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Boletim Informativo das Decisões da CGU Edição nº 8

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Publicado em 25/07/2024 12h13 Atualizado em 25/07/2024 15h12

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Edição nº 8, de 08 de julho de 2024

O 8º Boletim sobre as decisões relevantes proferidas no mês de abril de 2024 pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação – SNAI, no âmbito da terceira instância recursal da Lei de Acesso à Informação – LAI, destaca os seguintes temas:

Sumário

1 – Notificações de Aids de pessoas autodeclaradas indígenas

2 – Operações da Polícia Federal contra comércio de ouro extraído ilegalmente em terras Yanomami

3 - Estudos de efeitos adversos e monitoramento do uso de cloroquina

4 – Relatório de monitoramento de redes sociais para o Ministério da Defesa

5 - Projetos de etnodesenvolvimento da FUNAI

6 – Lista de visitas recebidas por um detento

7 – Centro de pesquisa com projetos aprovados pelo Sistema de Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs)

8 – Dados sobre a distribuição de energia

9 – Recursos providos pela CMRI

REFERÊNCIAS

1 – Notificações de Aids de pessoas autodeclaradas indígenas

Processo nº 25072.003350/2024-91
perda de objeto

Órgão: Ministério da Saúde - MS. 

Objeto do recurso: o cidadão solicitou envio de planilha, em formato xls ou xlsx ou csv, referente às notificações de Aids no período de 2010 a 2022 de usuários autodeclarados "indígenas", com os seguintes campos da ficha: idade, sexo, gestante, escolaridade, município de residência, provável modo de transmissão, critério Rio de Janeiro/Caracas, critério CDC, Critério óbito e evolução do caso[1].

Decisão da CGU: perda do objeto

Resumo da decisão: inicialmente, o Ministério da Saúde informou que os dados de agravos, incluindo AIDS, estão disponíveis por meio do programa TabNet e forneceu links e orientações sobre como acessar essas informações. O requerente insistiu na disponibilização dos dados nos parâmetros que solicitou ao órgão. O Ministério da Saúde informou os passos necessários para acessar os dados e, considerando que a informação foi disponibilizada por transparência ativa, a CGU opinou pela perda do objeto do recurso, aplicando-se o art. 52 da Lei nº 9.784/1999.



[1] De acordo com a Fiocruz (2009), um caso de AIDS é definido a partir de critérios pré-estabelecidos para avaliação da história clínica-epidemiológica do paciente. Para saber mais acesse: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/criterios_definicao_AIDS_adultos_criancas.pdf Acesso em: 09 jul. 2024. 

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2 – Operações da Polícia Federal contra comércio de ouro extraído ilegalmente em terras Yanomami

Processo nº 08198.007062/2023-99
desprov

Órgão: Departamento de Polícia Federal - DPF.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou o número dos processos relacionados à operação deflagrada contra comércio de ouro extraído ilegalmente em terras Yanomami, em Roraima, com números dos processos relacionados a pedidos de busca e apreensão ou a pedidos de prisão.

Decisão da CGU: desprovimento.

Resumo da decisão: o Departamento de Polícia Federal afirmou que a informação está sob sigilo previsto pelo art. 20, do Código de Processo Penal, com a interpretação conferida pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal - STF, e que esta hipótese de sigilo é resguardada pelo art. 22, da Lei de Acesso à Informação.

O Órgão recorrido indicou ainda a existência de canal específico para a matéria demandada, conforme termos da Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI nº 1/2015.

A CGU desproveu o recurso, sob o fundamento de que reconhece a validade e efetividade do canal específico indicado pelo Órgão recorrido. Adicionalmente, argumentou que o objeto do requerimento prejudica a investigação criminal, cuja eventual divulgação poderia violar o princípio da presunção de inocência, do mesmo modo o direito à intimidade de eventual investigado, revelando-se em hipótese de sigilo abarcada por legislações específicas.

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3 – Estudos de efeitos adversos e monitoramento do uso de cloroquina

Processo nº 25072.026762/2023-18
provimento
  
Órgão: Ministério da Saúde - MS.
 

Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso a informações sobre o estudo clínico CloroCovid-19 (CAAE 30152620.1.0000.0005), aprovado pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), ligada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS).

Decisão da CGU: provimento.

Resumo da decisão: o Ministério da Saúde apresentou parcialmente as informações requeridas, que incluíam data, meios de monitoramento e tempestividade de interrupção do estudo sobre efeito adverso do uso de cloroquina pela CONEP/CNS e encaminhamento dos documentos à ANVISA. Não informou as etapas para a realização da análise técnica e os elementos coletados ou analisados pela CONEP/CNS (incluindo dados primários, com resultados para cada um dos participantes incluídos, e opinião de consultor técnico ad hoc, com experiência em análise técnica e estatística de ensaios clínicos) para chegar à conclusão de inexistência de nexo causal entre os óbitos e os efeitos, principais ou colaterais, do medicamento em estudo. Também não foi encaminhada cópia do parecer final da CONEP/CNS.

O fundamento para não compartilhar parte das informações foi de que as normas internas estabelecem proteção aos dados de pesquisa científica.

A CGU ressaltou que a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) prevalece sobre normativas infralegais como resoluções do CNS. O sigilo legal deve emanar de leis e não de normativos internos, portanto, concedeu provimento ao recurso. A CGU também mencionou decisões judiciais anteriores que determinaram a divulgação de informações relevantes de pesquisas devido ao seu impacto público. É importante destacar que a CGU determinou a apresentação de alguns documentos com tarjamento a fim de proteger dados pessoais, sigilo de informações sobre propriedade industrial e direito autoral. 

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4 – Relatório de monitoramento de redes sociais para o Ministério da Defesa

Processo nº 60110.003683/2023-36
provimento
  

Órgão: Ministério da Defesa – MD.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso ao inteiro teor dos relatórios de monitoramento de redes sociais e/ou clipping produzidos pela empresa Supernova Serviços de Informação LTDA para o ministério no período de 01/10/2022 a 01/02/2023.

Decisão da CGU: provimento.

Resumo da decisão: o Ministério da Defesa negou o acesso, justificando que os relatórios são documentos preparatórios, contendo análises e dados sensíveis que, se divulgados fora de contexto, poderiam ser mal interpretados ou usados de forma mal-intencionada, prejudicando a instituição. Além disso, destacou o esforço necessário para proteger informações pessoais e comerciais sensíveis presentes nos documentos.

A CGU, no entanto, argumentou que a negativa do MD não apresentou uma justificativa concreta de como a divulgação dos documentos poderia frustrar atos decisórios futuros. A CGU também apontou que a maioria dos dados nos relatórios são extraídos de fontes públicas e não apresentam informações de acesso restrito. Após análise, constatou-se que os relatórios são documentos acabados, que representam o monitoramento das redes sociais sobre temas de interesse do MD.

Portanto, a CGU concluiu pela necessidade de provimento do recurso, recomendando a disponibilização dos relatórios solicitados.

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5 – Projetos de etnodesenvolvimento[1] da FUNAI

Processo nº 08198.054111/2023-82
desprov
 

Órgão: Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI).

Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso à lista de projetos de “etnodesenvolvimento” para os quais a FUNAI empenhou, liquidou e/ou pagou com recursos do início de 2019 até a data mais recente disponível.

Decisão da CGU: desprovimento.

Resumo da decisão: A FUNAI respondeu parcialmente, fornecendo uma lista de projetos e um relatório SIAFI, mas sem informações específicas sobre a execução dos projetos e os recursos gastos.

Na interlocução entre a CGU e a FUNAI, o órgão recorrido explicou que os dados estão fragmentados em sistemas não centralizados e que a extração das informações exigiria aproximadamente 4.095 horas de trabalho, afetando significativamente a capacidade operacional da FUNAI.

A CGU desproveu o recurso sob o fundamento de que o pedido é desproporcional, enquadrando-se no art. 13, II do Decreto nº 7.724/2012, considerando o volume de trabalho e a necessidade de mobilização de servidores. A CGU também recomendou ao requerente reformular a solicitação com escopo reduzido.


[1] No etnodesenvolvimento, uma etnia autóctone, tribal ou de outra natureza, controla suas próprias terras, recursos, organização social e cultura, tendo liberdade para estabelecer seus interesses perante o Estado (Stavenhagen, 2013). Stavenhagen apud Verdum (2002) aponta que o etnodesenvolvimento das populações indígenas significa completa revisão das políticas governamentais ‘indigenistas’ que têm sido adotadas pela maioria dos governos. Um novo tipo de movimento social indígena militante vem reivindicando a reafirmação dos valores culturais indígenas e uma reavaliação da posição dos índios na estrutura social.

Cabe à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) promover ações de etnodesenvolvimento nas aldeias, orientando os indígenas e fortalecendo suas formas de organização, a partir dos seus modos tradicionais, além de pensar juntamente com as lideranças a melhor maneira de constituir personalidades jurídicas que permitam ampliar a escala de comercialização. Mais informações em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/meio-ambiente/etnodesenvolvimento

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6 – Lista de visitas recebidas por um detento

Processo nº 08198.002428/2024-14
desprov
 

Órgão: Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso à lista de visitantes de um detento na Penitenciária Federal de Brasília, entre 2022 e 2023.

Decisão da CGU: desprovimento.

Resumo da decisão: a Secretaria Nacional de Políticas Penais restringiu o acesso aos documentos por entender que os dados solicitados no pedido são de caráter restrito e a sua divulgação sem consentimento fere o art. 31, § 1º, I, LAI. Além disso, alertou que o uso indiscriminado tem potencial de pôr em risco a segurança do sistema, ocasionar embaraços no bojo das relações diplomáticas internacionais, dentre outros desdobramentos (art. 23, III e VIII, LAI).

A CGU desproveu o recurso e destacou que o PARECER N° 512/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU já firmou o entendimento de que o fornecimento das informações exige o consentimento do titular das informações pessoais, com fundamento no art. 31, §1º da LAI, e que o desprovimento não gera nenhum prejuízo, visto que não se trata de informação de interesse coletivo.

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7 – Centro de pesquisa com projetos aprovados pelo Sistema de Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs)

Processo nº 25072.003492/2024-58
desprov
  

Órgão: Ministério da Saúde – MS.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso à lista com nome e endereço de todos os Centros de Pesquisa do país que tiveram projetos aprovados pelo Sistema CEP/CONEP, nos últimos 5 anos (2019-2023), na área temática: pesquisas com coordenação e/ou patrocínio originados fora do Brasil, excetuadas aquelas com copatrocínio do Governo brasileiro.

Decisão da CGU: desprovimento.

Resumo da decisão: a Conep, por intermédio do Ministério da Saúde, comunicou a impossibilidade em conceder a informação requerida em razão do trabalho para análise e consolidação de dados de um volume de 951.428 (novecentos e cinquenta e um mil e quatrocentos e vinte e oito) pesquisas conduzidas em cerca de 900 (novecentos) CEPs, contando com 1.141.641 (um milhão, cento e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e uma) usuários do Sistema Plataforma Brasil.

A CGU solicitou ao órgão que demonstrasse, com mais detalhes, a impossibilidade de apresentar a informação. Após isso, a CGU considerou a realidade de trabalho do Ministério e desproveu o recurso com fundamento no Enunciado CGU nº 11/2023, bem como no art. 13, II e III do Decreto nº 7.724/2012, por considerar o pedido desproporcional e por exigir trabalhos adicionais de análise.

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8 – Dados sobre a distribuição de energia

Processo nº 48003.000903/2024-72
perda de objeto
  

Órgão: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso aos dados das curvas de carga obtidas por meio de campanhas de medição da distribuidora de energia Equatorial Energia Pará.

Decisão da CGU: Perda do objeto.

Resumo da decisão: a ANEEL informou que os dados estavam disponíveis em um endereço eletrônico. O processo teve recurso porque o site estava indisponível.

Na intermediação com a CGU, a ANEEL informou, posteriormente, que havia enviado novo link de acesso ao requerente, portanto, a CGU opinou pela perda do objeto do recurso, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/99 c/c o artigo 20 da Lei nº 12.527/2011, em razão do encaminhamento da informação solicitada ao recorrente, antes do julgamento do recurso pela CGU.

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9 - Recursos providos pela CMRI

A tabela abaixo informa os pedidos de acesso à informação que foram objeto de recurso à CMRI, após decisão da CGU:

 atento

Protocolo

Destinatário

Pedido inicial

Recurso

Decisão CMRI

08198.038647/2022-70

PRF – Polícia Rodoviária Federal

O Requerente solicitou informações referentes às multas com base no art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicadas a partir de 01/10/2022 até a data do pedido, incluindo a relação dos nomes dos condutores punidos e os locais da aplicação das multas.

Aceitando a restrição das informações pessoais tais como o nome, o cidadão solicitou todos os infratores que constam como CNPJ.  (pessoas jurídicas).

Decisão nº 168/2024

Provimento

Foi determinado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão, para que a PRF apresentasse planilha com os dados já disponibilizados em resposta ao pedido inicial, com o acréscimo do nome da empresa e respectivo CNPJ dos infratores, quando fosse o caso.

23546.021618/2023-46

UFG – Universidade Federal de Goiás

O cidadão solicitou todas as notas ENEM dos alunos matriculados em Medicina nos anos de 2019 a 2023.

O cidadão afirmou que dezenas de Universidades Federais já lhe haviam entregado essa mesma informação, e que o próprio MEC o orientou a procurar cada Universidade Federal. 

Decisão nº 171/2024

Provimento

Foi determinado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão, para que a UFG informasse ao cidadão as notas do Enem dos alunos ingressos no curso de Medicina, no período de 2019 a 2023, observada a proteção da privacidade dos dados pessoais dos alunos.

08198.015996/2023-02

PRF – Polícia Rodoviária Federal

O cidadão solicitou acesso a processo licitatório da PRF, e aos contratos originados dessa licitação, com respectivos aditivos.

O cidadão reduz o pedido de acesso somente ao Volume IV do processo, em que constam os documentos relativos ao Edital de Pregão Presencial, não havendo necessidade de disponibilizar aquelas informações consideradas sensíveis.

Decisão nº 174/2024

Provimento

Foi determinado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão, para que a PRF apresentasse a documentação especificada no recurso, com ocultação das informações consideradas sensíveis.

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REFERÊNCIAS:

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Programa Nacional de DST e Aids. Critérios de definição de casos de aids em adultos e crianças. / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Programa Nacional de DST e Aids. Brasília: Ministério da Saúde, 2003. 56p. il. – (Série Manuais n.º 60).

Disponível em:

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/criterios_definicao_AIDS_adultos_criancas.pdf Acesso em: 09 jul. 2024.

STAVENHAGEN, Rodolfo. Ethnodevelopment: a neglected dimension in development thinking (1986). In: STAVENHAGEN, Rodolfo. Pioneer on Indigenous Rights: Springer. 2013.

VERDUM, Ricardo. Etnodesenvolvimento e mecanismos de fomento do desenvolvimento dos povos indígenas: a contribuição do subprograma Projetos Demonstrativos. (PDA). In: LIMA, Andréa C. S. & BARROSO-HOFFMANN, Maria. (Org.). Etnodesenvolvimento e políticas públicas: bases para uma nova política indigenista. Rio de Janeiro: Contracapa/ LACED, 2002. p. 87-105.

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