O art. 42 da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, dispõe que o agente operador de apostas poderá ofertar promoções, recompensas ou programas de fidelidade aos apostadores. O termo recompensas é genérico e inclui benefícios atribuídos ao apostador na forma de dinheiro, pontos, apostas grátis ou outra forma lícita, desde que o apostador faça parte de programa de fidelidade ou que a recompensa vise retribuir condutas previamente estabelecidas do apostador, e desde que as regras de recompensas estejam previstas nos termos e condições do operador. No caso específico de jogos on-line, as recompensas são restritas a prêmios de incentivo, os quais devem estar necessariamente relacionados a jogadas do apostador e observarem as regras da Portaria SPA/MF nº 1.207, de 29 de julho de 2024.
É vedada a oferta de bônus ou qualquer outro incentivo como forma de atrair novos apostadores para realização de cadastro ou para realização da primeira aposta, uma vez que a Lei nº 14.790, de 2024, veda a oferta de recompensa relacionada a adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta. Além disso, as recompensas não podem ser condicionadas a aportes financeiros realizados pelos apostadores, a exemplo de bônus ou rodadas grátis mediante aporte financeiro anterior.