Recursos à 3ª instância (CGU)
A Controladoria-Geral da União (CGU) adota a posição de disponibilizar, em regra, registros de entrada e saída de pessoas em prédios públicos, como o Palácio do Planalto, com a condição de ocultação de dados pessoais que impactem a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, exceto quando a informação é classificada. A divulgação dessas informações é considerada de interesse público, permitindo a identificação de irregularidades e conflitos de interesse no exercício de cargos públicos..
Informações sobre registros de acesso a prédios que funcionem como residência oficial são limitadas a eventos oficiais devido ao caráter privado conferido à residência.
Enunciado CGU n. 1/2023 - Registros de entrada e saída de prédios públicos
Os registros de entrada e saída de pessoas em órgãos públicos, inclusive no Palácio do Planalto, são passíveis de acesso público, exceto quando as agendas sobre as quais eles se refiram forem classificadas por se enquadrarem em hipótese legal de sigilo ou estiverem sob restrição temporária de acesso à informação, nos termos do art. 7º, § 3º da Lei n. 12.527/2011.
Enunciado CGU n. 2/2023 - Registros de entrada e saída de residências oficiais
Os registros de entrada e saída de pessoas em residências oficiais do Presidente e do Vice-presidente da República são informações que devem ser protegidas por revelarem aspectos da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares, salvo se tais registros disserem respeito a agendas oficiais, as quais têm como regra a publicidade, ou se referirem a agentes privados que estejam representando interesses junto à Administração Pública.
Recursos CGU
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República GSI-PR é o órgão que mais recebe solicitações relacionadas ao acesso a registros de entrada e saída em prédios, abrangendo principalmente o Palácio do Planalto e o Palácio da Alvorada.
No entanto, outros órgãos também são alvo de pedidos, como por exemplo, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, que recebeu uma solicitação de acesso aos registros de portaria, incluindo entrada privativa, no período de 2019 a 2022. Neste caso, a decisão foi de desprovimento, mas a CGU recomendou ao Ministério que estabelecesse um plano de ação para melhorar o sistema de controle de acesso.
A seguir, veja objetos de recursos relacionados a registro de entrada e saída que foram decididos pela CGU em 2023 e 2024.
Registros de acesso ao Palácio do Planalto
Parecer: 28/2023/CGRAI/OGU/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 00137.018595/2022-28
Data do Julgamento: 03/03/2023
Órgão: GSI-PR – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Objeto do recurso: Registros de entrada e saída de Jair Renan Valle Bolsonaro, Eduardo Nantes Bolsonaro, Flavio Nantes Bolsonaro e Carlos Nantes Bolsonaro no Palácio do Planalto, durante todo o período em que o Presidente da República Sr. Jair Messias Bolsonaro assumiu a Presidência até a data de resposta do recurso, em 03/03/2023, com indicação das datas e horários de entrada e saída.
Decisão da CGU: Provimento
Resumo da decisão:
A CGU destaca que registros de entrada e saída em prédios públicos são passíveis de acesso público, salvo quando relacionados a agendas classificadas como sigilosas. Ademais, considerando a classificação da informação como reservada, a CGU entende que essa classificação expirou com o fim do mandato do Presidente Jair Bolsonaro, prevalecendo o princípio da transparência. Portanto, opina pelo provimento do recurso, determinando a disponibilização dos registros solicitados.
Lista de todos os visitantes recebidos por Primeira-Dama
Parecer: 162/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 00137.000199/2023-25
Data do Julgamento: 05/05/2023
Órgão: GSI-PR – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Objeto do recurso: Lista de visitantes recebidos pela Primeira-Dama Michele Bolsonaro no Palácio da Alvorada no período de 2019 a 2022
Decisão da CGU: Provimento Parcial
Resumo da decisão:
O GSI-PR esclareceu que não tem meios de identificar no banco de dados os visitantes relacionados a agendas oficiais. Com base no Enunciado CGU nº 2/2023, que protege informações sobre a intimidade das autoridades públicas, o pedido foi considerado parcialmente improcedente, exceto se houver registros de eventos oficiais coordenados pela ex-primeira-dama no período solicitado. Se existirem tais registros, o GSI-PR deve disponibilizá-los; caso contrário, deve declarar expressamente a inexistência da informação.
Nome de todas as pessoas que entraram no Palácio da Alvorada
Parecer: 153/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 00137.001040/2023-28
Data do Julgamento: 17/04/2023
Órgão: GSI-PR – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Objeto do recurso: Informações de acesso ao Palácio da Alvorada no período compreendido entre 30/10/2022 e 31/12/2022.
Decisão da CGU: Provimento Parcial
Resumo da decisão:
O órgão deve disponibilizar os acessos registrados de visitantes ao Palácio da Alvorada em eventos oficiais que tenham ocorrido no período indicado no pedido. Caso não haja registros de visitantes em eventos oficiais no Palácio da Alvorada, no período solicitado pelo requerente, o órgão recorrido deverá declarar expressamente a inexistência da informação, nos termos admitidos pela Súmula CMRI n.06/2015.
Registros de acesso pela portaria do MJSP
Parecer: 441/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 08198.002392/2023-98
Data do Julgamento: 27/04/2023
Órgão: MJSP – Ministério da Justiça e Segurança Pública
Objeto do recurso: Registros de portaria do MJSP, incluído entrada privativa, no período de 01/01/2019 a 31/12/2022.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão:
A CGU considerou o pedido desarrazoado, nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.724/2012, tendo em vista a existência de dados sobre pessoas que estão sob condições especiais (servidores que atuam na área de segurança pública, crianças e adolescentes, refugiados e denunciantes), cuja revelação de sua rotina e/ou ingresso no MJSP poderia causar prejuízos à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem delas, bem como comprometer as atividades do órgão, sendo inviável realizar o tarjamento destes no momento. De qualquer forma, a CGU recomendou que o MJSP melhore seu sistema para identificar certas categorias de pessoas e conceder o acesso futuramente.
Datas de acesso de cidadão ao edifício sede da Polícia Federal em Brasília
Parecer: 1326/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 08198.030763/2023-21
Data do Julgamento: 02/10/2023
Órgão: PF – Polícia Federal
Objeto do recurso: Datas de acesso de L. A. S. de C. (CPF XXX.6X7.X07-XX) ao edifício sede da Polícia Federal em Brasília no período de 2016 a 2022, bem como o destino do visitante dentro do prédio, em cada visita.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão:
Após análise, a CGU observou que o pedido se enquadra em uma situação excepcional na qual a divulgação da informação pode comprometer a segurança de investigações em curso e expor indivíduos a riscos. Portanto, é justificável a negativa de acesso, de acordo com o artigo 13, inciso II do Decreto nº 7.724/2012.
Registros de câmeras de segurança
Parecer: 459/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 23546.006900/2023-01
Data do Julgamento: 20/03/2023
Órgão: IFBA – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia
Objeto do recurso: Acesso às imagens captadas pelas câmeras instaladas na Reitoria do IFBA, captadas no dia 31/01/2023, das 06:45 às 15:30, além das ligações recebidas e realizadas por meio de telefones fixos na Reitoria no mesmo período e horário.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão:
A CGU desproveu o recurso, uma vez que entre as informações requeridas podem haver imagens sujeitas à restrição de acesso em face do risco de exposição da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de terceiros, com fundamento no art. 31 da Lei nº 12.527/2011. O parecer citou o precedente NUP 23835.000136/2021-35, que também foi desprovido para respeitar informações pessoais de terceiros, pois as pessoas que transitavam no local estavam apenas conscientes que tais imagens tinham o propósito de prover segurança aos indivíduos presentes na instituição, sem autorizar que suas imagens fossem entregues a terceiros por outras razões.
Registros de acesso pela portaria do MMA
Parecer: 302/2024/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 02303.020929/2023-71
Data do Julgamento: 09/01/2024
Órgão: MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Objeto do recurso: Acesso a uma planilha sobre o registro de entrada no MMA, no período de 01/01/2023 a 16/11/2023, contendo: a) nome da pessoa; b) CPF parcial (padrão federal ***.000.000-**); c) data do ingresso; d) destino/finalidade do ingresso.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão:
A CGU deu provimento parcial ao recurso quanto às informações registradas manualmente no período de 23/05/2023 a 21/08/2023 e determinou que o órgão recorrido forneça cópias das listas manuais de acesso de visitantes ao MMA, tarjadas as informações parciais do CPF dos visitantes no padrão "***.000.000-**", em alinhamento ao determinado no art. 31 da LAI, que prevê sigilo das informações pessoais.
Legenda: Decisões
O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.
O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal.
A CGU determinou a entrega de parte da informação ao cidadão.
A CGU determinou a entrega da informação ao cidadão.
Parte da informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU.
A informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU
