3. Requisitos para a transparência ativa
A Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que estabeleceu princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública também elencou os seguintes requisitos que o poder público deverá observar na promoção da transparência ativa de dados:
I. Observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção.
II. Garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
III. Descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade.
IV. Permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto.
V. Completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada.
VI. Atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários.
VII. Respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
VIII. Intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
IX. Fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos.