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1. Orientações gerais

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Publicado em 23/10/2025 12h48 Atualizado em 06/02/2026 13h06
A divulgação ativa de dados e informações relativas à Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), nos sites institucionais dos órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, deve ser feita em seção específica denominada “Acesso à Informação” e disponibilizada, necessariamente, no menu principal das páginas.  
 

O menu “Acesso à Informação” deve ser organizado em submenus, cada um aberto em página própria, conforme a sequência e a nomenclatura definidas abaixo:  

    1. Institucional
    2. Ações e Programas 
    3. Participação Social 
    4. Auditorias 
    5. Convênios e Transferências 
    6. Receitas e Despesas 
    7. Licitações e Contratos 
    8. Servidores (ou Empregados Públicos) 
    9. Informações Classificadas 
    10. Serviço de Informação ao Cidadão – SIC 
    11. Perguntas Frequentes 
    12. Dados Abertos 
    13. Sanções Administrativas 
    14. Ferramentas e aspectos tecnológicos  

Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal devem observar rigorosamente a nomenclatura e a estrutura de menu e submenus estabelecidas neste Guia. Além disso, o menu “Acesso à Informação” e seus itens devem estar disponíveis em endereço eletrônico (URL) persistente e único2.   

Todos os itens de navegação devem ser criados, ainda que não haja conteúdo a ser divulgado. Nos casos em que o órgão ou entidade não possua a informação, ou a obrigação não se aplique, ainda assim deve ser criado o item e nele deve ser elucidado, de forma clara e objetiva, explicitamente, que não há, até aquele momento, conteúdo a ser publicado.  

Além dos submenus obrigatórios, o órgão pode disponibilizar, junto aos demais, outros assuntos que sejam muito demandados ou considerados de interesse público. Nesses casos, os itens adicionais devem ser inseridos após os obrigatórios. Ressalta-se a importância de se manter a sequência dos submenus, com o objetivo de facilitar a localização da informação em qualquer site oficial do Poder Executivo federal.  

Em cada página de submenu, deve ser incluído um texto explicativo relativo ao seu conteúdo. Este Guia traz uma sugestão para cada um deles que poderá ser utilizada por aqueles que assim o desejarem.  

A próxima seção apresenta orientações detalhadas sobre o conteúdo a ser publicado, bem como as diretrizes acerca de sistemas e sites que possam conter dados e informações úteis. 

_________________________________________________________________________________________________________________________
2. Para autorização de registros de domínios “.gov.br” deve-se seguir o disposto na Portaria MPOG/SLTI nº 51, de 7 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 13/10/2016, seção1, página 59.
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