Recursos à 3ª instância (CGU)
Nos anos de 2023 e 2024, a CGU analisou e emitiu mais de 300 decisões em recursos de 3ª instância no âmbito da Lei de Acesso à Informação para pedidos de acesso encaminhados às Empresas Estatais.
- Proteção de dados pessoais de terceiros: Informações pessoais de terceiros eventualmente presentes nos documentos devem ser tarjadas, conforme o art. 31 da Lei nº 12.527/2011. Apenas as partes não sigilosas podem ser disponibilizadas, conforme o art. 7º, §2º, da mesma lei.
- Confirmação da identidade: O fornecimento das informações está condicionado à comprovação da identidade do solicitante. Isso pode ser feito por meio do selo de confiabilidade do e-GOV ou pela entrega presencial, com apresentação de documento oficial de identificação.
- Proteção de dados pessoais de agentes públicos: Dados que possam expor a imagem, intimidade ou segurança dos agentes públicos, como endereço, gênero, raça, condição de saúde, entre outros, não podem ser divulgados. Essas informações devem ser tarjadas nas partes específicas dos documentos e processos fornecidos; ou concedidas, com anonimização dos agentes públicos, ou seja, garantindo que essas informações não permitam identificar os agentes públicos correspondentes, conforme o art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
- Trechos com riscos para a competitividade e governança corporativa: Partes de documentos ou processos cujo acesso possa representar riscos comprovados à competitividade ou à governança corporativa das empresas estatais também devem ser protegidas, conforme previsto no art. 5º, §1º, do Decreto nº 7.724/2012.
Para solicitante funcionário ou ex-funcionário da Empresa Estatal respondente.
Acesso a documentos de prontuário físico de funcionário
Parecer: 1623/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 60110.002805/2023-77
Data do Julgamento: 19/12/2023
Órgão: Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL
Objeto do recurso: Solicitação da Comunicação N° 67 (IR/SM/01 023.14) de 12/09/2018, a qual se encontra arquivada no prontuário físico do solicitante no setor de RH da Empresa em Iperó-SP e anexos desse documento: CI's 4/2016; 6/2017; 50/2017; 17/2017; 200/2017 e 13/2017.
Decisão da CGU: Perda parcial do objeto.
Resumo da decisão:
Foram concedidas as informações com tarjas para proteger dados sensíveis relativos a projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico relativos ao Programa Nuclear Brasileiro, inclusive dados sobre o pessoal e sobre as instalações onde são desenvolvidas essas atividades de interesse estratégico nacional, nos termos do disposto no art. 7º, §2º, art. 22 e art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
Acesso a documento sobre a rotina e procedimentos de trabalho
Parecer: 427/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 48023.000204/2023-11
Data do Julgamento: 08/05/2023
Órgão: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS
Objeto do recurso: Documento Organização e Método de Trabalho O&M;, com garantias a todas as partes que correspondam às atividades que o solicitante exerce na Empresa.
Decisão da CGU: Provimento do recurso, nos termos do art. 7º, inciso V da Lei nº 12.527/2011.
Resumo da decisão:
Na decisão, entendeu-se que o funcionário precisa ter assegurado o direito de conhecer todas as rotinas e procedimentos a que está sujeito, como parte interessada, e, para tanto, necessita adentrar no documento Organização e Método de Trabalho O&M; e ter acesso a todas as partes que se refiram ao seu trabalho na empresa, mesmo que de forma presencial. Coube a empresa, exigir um termo de confidencialidade para assegurar que as informações que envolvam a rotina e procedimento de determinado funcionário sejam concedidas a ele, mas sob compromisso de sigilo para o público em geral.
Acesso a documentos que tratam de benefícios oferecidos pela Empresa
Parecer: 806/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 50001.012917/2023-10
Data do Julgamento: 01/07/2023
Órgão: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO
Objeto do recurso: Solicitação dos documentos do processo de negociação entre a estatal e as empresas responsáveis pelo plano de saúde, em que ficou acordada a taxa de correção dos prêmios, conforme informado na carta de reajuste Infraero 2023, de 1º de fevereiro de 2023.
Decisão da CGU: Perda do objeto.
Resumo da decisão:
Nas instâncias anteriores, a empresa explicou por que adotou a correção da taxa do plano de saúde, mas não tinha concedido os documentos solicitados, passando a conceder após a atuação da CGU em 3ª instância recursal.
Para solicitante da sociedade em geral, sem relação funcional presente ou passada com a empresa.
Consulta sobre a contratação de funcionário pela Empresa
Parecer: 313/2024/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 18840.000137/2024-13
Data do Julgamento: 26/03/2024
Órgão: Caixa Econômica Federal - CEF
Objeto do recurso: Questiona se o funcionário C.L.S., concursado, faz parte do quadro de funcionários da empresa
Decisão da CGU: Não conhecimento
Resumo da decisão:
O cidadão não é funcionário da Empresa recorrida, conforme resposta fornecida na primeira instância recursal. Portanto, não houve a negativa de acesso, que é requisito de admissibilidade disposto no art. 16 da Lei nº 12.527/2011.
Dados de funcionários demitidos
Parecer: 584/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 60110.000699/2023-97
Data do Julgamento: 12/06/2023
Órgão: Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A - AMAZUL
Objeto do recurso: Informações sobre os funcionários demitidos recentemente pela empresa em período de experiência, após a aprovação no concurso 001/2022.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão:
Apesar de ser concedida parte da informação com a concessão do nome dos candidatos demitidos e o nome dos avaliadores, não foram concedidas as fichas de avaliação dos empregados que não alcançaram pontuação mínima para que o contrato temporário se transformasse em contrato por tempo indeterminado, devido à presença de informação pessoal sensível que só deve ser franqueada ao seu respectivo titular, nos termos do art. 31 da LAI.
Documentos relativos a Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade
Parecer: 692/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 21212.000266/2023-31
Data do Julgamento: 16/06/2023
Órgão: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
Objeto do recurso: Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade (LTIPs) e Programas de Proteção Respiratória (PPRs) de todas as unidades da empresa.
Decisão da CGU: Provimento parcial
Resumo da decisão:
Provimento parcial, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011, para os documentos solicitados (LTIPs e PPRs) que já se encontram digitalizados, contendo o levantamento e a avaliação dos riscos e a descrição das atividades, com ocultação das informações de natureza pessoal protegidas pelo art. 31 da LAI e daquelas porventura existentes que estejam protegidas por demais sigilos legais. Além disso, para os documentos que não estavam digitalizados, a CGU concordou com o desprovimento, pois o pedido ensejava trabalhos adicionais de análise, interpretação e consolidação de dados e se apresentou desproporcional, como prevê o art. 13, incisos II e III, do Decreto nº 7.724/2012.
Licitações e contratos
Dados e documentos de empresa contratada
Parecer: 14/2023/CGRAI/OGU/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 53005.003449/2022-60
Data do Julgamento: 07/01/2023
Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Objeto do recurso: Solicitação de dados da empresa parceira em entrega colaborativa (crowshipping) citada no Relatório Integrado Correios 2021 - Página 73 - Item VI. Requer ainda os termos da parceria, obrigações das partes, vigência, valores envolvidos e edital de licitação pública. No caso de dispensa de licitação requer o motivo.
Decisão da CGU: Perda parcial do objeto
Resumo da decisão:
Foram entregues as informações relativas aos valores da contratação e seus aditivos, às vigências e ainda a justificativa da dispensa da licitação, tendo em vista que foram disponibilizados os extratos de publicação no D.O.U., bem como o Relatório - nº 3/2021 GMED-DEPAR, tarjado parcialmente devido ao caráter estratégico comercial de dados, com base no art. 5º, §1º do Decreto nº 7.724/2012. Nas instâncias anteriores, as informações sobre o nome da empresa parceira e a vigência do contrato foram fornecidas, e por isso decidiu-se pelo não conhecimento dessa parte.
Documento contratual
Parecer: 54/2023/CGRAI/OGU/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 18870.004103/2022-89
Data do Julgamento: 24/02/2023
Órgão: Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO
Objeto do recurso: Solicitação de cópia do contrato firmado com a Empresa com a Amazon Web Services, Inc. – AWS.
Decisão da CGU: Provimento parcial
Resumo da decisão:
Em provimento parcial, foi decidido que deveria ser concedido o acesso ao contrato firmado com a Amazon Web Services, Inc. – AWS, conforme autorizado pelo artigo 7º, incisos II e VI da Lei nº 12.527/2011, resguardando-se as informações consideradas de alta e média sensibilidade pela empresa pública e aquelas que tenham sido especificamente consideradas sigilosas nos termos do acordo de confidencialidade firmado com a entidade privada parceira, nos termos do §2º do artigo 7º da Lei nº 12.527/2011, art. 22 da mesma lei conjuntamente ao art. 195, inc. XI, da Lei nº 9.279/1996.
Dados e documentos de contrato e sua fiscalização
Parecer: 1005/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU(Ver parecer)
Processo nº: 59015.000183/2023-41
Data do Julgamento: 17/08/2023
Órgão: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF
Objeto do recurso: solicitação de dados sobre contratos que foram fiscalizados por analista da empresa, desde 01/01/2019, especificando o nº do contrato, objeto, valor total, empresa contratada e valor executado, além da íntegra dos relatórios e pareceres de fiscalização elaborados pelo cidadão referido em cada contrato e que seja indicado os contratos dos quais ele foi retirado da posição de fiscal e a razão para a retirada. Também solicitou os relatórios e pareceres de fiscalização que tenham sido elaborados pelo novo fiscal de contrato e, também pede que, mesmo nesses casos, sejam enviados os relatórios e pareceres de fiscalização antes elaborados.
Decisão da CGU: Perda de objeto
Resumo da decisão:
A empresa enviou link com a planilha com dados dos contratos, bem como demais documentos solicitados, como relatórios e pareceres de fiscalização, relativos aos contratos da CODEVASF que foram fiscalizados por analista da empresa, e esclareceu sobre a necessidade de tarjamento de dados pessoais em cumprimento ao artigo 31 da Lei de Acesso à Informação.
Dados de obras e de sua fiscalização
Parecer: 1259/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU(Ver parecer)
Processo nº: 18882.000466/2023-97
Data do Julgamento: 25/09/2023
Órgão: Banco do Brasil S.A. - BB
Objeto do recurso: solicitação de relatórios de fiscalização e demais documentos resultantes de seus desdobramentos, contendo informações relacionadas às plantas e aos croquis do CCBB BH, além de fotos e indicações dos locais da rede elétrica e dispositivos de alarmes instalados para a proteção das obras de artes expostas no Centro Cultural.
Decisão da CGU: Desprovimento do recurso, considerando que o pedido seria desarrazoado, nos termos do inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Resumo da decisão:
Não houve a disponibilização, em função da necessidade de preservação da segurança corporativa, para proteger obras de artes fisicamente.
Legenda: Decisões
O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.
O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal.
A CGU determinou a entrega de parte da informação ao cidadão.
A CGU determinou a entrega da informação ao cidadão.
Parte da informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU.
A informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU
