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Segurança Pública e Controle de Armamentos

Info

Recursos à 3ª instância (CGU)

A Controladoria-Geral da União (CGU) recebe diversos pedidos de acesso à informação relacionados a Segurança Pública e Controle de Armamentos, direcionados especialmente ao Comando do Exército (CEX), Polícia Federal (PF) e à Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL).

Em geral, a CGU procura equilibrar o direito à informação com a segurança nacional e a proteção de dados sensíveis, como informações pessoais e estratégicas sobre armamento. A transparência foi buscada sempre que possível, mas em alguns casos, a complexidade de extração e tratamento das informações solicitadas por parte dos órgãos ou questões de segurança levaram à restrição de acesso.

A seguir, veja objetos de recursos relacionados a Segurança Pública e Controle de Armamentos decididos pela CGU em 2023 e 2024.

Segurança Pública e Controle de Armamentos

Segurança Pública e Controle de Armamentos

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Avaliação

Número de pessoas físicas com certificados de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) no país

Parecer: 367/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 08910.000018/2019-79, 08850.000199/2019-95, 08850.000325/2019-10, 08850.000477/2019-12, 08198.026616/2021-95, 08198.030576/2021-86, 08198.012862/2022-41, 60502.001046/2019-35, 60502.001047/2019-80, 60502.002496/2019-45, 60502.002585/2020-25, 60502.002868/2020-77 e 60143.004655/2022-78

Data do Julgamento: 08/05/2023

Órgão: Comando do Exército (CEX)

Objeto do recurso: Planilha contendo a série histórica anual (do maior período disponível) do número total de pessoas físicas com certificados de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador - CAC no País, de acordo com: (a) idade, (b) sexo, (c) município e (d) Estado.

Decisão da CGU: Provimento Parcial

Resumo da decisão:

O parecer sugeriu a revisão de ofício da decisão de não conhecimento para provimento parcial. A CGU entendeu que o CEX deve fornecer: a) quantidade de certificados de registros de CAC emitidos por ano, organizados por Região Militar; e b) quantidade de certificados de registro de CAC emitidos por ano, com desagregação por gênero e idade, por Região Militar e Estado, de julho de 2020 a 2022. No entanto, foi mantida a negativa de acesso à desagregação dos dados quantitativos de certificados de registro de CAC por municípios e de acesso aos dados sobre gênero e idade anteriores a julho de 2020, devido à desproporcionalidade e ao esforço adicional necessário para gerar tais dados, conforme previsto no Decreto nº 7.724/2012, art. 13, incisos II e III.

Armas apreendidas na Amazônia Legal

Parecer: 1406/2022/CGRAI/OGU/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 08198.029739/2022-69

Data do Julgamento: 05/01/2023

Órgão: Polícia Federal (PF)

Objeto do recurso: Total de armas apreendidas, de 2018 a 2022, nos estados da Amazônia Legal, ano a ano, indicando o país de origem da arma, o número de série, o calibre/modelo/marca e a cidade onde houve a apreensão.

Decisão da CGU: Provimento

Resumo da decisão:

O entendimento da CGU foi de que a divulgação dos números de série das armas apreendidas, sem associação a informações pessoais dos proprietários, não violaria a privacidade das pessoas nem comprometeria investigações em andamento. Neste sentido, foram disponibilizados dados de país de origem, número de série, calibre/modelo/marca e cidade da apreensão.

Armas automáticas registradas no SIGMA

Parecer: 62/2023/CGRAI/OGU/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 60143.008709/2022-74

Data do Julgamento: 28/02/2023

Órgão: Comando do Exército (CEX)

Objeto do recurso: Planilha eletrônica contendo as seguintes informações sobre as armas automáticas registradas no SIGMA: data da aquisição, quantidade de armas, fabricante, modelo da arma, país de origem, calibre, acervo/categoria do proprietário; e unidade da Federação.

Decisão da CGU: Perda do Objeto

Resumo da decisão:

O CEX enviou uma planilha contendo os dados solicitados pelo requerente, o que configura uma perda de objeto.

Pessoas com registro de armas de fogo suspenso em São Paulo

Parecer: 393/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 08198.000690/2023-43

Data do Julgamento: 18/04/2023

Órgão: Polícia Federal (PF)

Objeto do recurso: Números dos processos e nomes das pessoas que tiveram suspenso o porte de arma de fogo obtido junto à Polícia Federal (PF), no período de 2017 até o presente momento, especificamente na Superintendência da PF do estado de São Paulo, além do motivo da suspensão.

Decisão da CGU: Desprovimento

Resumo da decisão:

A Controladoria-Geral da União (CGU) reconheceu a complexidade de realizar a extração dos dados de pessoas com registro de armas de fogo suspenso, o que demandaria trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados em cerca de 5.000 (cinco mil) autos de processos administrativos de concessão e suspensão de porte de armas de fogo, causando impacto nas ademais atividades do Órgão, segundo aponta o inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, regulamento da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), além de implicar no acesso a informações pessoais sensíveis, previstas do art. 31 dessa Lei, sendo aplicável a exceção de atendimento estabelecida no Enunciado CGU nº 11/2023.

Lista de Políticos com registro de armas

Parecer: 369/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 60143.000169/2023-61

Data do Julgamento: 19/04/2023

Órgão: Comando do Exército (CEX)

Objeto do recurso: Lista de deputados federais e de senadores que detêm armas registradas em seus nomes no sistema Registro de Armas Exército (SIGMA).

Decisão da CGU: Perda do Objeto Parcial

Resumo da decisão:

A CGU entendeu que a divulgação da lista de deputados federais e senadores que possuem armas registradas em seus nomes no sistema do Exército poderia representar um risco à segurança desproporcional em relação ao benefício social alcançado. Por fim, o Comando do Exército forneceu a quantidade de deputados federais e senadores com armas registradas, mas sem citar nomes, o que levou à consideração parcial do recurso.

Quantidade de pedidos de porte de armas no Brasil

Parecer: 567/2023/CGRAI/RAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 60143.001101/2023-08

Data do Julgamento: 19/05/2023

Órgão: Comando do Exército (CEX)

Objeto do recurso: Estatísticas de pedidos feitos, autorizados e recusados, de porte e posse de arma no Brasil, recebidos e concedidos pelo Exército, incluindo a categoria, e discriminado pelo solicitante, por estado, por mês e por ano, desde 2003.

Decisão da CGU: Provimento Parcial

Resumo da decisão:

A CGU entendeu que o CEX deveria fornecer as informações disponíveis nos seus sistemas de controle de armas, desde 2003, discriminadas por categoria, tipo de solicitante, estado e ano. Inicialmente, o Exército negou a solicitação, afirmando que essa competência é da PF. As respostas do Exército foram consideradas insatisfatórias, pois cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar as informações produzidas e custodiadas em seus arquivos, independentemente de vínculo de competência ou propriedade, nos termos do inciso II, do Art. 7º da LAI. Além disso, a PF havia fornecidos dados parciais.

Autorização para Uso de Armas pela Polícia Federal

Parecer: 248/2023/CGRA/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 08198.006837/2023-17

Data do Julgamento: 18/04/2023

Órgão: Polícia Federal (PF)

Objeto do recurso: Ato normativo que autorizou o uso do calibre 9mm Luger pela Polícia Federal entre 2003 e 2008

Decisão da CGU: Perda do Objeto

Resumo da decisão:

Após interlocução com a PF, esta forneceu esclarecimentos sobre o processo de aquisição, indicando que as solicitações de autorização foram feitas conforme as normativas vigentes à época, especialmente o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. Com base nas informações prestadas pela PF, a demanda foi considerada atendida.

Regras de atribuição do número de série das armas de fogo

Parecer: 1192/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 60144.000129/2023-18

Data do Julgamento: 21/09/2023

Órgão: Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL)

Objeto do recurso: Acesso às regras de atribuição do número de série das armas de fogo fabricadas pela IMBEL de 1990 até 2023, com o seguinte detalhamento: i) padrão de tipos (numérico/alfanumérico); ii) quantidade de caracteres e iii) tabelas com indicação de mês e ano de fabricação com base nos intervalos de números de série das armas fabricadas para cada tipo, modelo e calibre.

Decisão da CGU: Desprovimento

Resumo da decisão:

A CGU concluiu que o acesso à tabela detalhada com indicação de mês e ano de fabricação com base nos intervalos de números de série das armas produzidas pela IMBEL estão submetidos a sigilo comercial, nos termos do art. 6º, inciso I do Decreto nº 7.724/2012 e porque é desarrazoado o acesso a dados que atrelam números de série ao quantitativo de armamento de uso restrito, tendo em vista o risco de expor a capacidade operacional das forças de segurança e a própria capacidade instalada de produção da entidade recorrida, com fundamento no art. 13, inciso II do mesmo regulamento.

Perda e furto de armas de fogo do Exército

Parecer: 45/2024/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU(Ver parecer)

Processo nº: 60143.005836/2023-01

Data do Julgamento: 29/11/2023

Órgão: CEX – Comando do Exército

Objeto do recurso: Acesso à listagem das armas de fogo do Exército Brasileiro perdidas, roubadas, furtadas ou extraviadas entre os anos de 2010 a 2023. Solicita ainda números referentes à recuperação dessas armas e a porcentagem que representam em relação ao total de armas do Exército Brasileiro.

Decisão da CGU: Desprovimento

Resumo da decisão:

A CGU desproveu o recurso quanto ao percentual de armas perdidas em relação ao total de armas adquiridas pelo Exército, por se tratar de pedido cujo atendimento é desarrazoado e contrário ao interesse público, nos termos do art. 13, inciso II do Decreto no 7.724/2012. Os demais pedidos tiveram perda do objeto, pois o o recorrido prestou as informações referentes à ocorrência de furtos e extravios de armas, especificando o tipo de arma, o calibre, a Região Militar, a quantidade de armas, além de indicar as que foram recuperadas.

Registros e identificação de armas de fogo

Parecer: 860/2024/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU(Ver parecer)

Processo nº: 08198.013844/2024-48

Data do Julgamento: 07/06/2024

Órgão: PF – Polícia Federal

Objeto do recurso: Acesso a informações detalhadas sobre registros de armas de fogo, incluindo dados específicos acerca da identificação das armas (modelo e número de série), bem como o detalhamento das circunstâncias nas quais as armas foram apreendidas, incluindo data e hora da apreensão, local (endereço completo com CEP, se disponível latitude e longitude), crime ou ilícito envolvido na apreensão, condutor da ocorrência.

Decisão da CGU: Desprovimento

Resumo da decisão:

O recurso direcionado a CGU solicitou acesso ao detalhamento dos endereços onde as armas foram apreendidas (endereço completo com CEP, se disponível latitude e longitude) e aos números de série dos armamentos. A CGU desproveu o recurso, sob o fundamento de que o pedido ultrapassa os limites do razoável para o Estado, que tem o dever de zelar pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsto no art. 144 da Constituição Federal. E, assim, o detalhamento requerido em face das armas apreendidas, fere o próprio interesse público, expõe pessoas, a sociedade e a segurança pública a riscos e causa prejuízos que extrapolam o limite da razoabilidade.

Legenda: Decisões

Decisão da CGU: Não Conhecimento

O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.


Decisão da CGU: Desprovimento

O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal.


Decisão da CGU: Provimento parcial

A CGU determinou a entrega de parte da informação ao cidadão.


Decisão da CGU: Provimento

A CGU determinou a entrega da informação ao cidadão.


Decisão da CGU: Perda parcial do objeto

Parte da informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU.


Decisão da CGU: Perda do objeto

A informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU

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