Ações e Programas
Sugestão de texto da introdução:
“Nesta seção, são divulgadas as informações pertinentes aos programas, ações, projetos e atividades implementadas pelo (a) [nome do órgão ou entidade]”.
Listar todos os programas, ações, obras e atividades desenvolvidos ou executados pelos órgãos ou entidades, contendo, para cada um deles, as seguintes informações:
a) Unidade responsável: apontar as áreas técnicas responsáveis pelo desenvolvimento e implementação de cada ação ou programa;
b) Principais metas a serem atingidas;
c) Indicadores de resultado e impacto: sempre que existentes, devem ser publicados nesta área, com indicação dos valores alcançados no período e acumulados no exercício, além da capacidade de continuidade em exercícios futuros; e
d) Principais resultados atingidos.
Observação: órgãos e entidades que não possuem informações no Portal da Transparência, devem divulgá-las por conta própria em seus sites oficiais.
Aqueles que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão disponibilizar a “Carta de Serviços”.
Caso o órgão ou a entidade divulgue essa informação em outro local de seu site, pode, alternativamente, disponibilizar link, remetendo para a referida área. Caso não preste atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deve ainda assim criar a seção e explicitar no seu site tal excepcionalização.
2.3. CONCESSÕES DE RECURSOS FINANCEIROS OU RENÚNCIAS DE RECEITAS
Com vistas ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias individualizadas, dos dados dos beneficiários. Sugere-se que sejam divulgadas as seguintes informações:
b) Íntegra dos contratos em formato digital: quando não for possível, os órgãos ou entidades podem fazer referência aos respectivos atos de concessão dos benefícios publicados no Diário Oficial da União (DOU).
c) Prestação de contas: devem conter relatórios de cumprimento dos objetos dos contratos celebrados entre os beneficiários e o Poder Público para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e devem demonstrar a compatibilidade entre as metas estabelecidas e os resultados alcançados.
“O (a) [nome do órgão ou entidade] não possui concessões de recursos financeiros nem renúncias de receitas”.
5. Quando houver necessidade de publicação do CPF, tanto de beneficiários como de patrocinadores ou doadores, deve ser realizada a sua descaracterização por meio da ocultação dos três primeiros dígitos e dos dois dígitos verificadores.
2.4. GOVERNANÇA
Devem ser publicadas:
a) Atas e resoluções dos comitês internos de governança, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo;
b) Dados sobre o programa de integridade instituído pelo órgão ou entidade;
c) Ações de acompanhamento de resultados, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; e
d) Ações para a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança.
Orientações Específicas para as Empresas Estatais
As empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias devem, ainda, publicar as seguintes informações, conforme estabelecido na Lei nº 13.303/2016:
2.5. CARTA ANUAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
Deve consolidar em um único documento, em linguagem clara e direta, informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração.
2.6. RELATÓRIO INTEGRADO OU DE SUSTENTABILIDADE
Tais documentos devem ser divulgados anualmente.
2.7. AVALIAÇÃO DE METAS E RESULTADOS
Compete ao Conselho de Administração promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional, às Assembleias Legislativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou às Câmaras Municipais e aos respectivos Tribunais de Contas, quando houver; excluindo-se as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao seu interesse.