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Legislação

LC nº 213/2025 inaugura nova fase do setor supervisionado pela Susep

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Publicado em 21/08/2026 10h43 Atualizado em 21/08/2026 10h47

A publicação da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, representa uma das mais relevantes modernizações do sistema de seguros privados brasileiro nas últimas décadas. A norma amplia o escopo regulatório do setor, disciplina a atuação das cooperativas de seguros, estabelece regras para as operações de proteção patrimonial mutualista e promove alterações significativas no processo administrativo sancionador conduzido pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Entre os principais objetivos da nova legislação estão o fortalecimento da supervisão regulatória, o aumento da segurança jurídica, a proteção dos consumidores e o aperfeiçoamento dos mecanismos de governança e responsabilização dos participantes do mercado. A lei também estabelece bases para a regularização das associações e demais entidades que, na data de sua publicação, exerciam atividades de proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem autorização da Susep.

Como parte da implementação do novo arcabouço legal, a Susep editou a Resolução nº 49, de 8 de abril de 2025, que disciplinou o cadastramento das associações que já exerciam atividades de proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de outra natureza na data de publicação da lei, incluindo socorros mútuos e atividades assemelhadas. O normativo representou o primeiro passo para a implementação das novas regras e a adaptação dessas entidades às exigências legais. Em 2026, esse processo avançou com a edição da Resolução CNSP nº 491, de 4 de maio, que estabeleceu as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista.

Reforço do regime sancionador

A Lei Complementar nº 213/2025 também promoveu mudanças relevantes no regime de infrações e penalidades aplicável aos mercados supervisionados pela Susep. As novas regras fortalecem os instrumentos de fiscalização e ampliam os mecanismos de responsabilização administrativa, considerando fatores como a gravidade da infração, a reincidência, a capacidade econômica do infrator e os prejuízos causados aos consumidores e ao mercado.

Além disso, a legislação reforça a responsabilização de administradores e dirigentes das entidades supervisionadas, destacando a importância da adoção de práticas adequadas de governança, controles internos e conformidade regulatória. Essas mudanças contribuem para o aprimoramento da supervisão e dos mecanismos de responsabilização no setor securitário.

Impactos para os julgamentos do CRSNSP

As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 213/2025 terão reflexos diretos na atuação do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP), órgão responsável pelo julgamento, em última instância administrativa, dos recursos interpostos contra decisões da Susep. Atualmente, o Conselho aprecia matérias relacionadas às operações de seguros privados, capitalização, previdência complementar aberta, corretagem, governança, controles internos, demonstrações financeiras, atuação sem autorização e outras infrações regulatórias.

Com a inclusão das cooperativas de seguros e das operações de proteção patrimonial mutualista no ambiente supervisionado pela Susep, novas matérias poderão passar a integrar o conjunto de recursos analisados pelo CRSNSP. Questões relacionadas à regularização de entidades, ao cumprimento de requisitos regulatórios, à governança das novas estruturas e à aplicação de sanções administrativas tendem a ampliar a complexidade e a relevância dos julgamentos realizados pelo Colegiado.

O novo cenário também deverá aumentar a importância da jurisprudência administrativa produzida pelo Conselho. Como instância revisora das decisões sancionatórias da Susep, o CRSNSP terá papel fundamental na consolidação de entendimentos sobre a interpretação e a aplicação das novas regras introduzidas pela Lei Complementar nº 213/2025, contribuindo para a uniformização de critérios e para a previsibilidade regulatória do setor.

Outro ponto de destaque refere-se à dosimetria das penalidades. A nova redação legal passou a prever expressamente, entre os critérios aplicáveis, as circunstâncias agravantes e atenuantes, a capacidade econômica do infrator, o grau de lesão ou de perigo de lesão, a reprovabilidade da conduta, a duração da infração, os antecedentes e a reincidência. Nos recursos, o Conselho poderá examinar a correta aplicação desses parâmetros e a fundamentação da sanção.

Segurança jurídica e fortalecimento institucional

Ao ampliar o alcance da regulação e criar instrumentos mais robustos de supervisão e responsabilização, a nova legislação reforça a segurança jurídica e a transparência do mercado. As mudanças favorecem a proteção dos consumidores, estimulam melhores práticas de governança e contribuem para o desenvolvimento sustentável do setor segurador brasileiro.

Nesse contexto, o CRSNSP assume papel estratégico na consolidação do novo arcabouço regulatório. Por meio da análise dos recursos administrativos e da formação de precedentes, o Conselho contribuirá para a construção de entendimentos capazes de orientar a atuação dos agentes regulados e fortalecer a efetividade das normas introduzidas pela Lei Complementar nº 213/2025.

21/08/2026

Comunicação Pública
Tags: Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização - CRSNSPLei Complementar nº 213/2025Resolução CNSP nº 491/2026
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