Recursos à 3ª instância (CGU)
A Controladoria-Geral da União (CGU) adota a posição de disponibilizar informações sobre viagens e visitas, como gastos da viagem, quantidade de integrantes da comitiva, nomes e cargos dos passageiros. A CGU realizou a interlocução com diversos órgãos para fornecerem as informações, o que acarretou a perda do objeto dos recursos em que houve a disponibilização das informações.
Observa-se que a CGU manteve o posicionamento de autorização de acesso às informações sobre viagens realizadas por servidores ou por colaboradores eventuais em órgãos públicos, uma vez que não se trata das hipóteses de sigilo compreendidas na Lei de Acesso à Informação.
Em alguns destes casos, a CGU destaca o Enunciado nª 11/2023, que determina a necessidade de justificativa para que um órgão considere um pedido desarrazoado, conforme segue:
Enunciado CGU nº 11/2023 - Restrições de acesso em virtude da desarrazoabilidade ou desproporcionalidade do pedido
Pedidos de acesso à informação somente podem ser negados sob o fundamento da "desarrazoabilidade" se o órgão ou entidade pública demonstrar haver risco concreto associado à divulgação da informação ou se a contextualização do pedido de acesso não for real ou quando os fatos que consubstanciarem o pedido não estiverem expostos conforme a verdade; e, por sua vez, somente podem ser negados sob o fundamento da "desproporcionalidade" se o órgão evidenciar não possuir recursos, humanos ou tecnológicos, para atender o pedido. Para as duas situações, não podem tais argumentos serem utilizados como fundamento geral e abstrato para a negativa de acesso. Além disso, quando restar configurada a desproporcionalidade do pedido, o órgão ou entidade deve disponibilizar os meios para que o cidadão realize a consulta in loco, para efetuar a reprodução ou obter os documentos desejados, em conformidade com o disposto no art. 11, §1º, I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Lista de viajantes com o presidente para o velório da Rainha da Inglaterra
Parecer: 1456/2022/CGRAI/OGU/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 09002.002107/2022-61
Data do Julgamento: 09/01/2023
Órgão: Ministério das Relações Exteriores – MRE
Objeto do recurso: Informações sobre os custos da viagem do Presidente da República a Londres, Inglaterra, em setembro de 2022, para o funeral da Rainha da Inglaterra, incluindo o gasto discriminado por pessoa.
Decisão da CGU: Provimento Parcial
Resumo da decisão:
Inicialmente, o MRE afirmou que as informações estavam disponíveis no portal da transparência e apresentou o passo a passo para acessá-las, com exceção da lista de "alto escalão". Ainda assim, o requerente recorreu com o objetivo de saber os gastos por pessoa de todos os integrantes da equipe que compareceu ao velório. A CGU considerou a resposta do MRE inadequada, pois o objeto inicial do pedido já solicitava o gasto por pessoa. Em resposta à CGU, o Ministério afirmou que não forneceu a lista completa porque poderia conter integrantes da ABIN e da segurança do presidente. A CGU opinou pelo provimento parcial do recurso sob o fundamento de que a LAI determina o acesso às informações contidas em registros e documentos produzidos pelos órgãos. A CGU também afirmou que o sigilo conferido em razão do potencial de colocar a segurança do presidente em risco perdeu o efeito com o fim do mandato. Por isso, o MRE deve disponibilizar a lista do alto escalão que compareceu à viagem, ainda que tenha alguém da segurança do presidente.
Viagem presidencial a Boa Vista, em 2021
Parecer: 443/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 00137.003204/2023-51
Data do Julgamento: 04/05/2023
Órgão: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI-PR
Objeto do recurso: Acesso ao quantitativo de agentes que integraram a segurança da comitiva de visita presidencial em Boa Vista, incluindo agentes enviados de Brasília e os das unidades locais de Roraima.
Decisão da CGU: Perda do Objeto
Resumo da decisão:
Inicialmente, o GSI informou à CGU que entende não ser razoável a divulgação de informações que exponham métodos, equipamentos, procedimentos operacionais e recursos humanos da segurança presidencial. Na interlocução com a CGU, o GSI reavaliou a possibilidade de disponibilizar as informações do número total de agentes empregados nos 2 (dois) eventos presidenciais, realizados em Boa Vista (RR), no dia 26 de outubro de 2021. Portanto, houve perda do objeto diante da concessão da informação.
Viagens solicitadas pelo Ministério da Defesa
Parecer: 1280/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 60110.001967/2023-98
Data do Julgamento: 28/09/2023
Órgão: Ministério da Defesa – MD
Objeto do recurso: Acesso à relação de todas as viagens solicitadas à FAB pelo ministério com o registro de acompanhantes, desde 2019.
Decisão da CGU: Provimento
Resumo da decisão:
O órgão recorrido negou acesso à informação sob o fundamento de que o pedido seria desproporcional e desarrazoado, nos termos do art. 13, II, do Decreto nº 7.724/2012. Considerando o Enunciado CGU nº 11/2023 (restrições de acesso em virtude da desarrazoabilidade do pedido), a CGU requereu ao órgão a análise se seria possível conceder as informações com entregas parciais, segundo programação do próprio Ministério, que se mostrou favorável à entrega escalonada. No entanto, diante da preservação da identidade solicitava pelo requerente, o MD não poderia enviar as informações diretamente. Além disso, o FalaBR não permite a entrega escalonada, motivo pelo qual a CGU deu provimento ao recurso e determinou que as informações fossem prestadas no prazo de 60 dias, a fim de viabilizar a coleta pelo órgão.
Informações sobre voos do ex-presidente entre 2019 e 2022
Parecer: 1191/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 00137.012224/2023-13
Data do Julgamento: 06/10/2023
Órgão: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI-PR
Objeto do recurso: Acesso a planilha com todos os voos em aeronave da Força Aérea Brasileira (FAB) feitos por ex-presidente da República, entre os dias 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022, contendo data e horário dos voos, origem e destino, número, nome e cargos dos passageiros e gastos das viagens.
Decisão da CGU: Perda do objeto
Resumo da decisão:
O GSI negou acesso às informações sob o argumento de que o art. 13 do Decreto nº 7.724/2012 afirma que não serão atendidos pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados, ou que exijam trabalhos adicionais. A CGU, na análise do recurso, verificou que o órgão recorrido não dimensionou o impacto da solicitação sobre o exercício das funções para fins de caracterização da desproporcionalidade, ao contrário do que estabelece o Enunciado CGU nº 11/2023. Na interlocução com a CGU, o órgão encaminhou planilha com as informações sobre as movimentações aéreas e forneceu endereço eletrônico onde constam os dados sobre os cargos dos passageiros. Com as informações fornecidas, conclui-se pela perda de objeto do recurso, pois o pedido do requerente foi atendido, extinguindo-se o processo conforme o art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
Gastos da comitiva presidencial em viagem internacional
Parecer: 1162/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 09002.002746/2023-15, 09002.002747/2023-51 e 09002.002750/2023-75
Data do Julgamento: 19/12/2023
Órgão: Ministério das Relações Exteriores– MRE
Objeto do recurso: Acesso aos gastos da comitiva presidencial em viagem para o Argentina, Colômbia e Paraguai, incluindo o translado, hospedagem, intérpretes e outras despesas, bem como o número de pessoas presentes na comitiva.
Decisão da CGU: Perda parcial do objeto
Resumo da decisão:
Embora o MRE tenha fornecido a relação de despesas de cada viagem e disponibilizado tutoriais para acessar as informações na internet, verificou-se inconsistências nas informações, como ausência de indicação precisa do link para acessar as informações no D.O.U., tutoriais imprecisos e especificação de despesas sem valores monetários. A CGU intermediou a coleta correta das informações, de modo que o MRE enviou ao recorrente, por mensagem eletrônica, informações adicionais, links e tutoriais que atenderam integralmente às solicitações feitas. A CGU verificou a comprovação dessas informações. Diante disso, a CGU opinou pela perda parcial do objeto do recurso, considerando que o MRE forneceu todas as informações requeridas durante a instrução processual, tornando parte da decisão inútil ou prejudicada por fato superveniente, conforme o art. 52 da Lei 9.784/1999. Quanto às informações que haviam sido disponibilizadas corretamente pelo Fala.BR, a CGU opinou pelo não conhecimento, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.527/2011.
Participação do Diretor-geral (DG) em eventos no exterior
Parecer: 1002/2024/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 08198.018513/2024-02
Data do Julgamento: 04/06/2024
Órgão: PF – Polícia Federal
Objeto do recurso: Informações sobre a participação do Diretor-geral (DG), em eventos fora do Brasil, no período de 15 de abril a 31 de maio/2024, incluindo a lista de eventos e cidades, e informações sobre as despesas de acompanhantes.
Decisão da CGU: Provimento parcial
Resumo da decisão:
A CGU opinou pelo provimento parcial do recurso, para que sejam disponibilizadas as informações sobre as viagens ao exterior, ocorridas entre 15/04 e 31/05/2024, como previsto no art. 7º, incisos II, IV e V da Lei nº 12.527/2011, com as seguintes informações: íntegra do convite para participação no evento, hotel, classe da viagem, assuntos tratados no evento, íntegra do discurso do DG, se levou acompanhante e se o governo federal pagou as despesas do/a acompanhante, caso tenha levado. No entanto, a CGU desproveu os pedidos quanto aos gastos sobre gastos e composição da equipe de segurança, assim como dos relatórios de viagens, por configurar o pedido desarrazoado, com base no art. 13, II do Decreto no 7.724/2012.
Viagens de colaboradores eventuais em Ministério
Parecer: 983/2024/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 15001.000181/2024-17
Data do Julgamento: 07/06/2024
Órgão: MPI – Ministério dos Povos Indígenas
Objeto do recurso: Acesso a informações detalhadas sobre viagens de colaboradores eventuais do Ministério dos Povos Indígenas (MPI).
Decisão da CGU: Provimento parcial
Resumo da decisão:
Na interlocução com o a CGU, o órgão apresentou diversas informações e apresentou justificativa para a negativa de outras. Desse modo, a CGU determinou a disponibilização da lista de todos os colaboradores eventuais que viajaram com pagamento do MPI, desde janeiro de 2023 até o dia do pedido, cadastrado em 09 de março de 2024, embora o MPI tenha argumentado desproporcionalidade do pedido, pois considerou que o órgão recorrido não demonstrou a inviabilização de toda uma unidade ou do órgão por um período considerável.
Legenda: Decisões
O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.
O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal.
A CGU determinou a entrega de parte da informação ao cidadão.
A CGU determinou a entrega da informação ao cidadão.
Parte da informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU.
A informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU
