Nos termos do inciso I do caput do art. 29 da Lei nº 14.790, de 2023, é vedado ao agente operador conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta. Com base nesse dispositivo, entende-se que apenas os chamados bônus de “entrada” ou de “boas-vindas” estão vedados neste momento. Outras regras relacionadas à concessão de bônus serão estabelecidas em regulamentos futuros da SPA/MF.