Os agentes operadores de apostas devem manter e realizar o backup, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, de todos os dados relativos aos apostadores e às operações especificados no anexo I da Portaria SPA/MF nº 722, de 2024, além de outros a serem previstos no Manual do Sistema de Gerenciamento de Apostas (Sigap). A atualização dos dados ocorrerá, ao menos, a cada 24 horas, devendo sua integridade e correspondência serem testadas, ao menos, a cada 7 dias. Além disso, eles deverão realizar transmissão de informações padronizadas acerca de apostadores, dos dados agregados do agente operador, das apostas e das carteiras de apostadores, conforme modelo e periodicidade que constarão do referido Manual SIGAP. O envio deve ser feito pelo agente operador que detém a autorização para exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa no Brasil, e não por seus fornecedores.