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Empresas Estatais

Info

Recursos à 3ª instância (CGU)

Nos anos de 2023 e 2024, a CGU analisou e emitiu mais de 300 decisões em recursos de 3ª instância no âmbito da Lei de Acesso à Informação para pedidos de acesso encaminhados às Empresas Estatais.

Considerando o grande volume desses recursos, foram selecionados aqueles que revelaram maiores oportunidades de aprendizagem e de potencial de economia processual para todas as instituições recursais envolvidas em dois temas: Dados Funcionais e Licitações e contratos, como detalhado abaixo.
Dados Funcionais
As informações funcionais relacionadas a empregados, incluindo dados sobre condições de trabalho em empresas estatais (como rotinas, procedimentos, salubridade do ambiente, benefícios pagos ou gratuitos e processos de desligamento), são tratadas pela CGU de maneiras distintas, em suas decisões em recursos de 3ª instância, a depender da relação do solicitante com a estatal. Essa relação pode ser de ex-funcionário, funcionário ou integrante da sociedade civil sem vínculo com a empresa.
Entretanto, é importante ressaltar que, independentemente do perfil do solicitante, como será mostrado abaixo, em qualquer caso, os trechos sigilosos previstos em lei devem ser tarjados (nos termos do art. 22 da Lei de Acesso à Informação – LAI), garantindo a proteção legal sem prejuízo do fornecimento das partes não sigilosas.
Empresas estatais

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Avaliação

1. Para solicitantes com vínculo funcional (atuais ou antigos funcionários):
A CGU entende, com base em decisões precedentes, que documentos e informações que dizem respeito à vida funcional do solicitante devem ser concedidos. Essa transparência é essencial para garantir que o funcionário ou ex-funcionário tenha pleno acesso a dados que afetam ou afetaram diretamente sua relação de trabalho com a estatal. Observa-se que, na amostra analisada, não houve recusas a esse tipo de solicitação em recursos sobre informações funcionais.
Entretanto, ressalta-se a devida:
  • Proteção de dados pessoais de terceiros: Informações pessoais de terceiros eventualmente presentes nos documentos devem ser tarjadas, conforme o art. 31 da Lei nº 12.527/2011. Apenas as partes não sigilosas podem ser disponibilizadas, conforme o art. 7º, §2º, da mesma lei.
  • Confirmação da identidade: O fornecimento das informações está condicionado à comprovação da identidade do solicitante. Isso pode ser feito por meio do selo de confiabilidade do e-GOV ou pela entrega presencial, com apresentação de documento oficial de identificação.
2. Para solicitantes sem vínculo funcional com a empresa estatal (sociedade civil):
Quando o solicitante não tem ou nunca teve relação funcional com a empresa estatal demandada, ainda que os dados sobre a identificação de agentes públicos em exercício (nome e cargo/função) sejam de natureza pública, existem dois aspectos específicos de sigilo parcial que devem ser observados:
  • Proteção de dados pessoais de agentes públicos: Dados que possam expor a imagem, intimidade ou segurança dos agentes públicos, como endereço, gênero, raça, condição de saúde, entre outros, não podem ser divulgados. Essas informações devem ser tarjadas nas partes específicas dos documentos e processos fornecidos; ou concedidas, com anonimização dos agentes públicos, ou seja, garantindo que essas informações não permitam identificar os agentes públicos correspondentes, conforme o art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
  • Trechos com riscos para a competitividade e governança corporativa: Partes de documentos ou processos cujo acesso possa representar riscos comprovados à competitividade ou à governança corporativa das empresas estatais também devem ser protegidas, conforme previsto no art. 5º, §1º, do Decreto nº 7.724/2012.
Para exemplificar este entendimento institucional, foram analisados 32 recursos em 3ª instância apresentados à CGU requerendo informações ou documentos relativos à vida funcional em 14 Empresas Estatais, no período de 2023 e 2024.
Abaixo encontram-se sínteses de exemplos de Decisões da CGU no tema.

Para solicitante funcionário ou ex-funcionário da Empresa Estatal respondente.

Acesso a documentos de prontuário físico de funcionário

Parecer: 1623/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 60110.002805/2023-77

Data do Julgamento: 19/12/2023

Órgão: Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL

Objeto do recurso: Solicitação da Comunicação N° 67 (IR/SM/01 023.14) de 12/09/2018, a qual se encontra arquivada no prontuário físico do solicitante no setor de RH da Empresa em Iperó-SP e anexos desse documento: CI's 4/2016; 6/2017; 50/2017; 17/2017; 200/2017 e 13/2017.

Decisão da CGU: Perda parcial do objeto.

Resumo da decisão:

Foram concedidas as informações com tarjas para proteger dados sensíveis relativos a projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico relativos ao Programa Nuclear Brasileiro, inclusive dados sobre o pessoal e sobre as instalações onde são desenvolvidas essas atividades de interesse estratégico nacional, nos termos do disposto no art. 7º, §2º, art. 22 e art. 31 da Lei nº 12.527/2011.

Acesso a documento sobre a rotina e procedimentos de trabalho

Parecer: 427/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 48023.000204/2023-11

Data do Julgamento: 08/05/2023

Órgão: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS

Objeto do recurso: Documento Organização e Método de Trabalho O&M;, com garantias a todas as partes que correspondam às atividades que o solicitante exerce na Empresa.

Decisão da CGU: Provimento do recurso, nos termos do art. 7º, inciso V da Lei nº 12.527/2011.

Resumo da decisão:

Na decisão, entendeu-se que o funcionário precisa ter assegurado o direito de conhecer todas as rotinas e procedimentos a que está sujeito, como parte interessada, e, para tanto, necessita adentrar no documento Organização e Método de Trabalho O&M; e ter acesso a todas as partes que se refiram ao seu trabalho na empresa, mesmo que de forma presencial. Coube a empresa, exigir um termo de confidencialidade para assegurar que as informações que envolvam a rotina e procedimento de determinado funcionário sejam concedidas a ele, mas sob compromisso de sigilo para o público em geral.

Acesso a documentos que tratam de benefícios oferecidos pela Empresa

Parecer: 806/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 50001.012917/2023-10

Data do Julgamento: 01/07/2023

Órgão: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO

Objeto do recurso: Solicitação dos documentos do processo de negociação entre a estatal e as empresas responsáveis pelo plano de saúde, em que ficou acordada a taxa de correção dos prêmios, conforme informado na carta de reajuste Infraero 2023, de 1º de fevereiro de 2023.

Decisão da CGU: Perda do objeto.

Resumo da decisão:

Nas instâncias anteriores, a empresa explicou por que adotou a correção da taxa do plano de saúde, mas não tinha concedido os documentos solicitados, passando a conceder após a atuação da CGU em 3ª instância recursal.

Para solicitante da sociedade em geral, sem relação funcional presente ou passada com a empresa.

Consulta sobre a contratação de funcionário pela Empresa

Parecer: 313/2024/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 18840.000137/2024-13

Data do Julgamento: 26/03/2024

Órgão: Caixa Econômica Federal - CEF

Objeto do recurso: Questiona se o funcionário C.L.S., concursado, faz parte do quadro de funcionários da empresa

Decisão da CGU: Não conhecimento

Resumo da decisão:

O cidadão não é funcionário da Empresa recorrida, conforme resposta fornecida na primeira instância recursal. Portanto, não houve a negativa de acesso, que é requisito de admissibilidade disposto no art. 16 da Lei nº 12.527/2011.

Dados de funcionários demitidos

Parecer: 584/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 60110.000699/2023-97

Data do Julgamento: 12/06/2023

Órgão: Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A - AMAZUL

Objeto do recurso: Informações sobre os funcionários demitidos recentemente pela empresa em período de experiência, após a aprovação no concurso 001/2022.

Decisão da CGU: Desprovimento

Resumo da decisão:

Apesar de ser concedida parte da informação com a concessão do nome dos candidatos demitidos e o nome dos avaliadores, não foram concedidas as fichas de avaliação dos empregados que não alcançaram pontuação mínima para que o contrato temporário se transformasse em contrato por tempo indeterminado, devido à presença de informação pessoal sensível que só deve ser franqueada ao seu respectivo titular, nos termos do art. 31 da LAI.

Documentos relativos a Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade

Parecer: 692/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 21212.000266/2023-31

Data do Julgamento: 16/06/2023

Órgão: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA

Objeto do recurso: Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade (LTIPs) e Programas de Proteção Respiratória (PPRs) de todas as unidades da empresa.

Decisão da CGU: Provimento parcial

Resumo da decisão:

Provimento parcial, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011, para os documentos solicitados (LTIPs e PPRs) que já se encontram digitalizados, contendo o levantamento e a avaliação dos riscos e a descrição das atividades, com ocultação das informações de natureza pessoal protegidas pelo art. 31 da LAI e daquelas porventura existentes que estejam protegidas por demais sigilos legais. Além disso, para os documentos que não estavam digitalizados, a CGU concordou com o desprovimento, pois o pedido ensejava trabalhos adicionais de análise, interpretação e consolidação de dados e se apresentou desproporcional, como prevê o art. 13, incisos II e III, do Decreto nº 7.724/2012.

Licitações e contratos

As informações relativas ao tema de Licitações e Contratos são em geral públicas, inclusive com previsão no art. 7º, VI da LAI, e na própria Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) em seu art. 39. Todavia, alerta-se que, em parte dessas informações ou documentos demandados, pode haver trechos a serem protegidos (por tarjas), devido a sigilo por lei ou que possam oferecer riscos claramente identificados à competitividade ou segurança das empresas estatais (a exemplo de plantas de bancos). Mesmo assim, as demais partes de documentos devem ser concedidas. Inclusive, esta é uma das situações com maior potencial de melhoria no atendimento das empresas estatais a pedidos de acesso: entregar as partes públicas de documentos e processos públicos, com tarjas no que for sigiloso por lei, como prevê o art. 7º, § 2º da LAI.
Outro aspecto que merece muita atenção neste tema trata do uso inapropriado de cláusulas de confidencialidade inseridas em contratos e/ou aditivos. Ressalta-se que licitações, contratos e documentos afins, assinados no Brasil, estão submetidos à LAI e outras leis brasileiras. Portanto, tais mecanismos de confidencialidade não detém o poder de impedir ou neutralizar os efeitos da aplicação da Lei de acesso à informação, protegendo a íntegra desses documentos, mas apenas permite a proteção de trechos que são sigilosos por lei ou que ofereçam riscos identificados à competitividade das empresas estatais, como mencionado no parágrafo anterior.
Foram analisados 37 recursos em 3ª instância apresentados à CGU, relativos a 14 Empresas Estatais, apresentados em 2023 e 2024.
Abaixo encontram-se sínteses com exemplos de Decisões da CGU no tema.

Dados e documentos de empresa contratada

Parecer: 14/2023/CGRAI/OGU/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 53005.003449/2022-60

Data do Julgamento: 07/01/2023

Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Objeto do recurso: Solicitação de dados da empresa parceira em entrega colaborativa (crowshipping) citada no Relatório Integrado Correios 2021 - Página 73 - Item VI. Requer ainda os termos da parceria, obrigações das partes, vigência, valores envolvidos e edital de licitação pública. No caso de dispensa de licitação requer o motivo.

Decisão da CGU: Perda parcial do objeto

Resumo da decisão:

Foram entregues as informações relativas aos valores da contratação e seus aditivos, às vigências e ainda a justificativa da dispensa da licitação, tendo em vista que foram disponibilizados os extratos de publicação no D.O.U., bem como o Relatório - nº 3/2021 GMED-DEPAR, tarjado parcialmente devido ao caráter estratégico comercial de dados, com base no art. 5º, §1º do Decreto nº 7.724/2012. Nas instâncias anteriores, as informações sobre o nome da empresa parceira e a vigência do contrato foram fornecidas, e por isso decidiu-se pelo não conhecimento dessa parte.

Documento contratual

Parecer: 54/2023/CGRAI/OGU/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 18870.004103/2022-89

Data do Julgamento: 24/02/2023

Órgão: Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO

Objeto do recurso: Solicitação de cópia do contrato firmado com a Empresa com a Amazon Web Services, Inc. – AWS.

Decisão da CGU: Provimento parcial

Resumo da decisão:

Em provimento parcial, foi decidido que deveria ser concedido o acesso ao contrato firmado com a Amazon Web Services, Inc. – AWS, conforme autorizado pelo artigo 7º, incisos II e VI da Lei nº 12.527/2011, resguardando-se as informações consideradas de alta e média sensibilidade pela empresa pública e aquelas que tenham sido especificamente consideradas sigilosas nos termos do acordo de confidencialidade firmado com a entidade privada parceira, nos termos do §2º do artigo 7º da Lei nº 12.527/2011, art. 22 da mesma lei conjuntamente ao art. 195, inc. XI, da Lei nº 9.279/1996.

Dados e documentos de contrato e sua fiscalização

Parecer: 1005/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU(Ver parecer)

Processo nº: 59015.000183/2023-41

Data do Julgamento: 17/08/2023

Órgão: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF

Objeto do recurso: solicitação de dados sobre contratos que foram fiscalizados por analista da empresa, desde 01/01/2019, especificando o nº do contrato, objeto, valor total, empresa contratada e valor executado, além da íntegra dos relatórios e pareceres de fiscalização elaborados pelo cidadão referido em cada contrato e que seja indicado os contratos dos quais ele foi retirado da posição de fiscal e a razão para a retirada. Também solicitou os relatórios e pareceres de fiscalização que tenham sido elaborados pelo novo fiscal de contrato e, também pede que, mesmo nesses casos, sejam enviados os relatórios e pareceres de fiscalização antes elaborados.

Decisão da CGU: Perda de objeto

Resumo da decisão:

A empresa enviou link com a planilha com dados dos contratos, bem como demais documentos solicitados, como relatórios e pareceres de fiscalização, relativos aos contratos da CODEVASF que foram fiscalizados por analista da empresa, e esclareceu sobre a necessidade de tarjamento de dados pessoais em cumprimento ao artigo 31 da Lei de Acesso à Informação.

Dados de obras e de sua fiscalização

Parecer: 1259/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU(Ver parecer)

Processo nº: 18882.000466/2023-97

Data do Julgamento: 25/09/2023

Órgão: Banco do Brasil S.A. - BB

Objeto do recurso: solicitação de relatórios de fiscalização e demais documentos resultantes de seus desdobramentos, contendo informações relacionadas às plantas e aos croquis do CCBB BH, além de fotos e indicações dos locais da rede elétrica e dispositivos de alarmes instalados para a proteção das obras de artes expostas no Centro Cultural.

Decisão da CGU: Desprovimento do recurso, considerando que o pedido seria desarrazoado, nos termos do inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Resumo da decisão:

Não houve a disponibilização, em função da necessidade de preservação da segurança corporativa, para proteger obras de artes fisicamente.

Legenda: Decisões

Decisão da CGU: Não Conhecimento

O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.


Decisão da CGU: Desprovimento

O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal.


Decisão da CGU: Provimento parcial

A CGU determinou a entrega de parte da informação ao cidadão.


Decisão da CGU: Provimento

A CGU determinou a entrega da informação ao cidadão.


Decisão da CGU: Perda parcial do objeto

Parte da informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU.


Decisão da CGU: Perda do objeto

A informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU

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