representar a empresa perante o órgão autorizador no processo de promoção comercial.

    • 21. Qual a diferença entre o plano de operação e o regulamento da promoção comercial?

      O plano de distribuição de prêmios (também chamado de plano de operação) é o documento técnico submetido a avaliação da Secretaria de Prêmios e Apostas por intermédio do SCPC, contendo informações detalhadas a respeito da promoção proposta como dados cadastrais das empresas, área de execução, período de participação, objeto da promoção, além de critérios detalhados de participação na promoção comercial, forma de premiação, forma de apuração de resultados e desclassificação de participantes.

      O regulamento é a versão aprovada das regras da promoção e é destinado à comunicação com o consumidor final, devendo ser apresentado ao consumidor de forma completa, com número do certificado de autorização visível.

    • 22. O que é avaliado no plano de distribuição?

      O plano de distribuição é avaliado quanto ao enquadramento da operação à modalidade indicada, à clareza e descrição detalhada da operação, a objetividade dos critérios de participação e de definição do contemplado, além da descrição detalhada dos prêmios oferecidos.

      Ainda, são avaliados requisitos de uniformidade e igualdade de condições entre os participantes.

      Também são avaliadas a aderência do plano de operação aos critérios da Lei 5.768/71, do Decreto 70.951/72 e da Portaria 7.658/22, de acordo com a modalidade da operação.

    • 23. Quem pode assinar os documentos apresentados no pedido de autorização da promoção comercial?

      Os documentos devem ser assinados pelos representantes legais da empresa requerente, devidamente identificados nos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial ou Cartório. O demonstrativo consolidado da receita operacional exige, obrigatoriamente, a assinatura conjunta de um representante legal e de um contador ou técnico em contabilidade.

      No caso de promoções coletivas, os termos de adesão devem ser assinados pelos representantes de cada uma das empresas aderentes. Caso a assinatura seja feita por um mandatário, este deve apresentar a respectiva procuração com poderes específicos.

    • 24. O que são promoções comerciais coletivas?

      Nessa modalidade, duas ou mais pessoas jurídicas realizam a promoção de forma conjunta. Conforme o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 70.951/1972, a autorização poderá ser concedida coletivamente a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que atue na qualidade de mandatária.

      Nessa modalidade, uma das participantes atua como empresa mandatária, sendo responsável pela representação do grupo perante a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), enquanto as demais participam da promoção na condição de empresas aderentes.

    • 25. Quem é a empresa mandatária?

      Nos termos do Art. 2º, § 1º, do Decreto nº 70.951/1972 e do Art. 22, § 2º e § 4º da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, a empresa mandatária é a pessoa jurídica responsável por representar as demais participantes da promoção comercial coletiva perante a SPA, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas. É ela quem protocola o pedido de autorização, acompanha a análise, responde a exigências, solicita aditamentos, apresenta a prestação de contas e mantém a interlocução com a Administração Pública.

      Na estruturação de uma promoção coletiva, as empresas aderentes outorgam poderes à mandatária por meio do Termo de Adesão (Anexo III), conforme o Art. 18, inciso V da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022. Caso o pedido de autorização não seja assinado pessoalmente pelos representantes legais da mandatária, caberá a ela, na qualidade de requerente principal, assinar a procuração com poderes específicos para o procurador ou advogado que atuará no processo, nos termos do Art. 18, inciso II da mesma norma.

    • 26. Quem são as empresas aderentes?

      Nas promoções comerciais coletivas, as empresas aderentes são as pessoas jurídicas participantes representadas pela empresa mandatária e cuja participação deve ser formalizada por meio dos documentos previstos no art. 18, inciso V, da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022.

      As empresas aderentes devem fornecer à mandatária a documentação necessária para instrução do pedido e assinar os documentos exigidos para sua participação na promoção, incluindo os termos de adesão e demais anexos previstos para a modalidade promocional correspondente.

      Embora a comunicação com a SPA seja realizada pela mandatária, as aderentes participam da promoção coletiva sob a representação da mandatária e devem cumprir as obrigações que lhes forem atribuídas no plano de operação e na regulamentação aplicável, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada.

    • 27. É possível substituir a empresa mandatária após o protocolo do pedido?

      Não. Após o protocolo do pedido, não é possível alterar a empresa mandatária. Nesse caso, a promoção deverá ser cancelada e feito um novo cadastro de promoção no CNPJ correto.

    • 28. A inclusão de empresas aderentes após o início da promoção é permitida?

      Não. A inclusão de pessoas jurídicas aderentes em promoções coletivas deve ser solicitada previamente, antes do início da promoção.

      Conforme o art. 36, § 1º, da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, a adesão de pessoas jurídicas, no caso de promoções coletivas, é considerada alteração do plano de distribuição de prêmios e deve ser realizada por meio de pedido de aditamento, desde que solicitado antes do início da promoção e de sua divulgação.

      Dessa forma, não é permitida a inclusão de empresas aderentes após o início da campanha promocional.

    • 29. É obrigatório informar no plano de operação como os contemplados serão comunicados sobre a premiação?

      Sim. O plano de operação deve informar a forma de divulgação do resultado e o procedimento que será utilizado para notificar cada contemplado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da definição do contemplado ou do grupo de contemplados, conforme previsto no Anexo II, inciso XXI, da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022.

    • 30. Como é calculado o limite da premiação?

      Nos termos do art. 3º do Decreto nº 70.951/1972, o valor total dos prêmios não pode exceder, em cada mês, 5% (cinco por cento) da média mensal da receita operacional da empresa, calculada com base nos meses imediatamente anteriores ao pedido, em quantidade igual ao período de duração da promoção.

      No caso de empresa que ainda não possua histórico de receita operacional, a legislação prevê alternativa específica: o limite será calculado com base no capital realizado (integralizado) sendo o valor total do capital integralizado considerado como um trimestre de receita operacional.

    • 31. Quais as formas de comprovação do capital integralizado referido no § 2º, artigo 3º do Decreto nº 70.951/1972?

      Para a análise da promoção comercial, o documento principal deve ser uma declaração assinada pelo contador e pelo representante legal, informando o capital subscrito, o capital efetivamente realizado, a data e a forma de cada integralização, acompanhada do contrato ou alteração do contrato registrada em junta comercial, acompanhada de balanço patrimonial ou balanço de abertura, todos devidamente assinados pelo contador e pelo representante legal, inclusive para as empresas aderentes em promoções coletivas que desejem utilizar sua receita operacional no cálculo do valor total dos prêmios a distribuir.

      Somente os recursos efetivamente convertidos em capital integralizado serão considerados para a finalidade do § 2º, artigo 3º do Decreto nº 70.951/1972, não sendo consideradas as reservas de capital, os adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC), os mútuos conversíveis, as parcelas futuras a integralizar ou os aumentos futuros de capital.

    • 32. É permitido oferecer PIX como prêmio em uma promoção comercial?

      Não é permitida a distribuição de prêmio em dinheiro, a conversão em dinheiro ou transferências em dinheiro como prêmio em promoções comerciais.  

      A Lei nº 5.768/1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, estabelece em seu art. 1º, § 3º, que é proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. Da mesma forma determina o Decreto nº 70.951/1972, em seu art. 15, § 5º.

      Assim, o PIX não pode ser utilizado como premiação, pois caracteriza a entrega de valor em dinheiro ao contemplado. Também não são permitidos prêmios como contas bancárias, depósitos, saques, vales ou qualquer outra premiação que possa ser convertida, transferida, resgatada ou sacada como dinheiro.

    • 33. A apresentação da nota fiscal do prêmio na fase de autorização dispensa a apresentação do Demonstrativo da Receita Operacional?

      Não. A apresentação da nota fiscal do prêmio não substitui a apresentação do Demonstrativo da Receita Operacional.

      Conforme o art. 3º do Decreto nº 70.951/1972, o valor total dos prêmios a serem distribuídos deve observar o limite de 5% da média mensal da receita operacional da empresa promotora, sendo necessária a comprovação da receita para análise da compatibilidade do plano de operação.

      Além disso, o art. 18 da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022 estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Demonstrativo da Receita Operacional para instrução do pedido de autorização.

      Dessa forma, a nota fiscal tem a finalidade de comprovar a aquisição ou o valor do prêmio, enquanto o Demonstrativo da Receita Operacional possui a finalidade de comprovar a adequação do valor dos prêmios aos limites legais.

    • 34. É possível realizar uma promoção comercial utilizando marcas de terceiros?

      Sim. É possível utilizar marcas de terceiros em uma promoção comercial, desde que seja comprovada a autorização das empresas envolvidas.

      Nas promoções comerciais coletivas, devem ser apresentados os Termos de Adesão das pessoas jurídicas aderentes, devidamente assinados por seus respectivos representantes legais, conforme previsto no art. 18, inciso V, da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022.

      Dessa forma, a utilização de marcas de terceiros deve estar acompanhada da documentação que demonstre a participação e anuência das empresas titulares ou responsáveis pelas marcas.

    • 35. Como devo detalhar a lista de produtos participantes?

      O objeto da promoção (produtos, marcas ou serviços) deve ser informado detalhadamente no plano de operação que acompanha o pedido de autorização. A descrição deve ser clara o suficiente para permitir a correta identificação de todos os itens vinculados à promoção comercial.

      É importante observar que não podem ser objeto de promoção medicamentos, armas, munições, explosivos, fogos de artifício, fumo e seus derivados, além de bebidas alcoólicas com teor superior a treze graus Gay-Lussac.

      Caso ocorra a necessidade de incluir novos itens ou alterar a lista após o protocolo do pedido, a empresa deverá observar as regras para o pedido de aditamento.

    • 36. O que é e como solicitar aditamento?

      O aditamento é o instrumento legal para solicitar alterações em um plano de distribuição de prêmios já autorizado, devendo o pedido ser obrigatoriamente apresentado por meio eletrônico via SCPC. De acordo com o Capítulo VI da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, as hipóteses de alteração variam conforme o momento da solicitação: antes do início e da divulgação da promoção, pode-se requerer a mudança do período, da premiação ou a adesão de novas empresas.

      Após o início da ação promocional, os pedidos tornam-se restritos a casos como alteração da data de término, da definição do contemplado ou ao acréscimo proporcional de prêmios de igual ou maior valor, sendo vedada qualquer mudança de modalidade ou da mecânica promocional.

      Ressalte-se que apenas o primeiro pedido de aditamento é gratuito. A partir do segundo aditamento, e caso as alterações resultem em aumento do valor da premiação que mude a faixa de tributação, a empresa deverá recolher o valor complementar da taxa de fiscalização.

    • 37. Pessoa física (CPF) pode realizar promoção comercial?

      Não. Segundo o Art. 1º, § 1º da Lei nº 5.768/1971 e o Art. 2º do Decreto nº 70.951/1972, a autorização é restrita a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis. O Art. 9º do Decreto nº 70.951/1972 proíbe expressamente a concessão de autorização a pessoas naturais ou entidades que não atendam a esses requisitos.

      Dessa forma, pessoas físicas, representadas apenas por CPF, não podem realizar promoções comerciais autorizadas pela SPA/MF, ainda que em plataformas online ou redes sociais, na forma de mandatária ou aderente ou promotora de promoção comercial.

    • 38. As "rifas" são permitidas pela legislação brasileira?

      Não, as "rifas " não são admitidas pela legislação brasileira, sendo enquadradas como loterias não autorizadas, conforme previsto no art. 51 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941)

      A Portaria SECAP/ME nº 20.749, de 17 de setembro de 2020, estabelece normas específicas para a distribuição gratuita de prêmios por organizações da sociedade civil (OSCs). O objetivo é arrecadar recursos adicionais para o custeio e a manutenção dessas entidades por meio de sorteios, concursos ou vales-brindes. [1, 2, 3]

    • 39. Empresas autorizadas a explorar apostas de quota fixa ou casas lotéricas podem realizar promoções comerciais?

      Não. A autorização para promoções comerciais é restrita a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou imobiliária. As operadoras de apostas de quota fixa operam sob um regime de serviço público específico com regulamentação própria, o que as diferencia juridicamente das entidades comerciais autorizadas a realizar sorteios publicitários nos moldes da Lei nº 5.768/1971.

      Já as casas lotéricas atuam como agentes delegados de modalidades lotéricas da União e não podem transformar a promoção comercial em um processo de exploração de sorteios como fonte de receita própria.

    • 40. Promoções realizadas por sites, aplicativos ou redes sociais exigem documentação adicional?

      De acordo com os arts. 23 e 24 da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, promoções realizadas em redes sociais exigem que o plano de operação contenha declarações específicas de responsabilidade da promotora sobre os termos de uso da mídia. É obrigatória a garantia de segurança dos dados fora do ambiente da rede social e a descrição e manutenção de um plano de contingência para assegurar a continuidade da ação em caso de falhas técnicas na plataforma.

      Além disso, o plano deve incluir cláusulas declarando a exclusiva responsabilidade da empresa autorizada pela ação e declaração referente ao plano de contingência.

    • 41. A empresa pode estabelecer no plano de operação de prazo superior a 30 dias para a entrega do prêmio?

      Não. A entrega dos prêmios, observada a legislação, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a data de realização da definição do contemplado ou do sorteio, conforme estabelece o art. 66 da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022. Portanto, não deve ser previsto no regulamento prazo de 60 dias ou superior para a entrega do prêmio.

    • 42. Se o contemplado não for localizado, a empresa pode recolher imediatamente o valor do prêmio ao Tesouro Nacional?

      Não. A impossibilidade de localizar o contemplado não implica, por si só, o recolhimento imediato do valor do prêmio. O direito ao prêmio somente perderá sua eficácia caso ele não seja reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Somente após esse prazo, o valor correspondente deverá ser recolhido pela empresa autorizada ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.768/1971.

    • 43. Como consultar promoções comerciais já autorizadas pela SPA/MF e obter exemplos de regulamentos?

      As promoções comerciais já autorizadas podem ser consultadas por meio da Consulta Pública do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC).

      A consulta permite pesquisar promoções autorizadas por meio de informações como número do Certificado de Autorização, CNPJ da empresa promotora, nome da promoção, modalidade e período.

    • 44. O que acontece quando o contemplado é desclassificado após os prazos previstos na Portaria nº 7.638/22?

      Caso a desclassificação ocorra após o período de apuração ou após a divulgação do resultado, o valor correspondente aos prêmios deve ser recolhido pela empresa autorizada ao Tesouro Nacional como renda da União. Esta medida impede que a promotora se beneficie financeiramente da invalidação de um participante após o encerramento dos ritos oficiais previstos no plano de operação.

    • 45. Quais são os requisitos gerais que devem constar do plano de operação?

      O plano de operação deve conter a identificação completa da empresa requerente e de todas as aderentes, incluindo razões sociais, endereços e códigos de CNPJ. Devem ser especificados detalhadamente o título da promoção, a modalidade adotada (sorteio, vale-brinde, concurso ou assemelhadas), a área de execução e os prazos precisos de início e término da operação.

      Além disso, o documento precisa descrever a quantidade, descrição minuciosa e os valores unitários e totais dos prêmios, bem como a mecânica de participação e os critérios para definição dos contemplados. É obrigatória a indicação do local de exibição e entrega da premiação, os canais de divulgação dos resultados e a declaração explícita sobre o prazo de caducidade do direito aos prêmios.

    • 46. Qual é o valor máximo permitido para os prêmios na modalidade vale-brinde?

      Na modalidade vale-brinde, o valor do maior prêmio a ser distribuído não pode ultrapassar o limite estabelecido em lei, que é de Cr$ 200.000,00, devendo este montante ser atualizado mensalmente pela variação do INPC. O valor atualizado pode ser encontrado na página inicial do SCPC.

      Atualmente, o valor máximo do prêmio a ser distribuído na modalidade vale-brinde é de R$799,98 (12/08/2026).

    • 47. É possível apresentar apenas um Termo de Adesão da plataforma ou do portal em promoções coletivas?

      Não, pois em promoções coletivas é obrigatória a apresentação dos termos de adesão individuais de cada uma das pessoas jurídicas aderentes participantes, assinados por seus respectivos representantes legais. Embora a empresa mandatária responda solidariamente por todas as obrigações e infrações, isso não dispensa a formalização individual da participação das demais empresas envolvidas.

      A dispensa dos termos de adesão individuais ocorre somente quando ficar formalmente comprovada a configuração de franquia ou rede. Sem a apresentação de toda a documentação individualizada, o processo no sistema SCPC não será considerado devidamente formado, o que impede a análise e a subsequente aprovação do pedido de autorização.

    • 48. Como solicitar autorização para promoção comercial utilizando CNPJ alfanumérico?

      Os pedidos de autorização de promoções comerciais vinculados a CNPJs alfanuméricos devem ser realizados exclusivamente no novo Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC), disponível em:

      https://scpc.fazenda.gov.br

      O cadastro e o protocolo de pedidos para CNPJs alfanuméricos não devem ser realizados no sistema SCPC antigo.

    • 49. Como proceder para substituir procuradores cadastrados no SCPC?

      Para substituir ou cadastrar novos procuradores no sistema SCPC, a empresa deve apresentar uma nova procuração com poderes específicos para representá-la perante o órgão autorizador. É dever da empresa mandatária manter seu cadastro atualizado, uma vez que ela responde solidariamente por todos os atos praticados por seus representantes e pelas obrigações assumidas no plano de operação.

      Além da procuração, caso haja mudanças na diretoria ou no contrato social da empresa, os atos constitutivos atualizados e a ata de eleição correspondente devem ser anexados ao sistema. Segundo os Artigos 18 e 22 da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, a regularidade da representação legal é condição essencial para a instrução e validade dos processos de fiscalização e prestação de contas.

    • 50. O que acontece quando a empresa oferece um prêmio que não pode ser usufruído pelo contemplado?

      A responsabilidade pela entrega dos prêmios é integral da empresa autorizada, que deve fornecê-los livres de qualquer ônus para os contemplados. Conforme o Artigo 25 do Decreto nº 70.951/1972 e o Anexo II da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, todas as condições necessárias para a fruição do prêmio — como a posse de passaportes, vistos ou limitações de datas — devem estar descritas de forma clara e inequívoca no regulamento.

      Caso o ganhador não possa usufruir de um item específico, como o ingresso para um evento cancelado ou ao qual não possa comparecer, ele perde o direito a esse item, mas mantém o direito de usufruir dos demais componentes da premiação pelo prazo de caducidade. Se o prêmio não for reclamado ou sua entrega for impossível conforme o plano, o valor correspondente deve ser recolhido pela promotora ao Tesouro Nacional após o prazo de 180 dias.

    • 51. Uma filial pode realizar promoção comercial?

      Uma filial pode participar de promoções comerciais, mas a autorização deve ser solicitada pela matriz (mandatária), que responde solidariamente pelas obrigações e infrações cometidas. No caso de redes de filiais devidamente comprovadas, a legislação dispensa a apresentação de termos de adesão individuais, embora todas as unidades devam constar no plano de operação para delimitar a área de execução da campanha.

    • 52. É permitida a exigência de doação para participação em promoção comercial?

      A legislação proíbe que empresas autorizadas cobrem dos participantes qualquer taxa, contribuição ou doação para concorrer aos prêmios, devendo a ação ser gratuita a título de propaganda.

      A única exceção legal é para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que podem, mediante autorização específica, realizar sorteios para arrecadar recursos destinados exclusivamente à manutenção de suas obras sociais.

    • 53. O que acontece quando há alteração, suspensão ou cancelamento da extração da Loteria Federal utilizada para definição dos contemplados?

      Se o regulamento da promoção já contiver cláusula prevendo que, na não ocorrência da extração na data marcada, será utilizada a extração oficial imediatamente posterior, não há necessidade de realizar um pedido de aditamento. Nesse cenário, a empresa apenas executa o plano já autorizado, observando o prazo de até trinta dias que a legislação concede para a definição e divulgação do contemplado em modalidades vinculadas à Loteria Federal.

      Por outro lado, se o regulamento for omisso e a empresa precisar definir uma nova data de apuração que não esteja amparada por uma regra de sucessão automática já aprovada, ela deverá obrigatoriamente protocolar um pedido de aditamento para retificar o plano de operação. Ressalta-se que, caso o aditamento seja deferido e altere informações que já haviam sido publicadas, a empresa deve providenciar uma nova e ampla divulgação aos participantes para garantir a transparência do processo.

    • 54. É necessário termo de adesão das marcas donas dos produtos usados como premiação?

      Não é necessário apresentar termos de adesão de marcas cujos produtos são apenas comprados para servirem como prêmios, pois tal documento é exigido apenas para empresas que participam ativamente da execução da promoção coletiva.

      A regulamentação vigente, entretanto, veda que qualquer pessoa natural ou jurídica, além da autorizada e aderentes, participe do resultado financeiro da promoção, inclusive a título de aluguéis de marcas ou royalties.

    • 55. Empresas prestadoras de serviços podem realizar promoções comerciais?

      Sim. Empresas prestadoras de serviços podem ser autorizadas a realizar distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação aplicável. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.768/1971 deve ser realizada em conjunto com o conceito de atividade empresarial previsto no art. 966 do Código Civil.

    • 56. Programas de fidelidade, descontos e benefícios concedidos a todos os clientes dependem de autorização da SPA?

      Não. Programas de fidelidade, concessão de descontos e benefícios oferecidos a todos os clientes que cumpram condições previamente definidas não se enquadram, em regra, no conceito de promoção comercial sujeito à autorização prévia.

      Nos termos da legislação aplicável, a promoção comercial caracteriza-se pela distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada. Quando a concessão do benefício decorre exclusivamente do atendimento de critérios objetivos, sem sorte, aleatoriedade, competição entre participantes ou limitação de estoque promocional, a prática é considerada estratégia comercial de fidelização ou de descontos, não dependendo de autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas.

    • 57. Quais cuidados devem ser adotados quando a promoção oferece como prêmio um evento com data determinada, como shows, festivais ou eventos esportivos?

      Nas promoções em que o prêmio consiste na participação em eventos com data certa, a empresa promotora deve prever obrigatoriamente no regulamento o tratamento para as hipóteses de adiamento ou cancelamento por motivos alheios ao contemplado.

      Como os prêmios devem ser entregues livres de qualquer ônus, conforme determina o Artigo 66 da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, o risco da não realização do evento não pode ser transferido ao participante.

      No caso de adiamento, deve-se garantir a participação do contemplado em nova data do mesmo evento. Já em situações de cancelamento definitivo ou impossibilidade material de entrega, a promotora deve substituir a premiação por outra de natureza e valor equivalentes, procedimento que exige a solicitação prévia de aditamento junto ao órgão autorizador, nos termos do Artigo 36 da referida Portaria.

    • 58. Quando a Taxa de Fiscalização poderá ser restituída?

      A taxa de fiscalização poderá ser restituída integralmente

      • Por desistência da promoção, por parte da empresa ou entidade filantrópica, antes da protocolização do pedido de autorização ou em até cinco dias úteis contados da data de protocolização do pedido de autorização;
      • Por desistência, por parte da empresa ou entidade filantrópica, de solicitar aditamento da promoção, após recolhimento da taxa de fiscalização.
      • No caso de recolhimento de valor superior ao previsto no Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, será restituído apenas o valor excedente.

      A taxa de fiscalização poderá ser restituída em 50% (em cinquenta por cento)

      • Por desistência, por parte da empresa, da promoção a partir do sexto dia útil contado da data de protocolização do pedido de autorização;
      • Por indeferimento do pedido de autorização;
      • Por solicitação, por parte da empresa, de cancelamento do certificado de autorização em data anterior à do início da promoção, indicada no plano de operação autorizado.
    • 59. Qual o prazo para a apresentação do requerimento de restituição da Taxa de Fiscalização?

      O requerimento a taxa de fiscalização deverá ser apresentado no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), contados da data do pagamento da taxa, e protocolado por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

    • 60. O que deverá constar no requerimento de restituição de Taxa de Fiscalização?

      Deve constar do processo a fundamentação do pedido, com razão social, denominação-fantasia (se houver), endereço completo, número de inscrição da empresa ou entidade filantrópica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da requerente ou mandatária da promoção e o número do respectivo processo de autorização.

      A conta bancária a ser indicada deve ser de titularidade da empresa que tenha sido listada no documento de recolhimento da taxa de autorização, para a qual o valor será restituído. A conta de restituição não deve indicar quem pagou a taxa, mas a empresa indicada no documento de pagamento. A restituição não poderá ser direcionada a pessoas físicas ou a empresas sem conta bancária.

      A fundamentação do pedido deve conter assinatura digital ou assinatura física autenticada em cartório do representante legal da requerente, e deve estar acompanhada de documento que comprove a capacidade de representação legal do signatário e de seu procurador, se for o caso. Neste último caso a procuração também deve ser apresentada.

      Adicionalmente devem ser apresentados o documento de recolhimento e a cópia do comprovante do recolhimento da taxa de fiscalização.

    • 61. Qual o prazo de validade da autorização?

      O prazo de validade de autorização é o expresso no Certificado de Autorização, que coincide com o de execução do Regulamento e não pode ser superior a 12 meses.

      O número do Certificado de Autorização é informado no Regulamento e no documento “Certificado de Autorização” emitidos após a análise e deferimento do pedido e deve constar em todo material de divulgação da promoção comercial.

    • 62. Quando pode ser iniciada a divulgação da promoção?

      O lançamento e/ou a divulgação da promoção não pode ser iniciada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização pela SRE, cujo número deve constar, de forma legível, em todo o material publicitário. 

    • 63. Quando e como prestar contas?

      A) A empresa promotora possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da prescrição dos prêmios, adicionando-se 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento do valor correspondente aos prêmios prescritos e não entregues, quando houver. Após este período, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias referente a solicitação e encaminhamento da documentação acerca da prestação de contas, através do Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, devendo a empresa encaminhar a seguinte documentação:

      - Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até 08 (oito) dias antes da data de apuração da promoção;

      - Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF/MF do contemplado;

      - Ata detalhada da apuração contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.

      - Darf do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da apuração da promoção comercial;

      - Darf correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver recolhido à União no código de receita 0394, até 45 dias após a prescrição.


      B) A prestação de contas de distribuição gratuita de prêmios nas modalidades Vale-Brinde ou Assemelhado a Vale-Brinde, deve ser constituída dos seguintes documentos:

      - Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção;

      - Darf correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver recolhido à União, no código de receita 0394, até 10 dias após a prescrição.

      A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa via ofício, disponível para impressão dentro do processo no Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

      O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, separada ou cumulativamente, apurada a falta em processo administrativo, às seguintes sanções: cassação da autorização; proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.  

      O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas.

      Observação: Findando o prazo para a conclusão da prestação de contas, o Sistema de Controle de Promoção Comercial – SCPC automaticamente muda o status do processo para “não homologado” e o mesmo é encaminhado para abertura de procedimento administrativo de multa por ausência de prestação de contas.

    • 64. Quais as penalidades previstas pela lei?

      A empresa que realiza distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou que não cumpre o Regulamento aprovado fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções, dependendo da infração:

      - Advertência

      - Cassação da autorização;

      - Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos;

      - Multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.

      O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

    • 65. O que pode ser enquadrado como concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo?

      Os concursos exclusivamente artísticos, culturais, desportivos ou recreativos são aqueles destinados a premiar talentos artísticos ou esportivos, ou oferecer lazer, sem conotações de mercado, salvo, naturalmente, a promoção da marca, sem quaisquer outras implicações. Percebe-se que se pensou em concursos literários, cinematográficos, em provas esportivas, gincanas etc.

      Por outro lado, o legislador utilizou o termo exclusivamente; com isso, fica estabelecido que não pode haver uma mistura de cultura e propaganda, de esporte e sorteio. A requerida ausência de álea (sorte), aliás, é uma afirmação de que são exclusivamente culturais aqueles concursos cuja vitória e consequente premiação deve-se exclusivamente ao mérito.

      Com base naquelas duas características, não é difícil definir o que não é concurso cultural. Seleção e premiação de frases que contenham o nome da empresa patrocinadora, ou algum conteúdo a ela elogioso, não pode ser classificado como cultural. Concursos que exigem o preenchimento de cadastro, cujo propósito é a venda de seus dados a outros empreendedores, também, não se enquadram como culturais. Da mesma forma, aqueles concursos exclusivos para compradores ou clientes pré-cadastrados, ou cujo regulamento imponha qualquer tipo de condicionalidade à participação não são culturais.

      Assim, concursos de obras literárias, cuja única menção ao patrocinador seja seu nome no título ou nas chamadas, são tipicamente culturais. Da mesma forma, provas desportivas com características similares são concursos esportivos isentos de pedido de autorização.

      Ademais, a Seção IV da Portaria SEAE/ME 7.638/2022, identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

      São duas, portanto, as características que os concursos culturais ou desportivos não podem conter: álea e propaganda. No caso desta última, inclui-se o preenchimento de cadastros cujos dados serão utilizados para propaganda futura.

    • 66. Existem regras para as promoções comerciais em redes sociais?

      A partir da publicação da Portaria SEAE nº 7.638, de 2022, promoções comerciais realizadas em rede social devem, de forma inequívoca, estabelecer e viabilizar:

      - a forma de confirmação de inscrição e de participação na promoção;

      - uma descrição detalhada das condições necessárias à obtenção do prêmio e da forma de definição da pessoa contemplada.

      Além disso, o regulamento da promoção (denominado plano de distribuição de prêmios pela Portaria), deverá prever declarações da pessoa jurídica autorizada:

      - Se responsabilizando em seguir os termos de uso da rede social utilizada;

      - Garantindo a integridade e disponibilidade dos dados cadastrais e materiais produzidos pelas pessoas participantes;

      - Garantindo a contingência eficaz que assegure a continuidade da promoção por todo período previsto.

      Por fim, o regulamento deverá dispor que:

      - A promoção comercial é de inteira responsabilidade da pessoa jurídica autorizada, sem qualquer envolvimento ou participação da mídia social utilizada, a não ser que esta seja aderente à promoção comercial;

      - A pessoa participante reconhece e concorda que os dados e materiais publicados diretamente na mídia social utilizada estarão sujeitos às interações da referida mídia;

      - A pessoa participante será desclassificada na hipótese de utilização de meios mecânicos, robóticos ou fraudulentos para interferir no resultado da promoção.

      Destaca-se a vedação à contemplação por meio randômico, na qual a definição da pessoa ganhadora é realizada por plataformas de forma automatizada, conhecidas por seu uso por influenciadores na realização de sorteios.

      Todos os documentos que demonstram as evidências de participação e de cumprimento dos requisitos de participação na promoção realizada em rede social deverão ser guardados pelo prazo de três anos.

    • 67. Devem ser tomados cuidados com a participação de influenciadores nas promoções comerciais realizadas em redes sociais?

      Caso a empresa deseje que se tenha a participação de influenciador(es) digital(is) em promoção comercial realizada em redes sociais, alguns cuidados extras devem ser tomados.

      O(a) influenciador(a) deverá ser incluído na promoção comercial como empresa aderente, através de CNPJ próprio, pois somente pessoas jurídicas podem ser autorizadas a realizarem promoções comerciais. Além disso, este deverá preencher o “Termo de Adesão – Rede Social”, que será submetido à análise da SPA.

      No plano de distribuição de prêmios da promoção comercial, assim como no termo de adesão, todos os perfis participantes deverão estar especificados, ou seja, tanto o da empresa mandatária quanto o da(s) empresa(s) aderente(s) (incluindo aqui os perfis dos(as) influenciadores(as)).

      A responsabilidade das empresas – mandatária e aderente(s) – que realizarão a promoção comercial é solidária, em conformidade com o artigo 22, §2º, da Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 2022, de forma que todas ficarão sujeitas às sanções administrativas e eventual processo ajuizado por consumidores que tenham sofrido algum prejuízo.

    • 68. Informações adicionais.

      As Operações Filantrópicas têm como finalidade a obtenção de recursos adicionais para entidades sem fins lucrativos, necessários à sua manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam. É necessário apresentar os seguintes documentos:

      - Cópia autenticada do estatuto da entidade;

      - Cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria da entidade;

      - Procuração outorgada pela entidade requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular ou público;

      - Cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;

      - Comprovação de que a instituição requerente satisfaz as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 20/12/1971, inclusive quanto à regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;

      - Declaração de que os recursos obtidos com o evento objeto do pedido de autorização serão destinados à manutenção ou custeio de obras sociais a que se dedicam, inteiramente aplicados no Brasil;

      - Indicação precisa da destinação dos recursos a obter por meio da mencionada autorização;

      - Prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada;

      - Termo de doação ou escritura pública de doação do prêmio, com registro em cartório de títulos e documentos;

      - Documento(s) comprobatório(s) do(s) prêmio(s);

      - Demonstrativo da previsão de receita/despesa e de aplicação do recurso a ser auferido com o sorteio.

      - Instrumento jurídico de contratação/convênio com pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de administrar e/ou promover a realização da operação ou declaração de que não foi firmado qualquer convênio/contratação e que a operação será administrada/promovida pela requerente;

      - Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF do contemplado;

      - Ata detalhada da apuração contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.

      - Darf do Imposto de Renda sobre o valor dos prêmios, alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio (dez dias após) da apuração da promoção comercial;

      - Darf correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver recolhido à União no código de receita 0394, até 45 dias após a prescrição;

      - Comprovante do repasse para os Fundos Federais, correspondente a 2% (dois por cento) do valor arrecadado, efetuado por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União (Código de recolhimento 18001-7, Gestão 0001, UG 170592).

      Os modelos dos documentos necessários, estão disponíveis para download na aba ajuda do SCPC – Sistema de Controle de Promoção Comercial, no endereço: www.scpc.seae.fazenda.gov.br

      O pedido de autorização deve ser formulado por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial - SCPC, no endereço www.scpc.seae.fazenda.gov.br, no prazo mínimo de quarenta e máximo de cento e vinte dias, antes da data de realização da operação.

    • 69. Quais são os contatos para o caso de dúvidas?

      Em caso de dúvidas, entre em contato com a equipe de Promoção Comercial pelos canais abaixo:

      • Assuntos relacionados à autorização de promoções comerciais: promcomercial.autorizacao@fazenda.gov.br ou pelos telefones (61) 3412-7907 e (61) 3412-3449, com atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h às 11h.
      • Assuntos relacionados à prestação de contas, fiscalização e processos fiscalizatórios: cgfp.spa@fazenda.gov.br.
      • Assuntos relacionados a ações sancionadoras: sas.spa@fazenda.gov.br
      • Assuntos relacionados ao sistema SCPC: cgs.spa@fazenda.gov.br
      • Para a consulta ao Manual do SCPC, acesse Manual do SCPC
    • 70. Onde encontrar o código de autenticação do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização a ser usado no Sistema SCPC em pagamentos via PIX?

      O código de transação do Pix iniciado com a letra "E" maiúscula é o código End-to-End. Trata-se de um identificador único de 32 caracteres gerado pelo Banco Central para rastrear cada transação.

      Fica visível no comprovante de pagamento do banco ou no extrato detalhado da transação. O código deve ser inserido na seção "Taxa de Fiscalização” do SCPC

    • 71. Como denunciar promoções comerciais ou filantrópicas?

      Inicialmente, as dúvidas e controvérsias originadas de reclamações dos participantes das promoções comerciais autorizadas deverão ser dirimidas inicialmente junto aos organizadores da promoção.  Persistindo a queixa sem solução esta deve ser encaminhada à Secretaria de Premios e Apostas do Ministério da Fazenda por meio dos canis indicados a seguir, sem prejuízo ou a algum órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procons), com as reclamações adequadamente documentadas e fundamentadas, sem prejuízo de encaminhamentos casos mais graves ao Poder Judiciário.

      Para promoções comerciais não autorizadas o canal adequado é o fala.br, a plataforma para envio de manifestações de ouvidoria como denúncias, elogios, reclamações e sugestões a órgãos públicos fala.BR  (ou a ouvidoria do Ministério da Fazenda em Ouvidoria do Ministério da Fazenda.

  • Promoções Filantrópicas
    • 1. O que é uma operação filantrópica?

      Operação filantrópica é a distribuição gratuita de prêmios realizada por organizações da sociedade civil com a finalidade exclusiva de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, conforme previsto no Art. 4º da Lei nº 5.768/1971.

      Essa modalidade possui disciplina própria, a  Portaria  SECAP/ME nº 20.749, de 17 de setembro de 2020, e não se confunde com a promoção comercial realizada a título de propaganda por empresas.

    • 2. Qual a legislação aplicável às operações filantrópicas?

      As operações filantrópicas são disciplinadas primordialmente pelo Art. 4º da Lei nº 5.768/1971 e pelo Decreto nº 70.951/1972.

      Também devem ser observadas as disposições da Portaria SECAP/ME nº 20.749/2020 e o enquadramento das entidades conforme a Lei nº 13.019/2014.

    • 3. Qual o prazo para solicitar autorização para operação filantrópica?

      O pedido de autorização deve ser protocolado com antecedência mínima de 40 a 120 dias da data prevista para o início da operação.

    • 4. Quais documentos devem ser apresentados para autorização de operação filantrópica?

      Devem ser apresentados os documentos da OSC (estatuto e ata de eleição), prova de enquadramento na Lei nº 13.019/2014, o plano de operação e o comprovante de pagamento da taxa. Adicionalmente, é exigida a prova de propriedade dos prêmios, que deve obrigatoriamente ter origem em doação de terceiros, devidamente formalizada, nos termos do Art. 4º, § 1º, alínea ‘c’ da Lei nº 5.768/1971.

    • 5. O que deve constar do plano de operação da promoção filantrópica?

      O plano deve conter, nos termos do Art. 4º, § 1º da Lei nº 5.768/1971, no mínimo, a indicação precisa da destinação dos recursos a obter, a forma de participação, a descrição da premiação, o cronograma da ação e a identificação de terceiros contratados para a execução, se houver.

    • 6. A arrecadação obtida pode ser utilizada livremente pela organização?

      Não. A operação tem finalidade vinculada: arrecadar recursos adicionais destinados à manutenção ou ao custeio das obras sociais desenvolvidas pela entidade. A requerente deve declarar que esses recursos serão aplicados integralmente no País e apresentar demonstrativo da previsão de receitas, despesas e aplicação dos recursos. Portanto, a autorização não cria uma fonte de receita de livre destinação; a utilização dos valores deve permanecer vinculada à finalidade social que justificou a operação.

    • 7. Terceiros podem administrar ou promover uma operação filantrópica?

      Sim, a contratação de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para atividades de apoio como marketing e gestão operacional é permitida, mas a organização da sociedade civil (“OSC”) detentora da autorização permanece como a única responsável pela operação perante a Administração Pública.

      Conforme o Art. 4º, § 3º da Lei nº 5.768/1971, é considerado desvirtuamento da aplicação dos recursos a intervenção de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados financeiros da promoção.

      Portanto, o terceiro atua apenas como prestador de serviço, não podendo substituir a titularidade da OSC ou auferir lucros sobre a arrecadação, sob pena de infração ao Art. 2º da Lei nº 5.768/1971 e ao Art. 7º do Decreto nº 70.951/1972.

    • 8. Existe limite para a remuneração de terceiros contratados por organização da sociedade civil em operações filantrópicas?

      Sim. Nos termos do art. 9º da Portaria SECAP/ME nº 20.749, de 2020, os terceiros contratados pela organização da sociedade civil para atividades relacionadas à operação filantrópica podem ser remunerados em até 44% da arrecadação bruta.

      O pagamento a terceiros deve observar os limites e condições estabelecidos na regulamentação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade da organização da sociedade civil pela correta aplicação dos recursos arrecadados e pelo cumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública.

    • 9. Como deve ser o contrato do prestador de serviços em uma promoção filantrópica?

      O contrato precisa de cláusula específica indicando o objetivo de administrar e/ou promover a realização da operação.

    • 10. Empresas podem realizar operações filantrópicas?

      Não. As operações filantrópicas são restritas exclusivamente a organizações da sociedade civil que visem arrecadar recursos adicionais para sua própria manutenção ou custeio, conforme estabelece o Art. 4º da Lei nº 5.768/1971.

      De acordo com o Art. 4º, § 1º-A da mesma Lei, a entidade requerente deve comprovar que possui em seus objetivos sociais finalidades específicas de interesse público, como promoção da assistência social, saúde ou educação, devendo enquadrar-se rigorosamente nos termos da Lei nº 13.019/2014 para obter a autorização.

      Empresas comerciais que buscam propaganda devem seguir o rito da promoção comercial comum previsto no Art. 1º da Lei nº 5.768/1971.

    • 11. Quem pode realizar operações filantrópicas?

      Podem realizar tais operações as organizações da sociedade civil que comprovem, em seus objetivos sociais, finalidades de interesse público previstas no Art. 4º, § 1º-A da Lei nº 5.768/1971, tais como: assistência social, cultura, educação, saúde, segurança alimentar, defesa do meio ambiente e promoção do voluntariado. A requerente deve demonstrar perfeita regularidade como pessoa jurídica de direito civil e enquadramento na Lei nº 13.019/2014.

    • 12. Como prestar contas de uma operação filantrópica?

      A entidade deve comprovar a integral aplicação dos recursos arrecadados na manutenção ou custeio da obra social a que se dedica. Conforme o Art. 4º, § 2º e Art. 13 da Lei nº 5.768/1971, o desvirtuamento da aplicação dos recursos ou o descumprimento do plano sujeita a instituição à cassação da autorização e outras penalidades legais.

    • 13. Uma instituição filantrópica pode comprar, com recursos próprios, o bem que será utilizado como prêmio em um sorteio filantrópico?

      Não. O art. 5º, III, da Portaria SECAP/ME n.º 20.749, de 17 de setembro de 2020, exige prova de que a propriedade dos bens a sortear tenha se originado de doação de terceiros, devidamente formalizada. O art. 11, V, reforça a exigência ao determinar a apresentação de termo de doação ou escritura pública de doação do prêmio, com registro em cartório de títulos e documentos. Além disso, o art. 8º, parágrafo único, estabelece que os bens doados não podem ser contabilizados como despesas da operação. Assim, a aquisição do prêmio pela própria OSC não atende ao modelo previsto pela Portaria.

    • 14. Entidade filantrópica pode realizar promoção comercial fora da modalidade de promoção filantrópica?

      Não. Segundo o Art. 1º, § 1º da Lei nº 5.768/1971 e o Art. 2º do Decreto nº 70.951/1972, a promoção comercial não filantrópica é restrita a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis. O Art. 9º do Decreto nº 70.951/1972 proíbe expressamente a concessão de autorização a pessoas naturais ou entidades que não atendam a esses requisitos.

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