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Boletim Informativo das Decisões da CGU Edição nº 9

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Publicado em 05/09/2024 17h54 Atualizado em 05/09/2024 17h57

9

Edição nº 9, de 13 de agosto de 2024

O 9º Boletim sobre as decisões relevantes proferidas no mês de maio de 2024 pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação – SNAI, no âmbito da terceira instância recursal da Lei de Acesso à Informação – LAI, destaca os seguintes temas:

Sumário

1 – Acórdãos dos Conselhos de Recursos da Previdência Social (CRPS)

2 – Processos relacionado a gastos com cartões corporativos no ICMBio

3 – Dados de licenciamento de pesca

4 – Processos analisados pela Comissão de Ética Pública (CEP) e agentes públicos sancionados

5 – Autos de infração do IBAMA

6 – Documento elaborado pela ANCINE

7 – Correspondências diplomáticas sobre o estado de exceção do Equador

8 – Dados do requerente sob domínio da ABIN

9 – Pedido de acesso à informação provido pela CMRI 

1 – Acórdãos dos Conselhos de Recursos da Previdência Social (CRPS)

Processo nº 10128.000375/2024-72
prov parcial 

Órgão: Ministério da Previdência Social - MPS.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou envio de todos os acórdãos dos Conselhos de Recursos da Previdência Social (CRPS) dos anos de 2022, 2023 e 2024, relativos à correção/alteração de DER/DIB[1].

Decisão da CGU: provimento parcial.

Resumo da decisão: a CGU fez a interlocução com o MPS a fim de verificar a possibilidade de dar provimento ao recurso, ocasião em que o órgão recorrido demonstrou o excessivo trabalho que teria para a disponibilização de toda a informação solicitada. No entanto, no recurso para a CGU, o solicitante pleiteou a disponibilização de uma quantidade de acórdãos, a ser determinada pelo órgão recursal. Desse modo, a CGU opinou pelo provimento parcial do recurso para que o acórdão disponibilize 60 acórdãos, sendo vinte de cada ano solicitado, e com a ocultação dos dados pessoais, conforme preceitua o art. 3º, I, da LAI.

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2 – Processos relacionado a gastos com cartões corporativos no ICMBio

Processos nº 02303.001569-2024-99, 02303.001934/2024-65, 02303.003077/2024-38,  02303.003788/2024-11, 02303.003789/2024-57, 02303.003790/2024-81,  02303.003791/2024-26, 02303.003792/2024-71, 02303.004140/2024-53 e  02303.004573/2024-17

provimento 

Órgão: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso a uma série de informações constantes de processos geridos pelo ICMBio, como por exemplo, relativos a cartões corporativos e a classificações de restrições. O requerente fez diversos pedidos, os quais foram analisados em conjunto em razão da titularidade dos pedidos.

Decisão da CGU: provimento.

Resumo da decisão: o órgão recorrido informou a impossibilidade de fornecer as informações sob o argumento de que os pedidos seriam desarrazoados e desproporcionais, conforme o art. 13, inc. II, do Decreto nº 7.724/2012. Alegou também se tratar de abuso de direito pelo volume de pedidos de um mesmo requerente ao ICMBio.

A CGU entendeu que não seria um pedido desarrazoado, destacando que, conforme entendimento da Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal, um pedido desarrazoado é aquele que não encontra amparo para a concessão do acesso solicitado nos objetivos da LAI, nos dispositivos legais ou nas garantias previstas na Constituição Federal. Além disso, a CGU verificou que o pedido tampouco é desproporcional, pois não prejudicaria as atividades rotineiras do órgão recorrido, ou que seja possível caracterizar abuso de direito pelo requerente, pois a motivação não se encontra dentre os requisitos para formular um pedido de informação, conforme dispõe o art. 10, §3º da Lei nº 12.527/2011, tema também analisado pelo PARECER n. 00354/2019/CONJUR-CGU/CGU/AGU. Desse modo, a CGU opinou pelo provimento do recurso, uma vez que não restou demonstrado que o conjunto de recursos do requerente é desproporcional, desarrazoado ou um caso de abuso de direitos.

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3 – Dados de licenciamento de pesca

Processo nº 02303.024230/2023-80

desprov 

Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso às planilhas originais de controle de pesca, tratadas no art. 9º da  IN MMA/SEAP nº 3/2004, e desde  o início da série histórica, com dados sensíveis tarjados. Os dados da planilha são obrigatórios para renovação anual da Licença Ambiental de Pesca (LAP).

Decisão da CGU: desprovimento.

Resumo da decisão: o IBAMA informou que o licenciamento da atividade de pescadores somente esteve sob responsabilidade do órgão até 2020, quando passou a ser realizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), e que há cerca de 40.000 planilhas sobre o assunto, de modo que a sistematização dos dados seria inviável por exigir trabalhos adicionais de análise. O órgão também informou a possibilidade de consulta presencial das planilhas, o que não foi aceito pelo recorrente. A CGU opinou pelo desprovimento do recurso, com fundamento no art. 13, III, do Decreto nº 7.724/2012, em razão do pedido ser caracterizado como desproporcional e com potencial prejuízo às atividades rotineiras do órgão recorrido.

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4 – Processos analisados pela Comissão de Ética Pública (CEP) e agentes públicos sancionados

Processo nº 00137.017818/2023-11

prov parcial 

Órgão: Casa Civil da Presidência da República – CC-PR.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso às seguintes informações sobre a Comissão de Ética Pública (CEP): quantidade de representações recebidas e de processos instaurados, quantidade de processos arquivados, julgados improcedentes e procedentes. Também solicitou acesso à planilha contendo a lista de agentes públicos sancionados, com a indicação da espécie da sanção aplicada, a data e o nome da autoridade. Por fim, requereu acesso à planilha com nomes dos agentes públicos que tenham recebido quarentena, termo inicial e final da quarentena e se foi remunerada, com indicação do valor em caso afirmativo.

Decisão da CGU: provimento parcial.

Resumo da decisão: o órgão recorrido informou que as informações sobre quantidade de denúncias e de processos arquivados ou procedentes podem ser acessadas por transparência ativa e forneceu o link: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-eprogramas/governanca/etica-publica/sobre-a-cep/relatorio-de-atividades-da-cep. Também destacou que não enviou registros anteriores a 2021, porque as sanções éticas possuem o prazo de três anos, de modo que decorrido o prazo, o agente não mais é considerado um infrator.

A CGU decidiu pelo provimento ao pedido de acesso às informações entre 2016 e 2021, por se tratar de informação pública, nos termos do art. 7º, incisos II e VI da Lei nº 12.527/2011. Em relação às demais informações, a CGU não conheceu o recurso, pois concluiu que o órgão recorrido informou onde as informações poderiam ser localizadas.

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5 – Autos de infração do IBAMA

Processo nº 02303.002020/2024-11 e 02303.002713/2024-12

desprov 

Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou cópia de todos os autos de infração lavrados contra as empresas Tradelink Madeiras Ltda. e Ebata Produtos Florestais Ltda em 2023. O requerente informou que, caso não fosse possível fornecer todos, que fosse priorizada uma lista com dez autos específicos mencionados por ele.

Decisão da CGU: desprovimento.

Resumo da decisão: O IBAMA indeferiu o pedido em todas as instâncias sob o fundamento de que os autos de infração ainda estavam em fase de apuração, de modo que são considerados documentos probatórios e citou o Boletim Informativo das Decisões da CGU, Edição nº 3, de 30 de janeiro de 2024. A CGU desproveu o recurso por acatar a alegação de que os dados solicitados são referentes a documentos preparatórios e devem permanecer em sigilo para evitar prejudicar decisão que possa ser tomada pela autoridade competente. O parecer também citou o  Manual da CGU, 4ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada, que trata de documentos preparatórios na página 40. O parecer destacou a possibilidade de acessar o documento após a edição do ato decisório respectivo, conforme preceitua o art. 20 do Decreto nº 7.724/2012.

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6 – Documento elaborado pela ANCINE

Processo nº 01481.000041/2024-89

desprov 

Órgão: Agência Nacional do Cinema – ANCINE.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso, sem tarja, às informações contidas no documento SEI 0685748, que trata de comprovante de transferência de recursos de uma conta de recolhimento para a conta de captação de um projeto aprovado pela ANCINE.

Decisão da CGU: desprovimento.

Resumo da decisão: ANCINE negou o acesso, citando o sigilo de operações financeiras conforme o Decreto nº 7.724/2012, que exclui informações empresariais privadas do escopo da LAI e da Lei Complementar nº 105/2001, que regula o sigilo de operações financeiras. O órgão explicou que a quebra de sigilo só ocorre em casos excepcionais com ordem judicial ou autoridade fiscal, não previstos na LAI. A ANCINE citou o art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar nº 187/2021, mas argumentou que essa alteração não autoriza a divulgação de informações financeiras, apoiando-se também na ausência de tais informações no escopo de transparência ativa da Receita Federal. A CGU concordou com a argumentação do órgão e desproveu o recurso, por considerar que o art. 6º do Decreto nº 7.724/2012 estabelece o sigilo fiscal e bancário.

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7 – Correspondências diplomáticas sobre o estado de exceção do Equador

Processo nº 09002.000385/2024-45

desprov 

Órgão: Ministério das Relações Exteriores – MRE.

Objeto do recurso: o cidadão formulou dois pedidos acerca do estado de exceção do Equador, com inteiro teor digitalizado dos documentos, são eles: a) quantidade de comunicados e correspondências emitidos entre a Embaixada do Equador e o Itamaraty desde 08/01/2024; b) quantidade desses comunicados/correspondências referentes ao estado de exceção.

Decisão da CGU: desprovimento.

Resumo da decisão: o MRE identificou duas Notas Verbais no período solicitado, mas informou que apenas uma se referia ao tema e destacou a inviolabilidade das comunicações diplomáticas conforme as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, incorporadas à legislação brasileira pelos Decretos nº 56.435/1965 e nº 61.078/1967. O requerente apontou o Enunciado CGU nº 9/2023, que indica que a proteção das negociações e relações diplomáticas não deve ser utilizada como argumento abstrato para negar o acesso a informações, sendo necessário um fundamento específico. A CGU, por sua vez, verificou que a negativa do MRE não se baseava em fundamentos gerais, mas sim na natureza sensível das informações, que poderiam afetar as relações bilaterais. Concluiu-se, assim, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, justificando que a divulgação das correspondências diplomáticas violaria o art. 27 e o art. 40 do Decreto nº 56.435/1995, que garante a inviolabilidade da comunicação oficial entre embaixadas.

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8 – Dados do requerente sob domínio da ABIN

Processo nº 00137.000946/2024-14

desprov 

Órgão: Casa Civil da Presidência da República - CC-PR.

Objeto do recurso: o cidadão requereu acesso aos próprios dados arquivados no órgão

Decisão da CGU: desprovimento.

Resumo da decisão: o órgão recorrido informou a impossibilidade de fornecimento de quaisquer dados pessoais ou a mera confirmação de existência de registros na Abin, pois poderia expor o funcionamento do órgão ou comprometer as atividades de inteligência, e utilizou os art. 9º e 9º-A da Lei nº 9.883/199 para fundamentar. Ao analisar o caso, a Controladoria-Geral da União (CGU) destacou a necessidade de classificação adequada de documentos de inteligência, conforme a Lei de Acesso à Informação. A CGU afirma que não há consenso entre os órgãos públicos sobre a aplicação dos artigos 9º e 9º-A da Lei nº 9.883/1999, e que se deve evitar a criação de sigilo eterno. A decisão da CGU, baseada no parecer nº 00135/2019/CONJUR/CGU/AGU, conclui que os documentos devem ser classificados e desclassificados conforme a lei, para evitar a perpetuação do sigilo. Portanto, a CGU desproveu o recurso, diante do acolhimento da fundamentação do órgão recorrido de que haveria prejuízo para a segurança da sociedade e do Estado.

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9 – Pedido de acesso à informação provido pela CMRI

A tabela abaixo apresenta o pedido de acesso à informação que foi objeto de recurso à CMRI com provimento parcial, único caso de provimento nesta instância registrado no mês de maio.

Protocolo

Destinatário

Pedido inicial

Recurso

Decisão CMRI

00106.011054/2023-17

CGU

Trata-se de pedido de informações sobre processos e ações fiscalizatórias decorrentes de denúncia realizada pelo requerente à CGU, há mais de cinco anos. A denúncia trata das prestações de contas relativas ao uso de recursos públicos federais pela Associação Beneficente Silvio Scopel (ABSS).

As informações solicitadas no recurso foram:

1. Quais medidas foram tomadas desde o recebimento do pedido de fiscalização?

2. Solicita o acesso ao processo administrativo que tratava desta denúncia;

3. Indicação do número de outros processos que tivessem sido instaurados por conta da denúncia; e

3.1. Acesso aos processos digitalizados.

O solicitante informou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido pela liberação do acesso parcial ao processo administrativo.

Diante das negativas da CGU fundamentadas por haver dados pessoais e por se tratar de papéis de trabalho das instituições mencionadas, com base no sigilo legal previsto no § 3º do art. 26 da Lei nº 10.180/2001, c/c art. 22 da Lei nº 12.527/2011, o solicitante questionou quais dados impediriam a concessão da informação e se esses dados não poderiam ser ocultados para atender à solicitação.

Decisão CMRI nº 212/2024/CMRI/CC/PR

A CMRI fez contato com a CGU, questionando sobre a possibilidade de liberar parte das informações, como a comunicação com o MPF com a supressão das informações pessoais e a CGU concordou. Assim, essa parte do recurso foi aceita pela Comissão, sendo decidido que a CGU deveria apresentar o documento no prazo de 30 dias. No entanto, o acesso ao processo que era objeto do pedido inicial ainda não foi concedido, pelas fundamentações legais previamente apresentadas e protegidas por sigilo legal.

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[1] A matéria se relaciona com direito previdenciário, sendo que DER significa “data de entrada do requerimento” e DIB significa “data de início do benefício”.

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