Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência - Seprac
Portaria n. 282, de 14 de junho de 2018
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência.
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
I - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência e à competitividade;
III - analisar o impacto regulatório de políticas públicas setoriais;
IV - acompanhar, sob o viés concorrencial, a política de comércio exterior;
V - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;
VI - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:
a) melhorar e elevar a produtividade da economia brasileira;
b) reduzir os custos de realização de negócios no País e fomentar o ambiente de negócios e o desenvolvimento dos mercados financeiro e de bens e serviços;
c) incentivar o desenvolvimento do setor produtivo e promover o capitalismo inclusivo, de forma alinhada aos objetivos do desenvolvimento sustentável;
d) promover a competitividade e a inovação da economia brasileira; e
e) promover o desenvolvimento, a atração e a adoção de tecnologias de ponta.
VII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições.
Parágrafo único. As competências da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência não se estendem ao setor de energia.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Promoção da Produtividade e
Advocacia da Concorrência (SEPRAC) é composta pelas seguintes unidades:
1.Gabinete do Secretário de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (GABIN);
3.Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação (SUPROC);
3.1.Coordenação-Geral de Análise Setorial e Advocacia da Concorrência (COGAC);
3.1.1. Coordenação de Advocacia da Concorrência no Mercado Externo (COMEX);
3.1.1.1.Divisão de Comércio Exterior (DICEX);
3.1.1.2.Divisão de Acompanhamento de Medidas de Defesa Comercial (DICOM);
3.1.1.3.Divisão de Análise de Acesso a Mercados (DIACE);
3.1.2. Coordenação de Advocacia da Concorrência no Mercado Interno (COMIN);
3.1.2.1.Divisão de Análise de Dados Setoriais (DIDAD);
3.1.2.2.Divisão de Acompanhamento de Programas (DIPRO);
3.1.2.3.Divisão de Advocacia da Concorrência (DIACO);
3.2. Coordenação-Geral de Inovação, Indústria de Rede e Saúde (COGIS);
3.2.1. Coordenação de Indústrias de Rede (COIR);
3.2.1.1.Divisão de Telecomunicações, Correios e Audiovisual (DITCA);
3.2.1.2. Divisão de Meios de Pagamento e Tecnologias de Informação e Comunicação (DIMPTIC);
3.2.2. Coordenação de Saúde (COSA);
3.2.2.1. Divisão de Saúde (DISA);
3.3. Coordenação-Geral de Transportes, Recursos Naturais e Saneamento (COGTS);
3.3.1. Serviço de Transportes, Recursos Naturais e Saneamento (STRS);
3.3.2. Coordenação de Recursos Naturais e Saneamento (CORNS);
3.3.2.1. Divisão de Saneamento e Recursos Hídricos (DISRH);
3.3.2.2. Divisão de Mineração e de Financiamento à Infraestrutura (DIMFI);
3.3.3. Coordenação de Transportes Terrestres (COTT);
3.3.3.1. Divisão de Transporte Rodoviário (DITR);
3.3.3.2. Divisão de Transporte Ferroviário e Transporte Público (DFTP);
3.3.4. Coordenação de Transportes Aeroviário e Aquaviário (COTAA);
3.3.4.1. Divisão de Transporte Aeroviário e Aquaviário ( DITAA).
Art. 3º A Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência será dirigida por Secretário; a Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação, pelo seu Subsecretário; o Gabinete, as Divisões, o Núcleo de Trabalho e o Serviço, pelos respectivos Chefes; as Coordenações-Gerais, pelos Coordenadores-Gerais; e as Coordenações, pelos Coordenadores - cujas funções serão providas na forma da norma pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos, ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (GABIN) compete:
I - coordenar, de maneira integrada, as ações das unidades da Secretaria, transmitindo diretrizes, instruções e orientações do Secretário;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão da Secretaria;
III - orientar e executar as atividades relacionadas à gestão de recursos humanos e financeiros do Núcleo de Trabalho em São Paulo;
IV - assistir o Secretário e o Subsecretário na coordenação de estudos relacionados à gestão interna e às áreas de atuação da Secretaria;
V - acompanhar a pauta de trabalho, de audiências, de viagens e as demais atividades do Secretário e do Subsecretário;
VI - coordenar as atividades concernentes às relações institucionais da Secretaria, promovendo a articulação com os demais órgãos do Ministério da Fazenda, do governo e público externo;
VII - assistir o Secretário e o Subsecretário em sua representação política e social;
VIII - coordenar as atividades administrativas, de gestão e de gerenciamento de documentos e informações no âmbito da Secretaria;
IX - coordenar as atividades referentes às conformidades diária, de suporte documental e contábil no âmbito da Secretaria;
X - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e a execução do orçamento, no que se refere a programas e ações de responsabilidade da Secretaria;
XI - promover a divulgação dos atos oficiais do Secretário;
XII - formalizar o processo de tomada de contas anual no âmbito da Secretaria;
XIII - planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão relativas aos recursos humanos, orçamentários, financeiros e patrimoniais da Secretaria, de acordo com as normas e os procedimentos padrão estabelecidos; inclusive as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
XIV - propor diretrizes, regulamentações e procedimentospadrões para a implementação das atividades relacionadas à gestão da Secretaria, visando ao aumento da produtividade e da qualidade das tarefas desempenhadas, bem como a uniformização de procedimentos;
XV - coordenar e supervisionar o relacionamento institucional com entidades externas à Secretaria sobre temas relativos a recursos humanos, orçamentários, financeiros e patrimoniais, promovendo o intercâmbio de informações com os órgãos do Ministério da Fazenda encarregados das políticas, diretrizes e normas gerais relacionadas às atividades de gestão;
XVI - coordenar, avaliar e fiscalizar a contratação de prestadores de serviços especializados, tendo em vista a legislação vigente;
XVII - prover os recursos administrativos, logísticos e operacionais necessários à execução dos programas de trabalho da Secretaria;
XVIII - propor diretrizes, regulamentações e procedimentos padrões para a implementação das atividades relacionadas à gestão de recursos tecnológicos e informacionais da Secretaria, visando ao aumento da produtividade e da qualidade das tarefas desempenhadas, bem como a uniformização de procedimentos;
XIX - desempenhar atividades pertinentes à comunicação administrativa, ao recebimento, ao registro, à distribuição, ao controle, à guarda e à expedição de documentos, correspondências e volumes; e
XX - gerenciar e manter o acervo de livros e periódicos da Secretaria.
Art. 6º Ao Núcleo de Trabalho em São Paulo (NUTSP) compete:
I - coordenar e executar as atividades de gestão relativas aos recursos humanos, orçamentários, financeiros, patrimoniais, tecnológicos e informacionais da Unidade, em consonância com as diretrizes do Gabinete;
II - coordenar a execução da sua agenda técnica; e
III - execer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 7º À Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação (SUPROC) compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, cabendolhe, especialmente:
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores, ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas;
b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública, ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha caráter anticompetitivo;
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício, ou quando solicitada nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011;
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem, ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
f) manifestar-se, de ofício, ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e
g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação.
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício, ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;
IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto:
a) acompanhar estrategicamente os setores e as atividades produtivas da economia brasileira;
b) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial;
c) acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços administrados, com foco em preços; e
d) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira.
V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência;
VI - desenvolver os instrumentos necessários ao exercício de suas competências;
VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;
VIII - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as competências dos demais órgãos envolvidos;
IX - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos, ou concessão, permissão, ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos ministérios setoriais.
X - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;
XI - propor políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;
XII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura;
XIII - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura; e
XIV - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão.
§ 1º Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas, ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos, ou entidades públicas, ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar, ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.
§ 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 3º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação no exercício das competências estabelecidas na alínea "f" do inciso I e no inciso VIII, ambos do caput, poderão ser compartilhados com a Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 4º A Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Análise Setorial e Advocacia da Concorrência (COGAC) compete:
I - gerenciar e integrar as atividades relacionadas com o planejamento e coordenação dos estudos relacionados aos programas microeconômicos de incentivo e às atividades de advocacia da concorrência em setores não regulados e em setores regulados que não sejam de competência das demais coordenaçõesgerais;
II - solicitar dados e informações junto à sociedade e aos órgãos do Poder Público para a obtenção de dados referentes aos trabalhos de promoção da concorrência que sejam da sua competência; e
III - atuar, sob o viés concorrencial, nos fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, acesso a mercados e defesa comercial.
Art. 9º À Coordenação de Advocacia da Concorrência no Mercado Externo (COMEX) compete:
I - coordenar a elaboração dos trabalhos relativos às atividades de alteração tarifária, defesa comercial e acesso a mercados; e
II - participar das reuniões dos grupos técnicos de comércio exterior com foco na promoção da concorrência.
Art. 10. À Divisão de Comércio Exterior (DICEX) compete acompanhar a evolução de índice de preços e de dados de comércio exterior, com o propósito de subsidiar análises setoriais e trabalhos de promoção da concorrência internacional.
Art. 11. À Divisão de Acompanhamento de Medidas de Defesa Comercial (DICOM) compete acompanhar e analisar as medidas de defesa comercial, verificando o impacto sobre os setores econômicos envolvidos, sob a ótica da promoção da concorrência e da eficiência econômica.
Art. 12. À Divisão de Análise de Acesso a Mercados (DIACE) compete acompanhar e analisar as atividades de alteração tarifária e acesso a mercados, verificando o impacto sobre os setores econômicos envolvidos, sob a ótica da promoção da concorrência e da eficiência econômica.
Art. 13. À Coordenação de Advocacia da Concorrência no Mercado Interno (COMIN) compete:
I - coordenar as manifestações, em matérias de competência da Coordenação-Geral de Análise Setorial e Advocacia da Concorrência, acerca de projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, de regulamentos emanados pelo Poder Público e de programas governamentais de incentivo, com foco na promoção da concorrência e eficiência econômica; e
II - participar dos fóruns de discussões interministeriais acerca de propostas de programas setoriais.
Art. 14. À Divisão de Análise de Dados Setoriais (DIDAD) compete:
I - avaliar propostas de alteração da legislação tributária e seus impactos sobre setores da economia, com foco na promoção da concorrência e na eficiência econômica; e
II - elaborar análises sobre políticas setoriais de incentivo e assuntos afetos à promoção da concorrência nas proposições em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 15. À Divisão de Acompanhamento de Programas (DIPRO) compete, em matérias de competência da Coordenação- Geral de Análise Setorial e Advocacia da Concorrência, realizar estudos setoriais e análises de mercado sobre setores econômicos e políticas setoriais propostas, ou conduzidas por órgãos governamentais, com foco na promoção da concorrência e eficiência econômica.
Art. 16. À Divisão de Advocacia da Concorrência (DIACO) compete, em matérias de competência da COGAC, elaborar pareceres técnicos, propondo a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos do Poder Público, nos aspectos referentes à promoção da concorrência.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Inovação, Indústria de Rede e Saúde (COGIS) compete:
I - gerenciar as atividades de competência da Secretaria inerentes à ações relativas à gestão das políticas de promoção da produtividade, da inovação e da concorrência, nos termos da Lei nº 12.529, de 2011, relacionadas aos setores de indústrias de rede (inclusive o audiovisual, o postal, as telecomunicações, os meios de pagamento e setores envolvidos em tecnologias de informação e comunicação em geral) e de saúde (inclusive medicamentos e saúde suplementar), bem como políticas horizontais de inovação tecnológica;
II - gerenciar as atividades de competência da Secretaria inerentes à análise, manifestação e elaboração de estudos, notas técnicas, notas informativas e pareceres, de ofício, ou quando provocada, inclusive de atos normativos e instrumentos legais referentes a aspectos regulatórios e concorrenciais, ou de formulação de políticas públicas relacionadas aos setores de indústrias de rede (inclusive o audiovisual, o postal, as telecomunicações, os meios de pagamento e setores envolvidos em tecnologias de informação e comunicação em geral) e de saúde (inclusive medicamentos e saúde suplementar), bem como políticas horizontais de inovação tecnológica;
III - gerenciar as atividades de competência da Secretaria inerentes à articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atividades relacionadas aos setores de indústrias de rede (inclusive o audiovisual, o postal, as telecomunicações, os meios de pagamento e setores envolvidos em tecnologias de informação e comunicação em geral) e de saúde (inclusive medicamentos e saúde suplementar), bem como políticas horizontais de inovação tecnológica;
IV - gerenciar as atividades de competência da Secretaria inerentes ao acompanhamento da implementação dos modelos de regulação e de gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e demais órgãos afins, manifestando-se quando couber, em assuntos relacionados aos setores de indústrias de rede (inclusive o audiovisual, o postal, as telecomunicações, os meios de pagamento e setores envolvidos em tecnologias de informação e comunicação em geral) e de saúde (inclusive medicamentos e saúde suplementar), bem como políticas horizontais de inovação tecnológica;
V - gerenciar as atividades de competência da Secretaria inerentes à evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, bem como monitoramento e avaliação dos investimentos realizados sob a modalidade de concessão, relacionadas aos setores de indústrias de rede (inclusive o audiovisual, o postal, as telecomunicações, os meios de pagamento e setores envolvidos em tecnologias de informação e comunicação em geral) e de saúde (inclusive medicamentos e saúde suplementar), bem como políticas horizontais de inovação tecnológica;
VI - gerenciar as atividades de competência da Secretaria inerentes às políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura, no que couber, relacionadas aos setores de indústrias de rede (inclusive o audiovisual, o postal, as telecomunicações, os meios de pagamento e setores envolvidos em tecnologias de informação e comunicação em geral) e de saúde (inclusive medicamentos e saúde suplementar), bem como políticas horizontais de inovação tecnológica; e
VII - analisar o impacto regulatório de políticas regulatórias e concorrenciais relacionadas aos setores de indústrias de rede (inclusive o audiovisual, o postal, as telecomunicações, os meios de pagamento e setores envolvidos em tecnologias de informação e comunicação em geral) e de saúde (inclusive medicamentos e saúde suplementar), bem como políticas horizontais de inovação tecnológica.
Art. 18. À Coordenação de Indústrias de Rede (COIR) compete:
I - opinar sobre atos normativos submetidos à consulta pública pela Agência Nacional de Cinema, Agência Nacional de Telecomunicações, ou por qualquer entidade pública, ou privada e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional nos setores de indústrias de rede;
II - elaborar estudos avaliando aspectos relacionados à situação concorrencial, à regulação dos mercados, ou à defesa da ordem econômica sobre os setores de indústrias de rede;
III - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos administrativos com vistas à promoção da produtividade, da inovação e da concorrência e ao aperfeiçoamento da legislação e outras ações de melhoria regulatória, nos setores de indústrias de rede;
IV - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins nos setores de indústrias de rede, opinando, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e revisões de tarifas de serviços públicos e preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a concessão de serviços públicos, ou a privatização de empresas pertencentes à União; e
c) da evolução dos mercados em indústrias de rede, especialmente audiovisual, telecomunicações, postais e meios de pagamentos.
V - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos aos setores de indústrias de rede, em particular nos aspectos referentes à promoção da produtividade, da inovação e da concorrência e regulação do mercado, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional; e
VI - ocupar-se de outras atividades definidas pelo Coordenador- Geral.
Art. 19. À Divisão de Telecomunicações, Correios e Audiovisual (DITCA) compete:
I - realizar as atividades inerentes às manifestações opinativas relacionadas ao setor de Telecomunicações, Correios e Audiovisual, quando identificado caráter anticompetitivo, ou nos aspectos de promoção da produtividade, da inovação e da concorrência;
II - realizar as atividades inerentes aos estudos, revisão de leis e regulamentos, propostas de aperfeiçoamento da legislação e ações de melhoria regulatória relacionadas aos setores de Telecomunicações, Correios e Audiovisual;
III - realizar as atividades inerentes ao acompanhamento dos modelos de regulação e de gestão pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins relacionados ao setor de Telecomunicações, Correios e Audiovisual;
IV - realizar as atividades inerentes à elaboração de análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relacionadas aos setores de Telecomunicações, Correios e Audiovisual;
V - realizar as atividades inerentes às competências de autorizar reajustes e revisões tarifárias no setor postal; e
VI - acompanhar as políticas de inovação no setor de Telecomunicações, Correios e Audiovisual.
Art. 20. À Divisão de Meios de Pagamento e Tecnologias de Informação e Comunicação (DIMPTIC) compete:
I - realizar as atividades inerentes às manifestações opinativas relacionadas ao setor de Meios de Pagamento e Tecnologias de Informação e Comunicação, quando identificado caráter anticompetitivo, ou nos aspectos de promoção da produtividade, da inovação e da concorrência;
II - realizar as atividades inerentes aos estudos, revisão de leis e regulamentos, propostas de aperfeiçoamento da legislação e ações de melhoria regulatória relacionadas ao setor de Meios de Pagamento e Tecnologias de Informação e Comunicação;
III - realizar as atividades inerentes ao acompanhamento dos modelos de regulação e de gestão pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins relacionado ao setor de Meios de Pagamento e Tecnologias de Informação e Comunicação;
IV - realizar as atividades inerentes à elaboração de análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relacionadas aos setores de Meios de Pagamento e Tecnologias de Informação e Comunicação; e
V - acompanhar as políticas de inovação no setor de Meios de Pagamento e Tecnologias de Informação e Comunicação.
Art. 21. À Coordenação de Saúde (COSA) compete:
I - opinar sobre atos normativos submetidos à consulta pública pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Agência Nacional de Saúde Suplementar, ou por qualquer entidade pública, ou privada e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional nos setores de Saúde;
II - elaborar estudos avaliando aspectos relacionados à situação concorrencial, à regulação dos mercados, ou à defesa da ordem econômica sobre os setores de Saúde;
III - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos administrativos com vistas à promoção da produtividade, da inovação e da concorrência e o aperfeiçoamento da legislação e outras ações de melhoria regulatória, nos setores de Saúde;
IV - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins nos setores de Saúde, opinando, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e revisões de tarifas e preços;
b) dos processos licitatórios que envolvam a concessão de serviços públicos, ou a privatização de empresas pertencentes à União; e
c) da evolução dos mercados de medicamentos e saúde suplementar.
V - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos aos setores de Saúde, em particular nos aspectos referentes à promoção da produtividade, da inovação e da concorrência e regulação do mercado, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;
VI - realizar as atividades inerentes às competências de autorizar reajustes e revisões de preços, no que couber;
VII - elaborar análises, notas técnicas, pareceres, votos e demais documentos formais cabíveis para instrução do posicionamento da COGIS nas estruturas colegiadas de que participe; e
VIII - acompanhar as políticas de inovação no setor de saúde.
Art. 22. À Divisão de Saúde (DISA) compete:
I - realizar as atividades inerentes às manifestações opinativas relacionadas ao setor de Saúde, quando identificado caráter anticompetitivo, ou nos aspectos de promoção da produtividade, da inovação e da concorrência;
II - realizar as atividades inerentes aos estudos, revisão de leis e regulamentos, propostas de aperfeiçoamento da legislação e ações de melhoria regulatória relacionadas aos setores de Saúde;
III - realizar as atividades inerentes ao acompanhamento dos modelos de regulação e de gestão pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins relacionados ao setor de Saúde;
IV - realizar as atividades inerentes à elaboração de análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relacionadas aos setores de Saúde;
V - realizar as atividades inerentes às competências de autorizar reajustes e revisões de preços, no que couber; e
VI - acompanhar as políticas de inovação no setor de Saúde.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Transportes, Recursos Naturais e Saneamento (COGTS) compete:
I - gerenciar as atividades de competência da Secretaria inerentes à ações relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, nos termos da Lei nº 12.529, de 2011, relacionadas aos setores de transporte terrestre, aeroviário e aquaviário, e de transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal, além de recursos naturais e saneamento;
II - gerenciar as atividades de competência da Secretaria inerentes à análise, manifestação e elaboração de estudos, de notas técnicas, de notas informativas e de pareceres, de ofício, ou quando provocada, inclusive de atos normativos e instrumentos legais no que tange aos aspectos regulatórios e concorrências, ou de formulação de políticas públicas, relacionados aos setores de transporte terrestre, aeroviário e aquaviário, e de transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal, além de recursos naturais e saneamento;
III - gerenciar as atividades de competência da Secretaria inerentes à articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atividades de competência da Secretaria relacionadas aos setores de transporte terrestre, aeroviário e aquaviário, e de transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal, além de recursos naturais e saneamento;
IV - gerenciar as atividades de competência da Secretaria inerentes ao acompanhamento da implementação dos modelos de regulação e de gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se quando couber, relacionados aos setores de transporte terrestre, aeroviário e aquaviário, e de transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal, além de recursos naturais e saneamento;
V - gerenciar as atividades de competência da Secretaria inerentes à evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, bem como monitoramento e avaliação dos investimentos realizados sob a modalidade de concessão, relacionados aos setores de transporte terrestre, aeroviário e aquaviário, e de transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal, recursos naturais e saneamento; e
VI - gerenciar as atividades de competência da Secretaria inerentes às políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura, incluindo a formulação das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura.
Parágrafo único. A competência material da Coordenação- Geral de Transportes, Recursos Naturais e Saneamento sobre recursos naturais não abrange petróleo, gás, ou seus derivados.
Art. 24. Ao Serviço de Transportes, Recursos Naturais e Saneamento (STRS) compete:
I - acompanhar as ações, publicações de atos normativos e informações de maneira geral das agências reguladoras relacionadas às atividades inerentes da Coordenação-Geral de Transportes, Recursos Naturais e Saneamento;
II - acompanhar as ações, publicações de atos normativos e informações de maneira geral dos ministérios setoriais e órgãos afins relacionadas às atividades inerentes da Coordenação-Geral de Transportes, Recursos Naturais e Saneamento;
III - auxiliar na elaboração de relatórios, planilhas, análise de dados e informações para o Informativo de Infraestrutura e o Boletim de Debêntures; e
IV - prestar suporte técnico-administrativo às ações de promoção da concorrência e de regulação econômica relacionadas nas competências da Coordenação-Geral de Transportes, Recursos Naturais e Saneamento.
Art. 25. À Coordenação de Recursos Naturais e Saneamento (CORNS) compete:
I - opinar sobre atos normativos submetidos à consulta pública pela Agência Nacional de Águas, ou por qualquer entidade pública, ou privada e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional nos setores de saneamento e recursos naturais;
II - elaborar estudos avaliando aspectos relacionados à situação concorrencial, à regulação dos mercados, ou à defesa da ordem econômica sobre os setores de saneamento e recursos naturais;
III - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos administrativos com vistas à promoção da concorrência e o aperfeiçoamento da legislação e outras ações de melhoria regulatória, nos setores de saneamento e recursos naturais;
IV - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins nos setores de saneamento e recursos naturais, opinando, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e revisões de tarifas de serviços públicos e preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a concessão de serviços públicos, ou a privatização de empresas pertencentes à União; e
c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa.
V - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos aos setores de saneamento básico e de recursos naturais, em particular nos aspectos referentes à promoção da concorrência e regulação do mercado, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional; e
VI - ocupar-se de outras atividades definidas pelo Coordenador- Geral.
Art. 26. À Divisão de Saneamento e Recursos Hídricos (DISRH) compete:
I - realizar as atividades inerentes às manifestações opinativas relacionadas aos setores de saneamento e recursos hídricos, quando identificar caráter anticompetitivo, ou nos aspectos de promoção da concorrência;
II - realizar as atividades inerentes aos estudos, revisão de leis e regulamentos, propostas de aperfeiçoamento da legislação e ações de melhoria regulatória relacionadas aos setores de saneamento e recursos hídricos;
III - realizar as atividades inerentes ao acompanhamento dos modelos de regulação e de gestão pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins relacionados aos setores de saneamento e recursos hídricos; e
IV - realizar as atividades inerentes à elaboração de análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relacionadas aos setores de saneamento e recursos hídricos.
Art. 27. À Divisão de Mineração e de Financiamento à Infraestrutura (DIMFI) compete:
I - realizar as atividades inerentes às manifestações opinativas relacionadas aos setores de mineração e de financiamento à infraestrutura, quando identificar caráter anticompetitivo, ou nos aspectos de promoção da concorrência;
II - realizar as atividades inerentes aos estudos, revisão de leis e regulamentos, propostas de aperfeiçoamento da legislação e ações de melhoria regulatória relacionadas aos setores de mineração e de financiamento à infraestrutura;
III - realizar as atividades inerentes ao acompanhamento dos modelos de regulação e de gestão pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins relacionados aos setores de mineração e de financiamento à infraestrutura;
IV - realizar as atividades inerentes à elaboração de análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relacionadas aos setores de mineração e de financiamento à infraestrutura;
V - realizar as atividades inerentes às políticas regulatórias e concorrências relacionadas ao financiamento da infraestrutura, incluindo as políticas públicas de aperfeiçoamento do mercado de capitais para projetos de infraestrutura; e
VI - elaborar o Informativo de Infraestrutura e o Boletim de Debêntures.
Art. 28. Coordenação de Transportes Terrestres (COTT) compete:
I - opinar sobre atos normativos submetidos à consulta pública pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional nos setores de transportes rodoviário e ferroviário, bem como transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal de passageiros;
II - elaborar estudos avaliando aspectos relacionados à situação concorrencial, à regulação dos mercados, ou à defesa da ordem econômica sobre os setores de transportes rodoviário e ferroviário, bem como transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal de passageiros;
III - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos administrativos com vistas à promoção da concorrência e o aperfeiçoamento da legislação e outras ações de melhoria regulatória, nos setores de transportes rodoviário e ferroviário, bem como transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal de passageiros;
IV - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins nos setores de transportes rodoviário e ferroviário, bem como transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal de passageiros, opinando, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e revisões de tarifas de serviços públicos e preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a concessão de serviços públicos, ou a privatização de empresas pertencentes à União; e
c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa.
V - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos aos setores de transportes rodoviário e ferroviário, bem como transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal de passageiros, em particular nos aspectos referentes à promoção da concorrência e regulação do mercado, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional; e
VI - ocupar-se de outras atividades definidas pelo Coordenador- Geral.
Art. 29. À Divisão de Transporte Rodoviário (DITR) compete:
I - realizar as atividades inerentes às manifestações opinativas relacionadas ao setor de transporte rodoviário, quando identificar caráter anticompetitivo, ou nos aspectos de promoção da concorrência;
II - realizar as atividades inerentes aos estudos, revisão de leis e regulamentos, propostas de aperfeiçoamento da legislação e ações de melhoria regulatória relacionadas ao setor de transporte rodoviário;
III - realizar as atividades inerentes ao acompanhamento dos modelos de regulação e de gestão pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins relacionados ao setor de transporte rodoviário; e
IV - realizar as atividades inerentes à elaboração de análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relacionadas ao setor de transporte rodoviário.
Art. 30. À Divisão de Transporte Ferroviário e Transporte Público (DFTP) compete:
I - realizar as atividades inerentes às manifestações opinativas relacionadas ao setor de transporte ferroviário e transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal de passageiros, quando identificar caráter anticompetitivo, ou nos aspectos de promoção da concorrência;
II - realizar as atividades inerentes aos estudos, revisão de leis e regulamentos, propostas de aperfeiçoamento da legislação e ações de melhoria regulatória relacionadas ao setor de transporte ferroviário e transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal de passageiros;
III - realizar as atividades inerentes ao acompanhamento dos modelos de regulação e de gestão pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins relacionados ao setor de transporte ferroviário e transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal de passageiros; e
IV - realizar as atividades inerentes à elaboração de análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relacionadas ao setor de transporte ferroviário e transporte público urbano, semiurbano e intermunicipal de passageiros.
Art. 31. À Coordenação de Transportes Aeroviário e Aquaviário (COTAA) compete:
I - opinar sobre atos normativos submetidos à consulta pública pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários e pela Agência Nacional de Aviação Civil e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional nos setores de transporte aeroviário e aquaviário;
II - elaborar estudos avaliando aspectos relacionados à situação concorrencial, à regulação dos mercados, ou à defesa da ordem econômica sobre os setores de transporte aeroviário e aquaviário;
III - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos administrativos com vistas à promoção da concorrência e o aperfeiçoamento da legislação e outras ações de melhoria regulatória, nos setores de transporte aeroviário e aquaviário;
IV - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins nos setores de transporte aeroviário e aquaviário, opinando, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e revisões de tarifas de serviços públicos e preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a concessão de serviços públicos, ou a privatização de empresas pertencentes à União; e
c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa.
V - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos aos setores de transporte aeroviário e aquaviário, em particular nos aspectos referentes à promoção da concorrência e regulação do mercado, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional; e
VI - ocupar-se de outras atividades definidas pelo Coordenador- Geral.
Art. 32. À Divisão de Transporte Aeroviário e Aquaviário (DITAA) compete:
I - realizar as atividades inerentes às manifestações opinativas relacionadas aos setores de transporte aeroviário e aquaviário, quando identificar caráter anticompetitivo, ou nos aspectos de promoção da concorrência;
II - realizar as atividades inerentes aos estudos, revisão de leis e regulamentos, propostas de aperfeiçoamento da legislação e ações de melhoria regulatória relacionadas aos setores de transporte aeroviário e aquaviário;
III - realizar as atividades inerentes ao acompanhamento dos modelos de regulação e de gestão pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins relacionados aos setores de transporte aeroviário e aquaviário; e
IV - realizar as atividades inerentes à elaboração de análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relacionadas aos setor de transporte aeroviário e aquaviário.
Art. 33. As competências expressamente previstas neste capítulo não afastam outras correlatas aos mesmos temas que vierem a ser, a qualquer tempo, conferidas às unidades pelo Secretário de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência.
Art. 34. Compete às Coordenações-Gerais responder aos pedidos de acesso a informações destinados à Secretaria em relação aos assuntos de suas respectivas competências.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 35. Ao Secretário incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar a execução, bem como supervisionar e avaliar as atividades da Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda em assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria;
III - baixar atos administrativos sobre os assuntos de competência da Secretaria;
IV - ordenar despesas, assinar notas de empenho e ordens bancárias no âmbito da Secretaria;
V - celebrar contratos, acordos, ajustes e convênios relativos a atividades inerentes à Secretaria;
VI - ratificar os atos de dispensa de licitação, ou de reconhecimento de situação de inexigibilidade de processos licitatórios no âmbito da Secretaria;
VII - determinar a realização de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, bem como aplicar penalidades, na forma das disposições legais e regulamentares;
VIII - dar exercício ao pessoal da Secretaria;
IX - aprovar as ações de treinamento de pessoal da Secretaria, observadas as diretrizes dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda, os planos de trabalho em execução e as metas a serem atingidas;
X - autorizar férias regulamentares e viagens a serviço dos titulares das unidades sob sua supervisão direta;
XI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos, ou de outros assuntos no âmbito da Secretaria;
XII - aprovar os planos e os programas de trabalho da Secretaria, incluindo a proposta orçamentária, supervisionando sua execução;
XIII - homologar, ou referendar atos vinculados à competência da Secretaria e delegar e subdelegar competências;
XIV - nomear servidores para cargos em comissão e designar titulares de funções gratificadas e seus respectivos substitutos no âmbito da Secretaria;
XV - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria;
XVI - divulgar, anualmente, com o auxílio do Subsecretário de Produtividade, Concorrência e Inovação, relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência; e
XVII - praticar os demais atos necessários à gestão da Secretaria.
Art. 36. Ao Subecretário incumbe:
I - auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições, de acordo com suas respectivas áreas de atuação;
II - transmitir diretrizes, instruções e orientações do Secretário no âmbito da Secretaria;
III - acompanhar e supervisionar as atividades das Coordenações-Gerais, visando à integração e à potencialização das ações das unidades da Secretaria;
IV - acompanhar e supervisionar os trabalhos das unidades da Secretaria relacionadas a suas respectivas áreas de atuação; e
V - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.
Parágrafo único. Compete ao Subsecretário de Produtividade, Concorrência e Inovação divulgar, anualmente, relatório das ações da Secretaria voltadas para a promoção da concorrência.
Art. 37. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar a execução, supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades relativas à gestão dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos e informacionais da Secretaria;
II - dispensar a realização de licitações e reconhecer as situações em que estas sejam inexigíveis, no âmbito da Secretaria;
III - acompanhar a execução da programação de atividades da Secretaria;
IV - praticar os atos de administração geral do Gabinete, bem como dar encaminhamento aos assuntos tratados em seu âmbito;
V - auxiliar o Secretário e o Subsecretário no encaminhamento de soluções de problemas de natureza políticoadministrativa;
VI - coordenar as atividades de representação protocolar do Secretário e do Subsecretário;
VII - acompanhar e supervisionar os trabalhos dos servidores da Secretaria;
VIII - organizar e supervisionar a movimentação do expediente e da documentação interna e para o público externo, bem como dar encaminhamento à comunicação administrativa da Secretaria; e
IX - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.
Art. 38. Ao Chefe de Núcleo incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar a execução, supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades relativas à gestão dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos e informacionais da Secretaria, em consonância com as diretrizes do Gabinete;
II - promover a execução das atividades pertinentes ao seu respectivo Núcleo;
III - assistir o Secretário nos assuntos de suas respectivas áreas de atuação; e
IV - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.
Art. 39. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar a execução, supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades de sua respectiva Coordenação-Geral;
II - assistir o Secretário nos assuntos de suas respectivas áreas de atuação;
III - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário pertinentes a sua área de atuação; e
IV - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.
Art. 40. Aos Coordenadores incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar a execução, supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades de sua respectiva Coordenação;
II - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relativos a suas atribuições; e
III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.
Art. 41. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades de sua Divisão;
II - assistir os Coordenadores nos assuntos relativos a suas atribuições; e
III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.
Art. 42. Ao Chefe de Serviço incumbe:
I - promover a execução das atividades pertinentes à sua unidade;
II - assistir o Coordenador nos assuntos relativos à sua atribuição; e
III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência.