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Educação

Info

Recursos à 3ª instância (CGU)

A Controladoria-Geral da União (CGU) adota a posição de, em regra, disponibilizar informações sobre estágios obrigatórios, lista de disciplinas, quantitativo de alunos PCD, quantitativo de alunos ingressantes em determinada universidade com a discriminação do CPF descaracterizado, jubilamento de programas de pós-graduação.

Por outro lado, tratando-se de acesso ao processo administrativo de jubilamento de aluno específico, a CGU deu desprovimento ao recurso por se tratar de processo administrativo sob sigilo pessoal, com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31, § 1º da LAI. O posicionamento da CGU é de conferir sigilo às informações que tratem de intimidade ou que tenham recebido sigilo pela instituição recorrida.

Recursos de 2023 e 2024

Os recursos sobre assuntos acadêmicos e estudantis são direcionados, em sua maioria, às universidades federais. No entanto, o MEC, o IF Fluminense, o Colégio Pedro II, o INEP, o Comando do Exército e a CAPES também receberam recursos.

A maioria dos recursos sobre assuntos acadêmicos e estudantis têm perda do objeto ou perda parcial do objeto em razão da atuação da CGU na instrução processual, pois, ao solicitar informações, diversos órgãos disponibilizam-nas aos cidadãos.

A seguir, veja objetos de recursos relacionados a assuntos acadêmicos e estudantis decididos pela CGU em 2023 e 2024.

Educação

Educação

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Avaliação

Informação de aprovação no exame Revalida

Parecer: 58/2023/CGRAI/OGU/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 23546.087120/2022-65

Data do Julgamento: 27/02/2023

Órgão: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP

Objeto do recurso: Informações sobre a aprovação no exame Revalida de médica, formada no exterior.

Decisão da CGU: Perda do objeto

Resumo da decisão:

O INEP negou o pedido inicialmente e recursos, alegando restrição de acesso a dados pessoais sob o Decreto nº 7.724/2012 e a Lei de Acesso à Informação (LAI). Após recorrer à CGU, o requerente insistiu que os dados poderiam ser fornecidos com tarjamento das partes sensíveis. Durante interlocução para esclarecimentos adicionais, o INEP informou a candidata foi reprovada nas edições 2020/1 e 2021/1 do Revalida, e orientou sobre como encontrar as informações de aprovados diretamente no portal. Com isso, a CGU considerou que a demanda foi atendida ao fornecer as informações solicitadas e encaminhar a resposta ao cidadão, declarando extinto o processo com base no art. 52 da Lei nº 9.784/1999.

Alunos jubilados e o trâmite de jubilamento estudantil

Parecer: 652/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 23546.013669/2023-02

Data do Julgamento: 12/06/2023

Órgão: Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI

Objeto do recurso: Acesso a informações detalhadas sobre o processo de jubilamento de alunos dos programas de pós-graduação nos últimos quatro anos.

Decisão da CGU: Perda parcial do objeto

Resumo da decisão:

O recurso teve perda do objeto em razão da apresentação de informações sobre o processo de jubilamento dos programas de pós-graduação, bem como sobre os discentes que passaram por esse procedimento, ressalvadas as informações sigilosas. O recurso foi desprovido quanto às informações que permitam a identificação dos alunos em processo de jubilamento e dos respectivos orientadores referentes aos Programas de Pós-Graduação, nível mestrado e doutorado, as quais estão protegidas pelo art. 31 da Lei nº 12.527/2011.

Informações sobre alunos que concluíram curso de pós-graduação lato sensu

Parecer: 747/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 60110.000770/2023-31

Data do Julgamento: 19/06/2023

Órgão: Comando do Exército – CEX

Objeto do recurso: Acesso à listagem de alunos concluintes e seus respectivos trabalhos de conclusão do curso de MBA Executivo em Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, oferecido pela Fundação Getúlio Vargas em parceria com a Escola de Comando Maior do Exército, de 1999 a 2022.

Decisão da CGU: Perda do objeto

Resumo da decisão:

Inicialmente, o CEX negou o pedido, alegando que as informações estavam disponíveis publicamente no site da Escola e no Diário Oficial da União, com orientações adicionais disponíveis para consulta direta na ECEME. Após recurso à CGU, foram solicitados esclarecimentos adicionais ao CEX, que culminaram na entrega detalhada das informações por e-mail, incluindo um link para a Biblioteca Digital do Exército e uma planilha com o título e autor de cada monografia por ano, além de esclarecimentos sobre ausências de dados específicos de determinados anos. A CGU considerou que o CEX atendeu ao pedido, resultando na perda do objeto do recurso.

Vagas remanescentes dos cursos de medicina entre 2009 e 2023

Parecer: 827/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 23546.022262/2023-68

Data do Julgamento: 06/07/2023

Órgão: Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT

Objeto do recurso: Informações detalhadas sobre as vagas remanescentes do curso de medicina, incluindo número de vagas de 2009 a 2023, desistências, categorias das vagas, e dados de ingresso e conclusão de curso por modalidade.

Decisão da CGU: Perda parcial do objeto

Resumo da decisão:

A UFT forneceu um Relatório de Estatísticas de Ingresso e Evasão e, em instâncias adicionais, clarificou procedimentos para acesso aos dados de vagas ociosas e disponibilizou mais informações sobre desistências e evasões categorizadas por ano. Após complementações e interações durante o processo recursal, a UFT finalmente atendeu integralmente ao pedido do requerente, fornecendo os dados completos e específicos solicitados, incluindo um novo quadro detalhando o número de vagas remanescentes por ano e esclarecendo o processo de ingresso no curso ao longo dos anos especificados. O processo teve perda do objeto em razão da disponibilização das informações pela UFT durante a instrução processual, por meio de correspondência eletrônica.

Dados sobre a situação acadêmica e o rendimento acadêmico dos alunos entre 2018 e 2022

Parecer: 992/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 23546.052076/2023-53

Data do Julgamento: 29/08/2023

Órgão: Universidade Federal de Goiás – UFG

Objeto do recurso: O requerente solicitou dados detalhados sobre a renda, acesso à assistência estudantil, situação acadêmica e rendimento acadêmico dos alunos da instituição entre 2018 e 2022.

Decisão da CGU: Perda do objeto

Resumo da decisão:

O recurso teve perda do objeto em razão da disponibilização das informações solicitadas na instrução processual. Ressalta-se que, primeiramente, a UFG comunicou que as informações passíveis de divulgação estão disponíveis em transparência ativa no Portal Brasileiro de Dados e orientou o cidadão a realizar a consulta. No entanto, o recorrente afirmou que as informações disponíveis não compreendiam a solicitação completamente. A UFG disponibilizou planilha elaborada pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e pela Pró-Reitoria de Graduação, em formato editável, com as informações passíveis de serem disponibilizadas.

Quantidade de alunos que não possuem diplomas e para os quais o MEC deve providenciar a emissão e os registros

Parecer: 1383/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 23546.070898/2023-16

Data do Julgamento: 16/11/2023

Órgão: Ministério da Educação – MEC

Objeto do recurso: Relação de alunos, por curso, ano de formação e instituição, que ainda não possuem diplomas emitidos.

Decisão da CGU: Desprovimento

Resumo da decisão:

O MEC negou o pedido inicialmente e em instâncias recursais, argumentando que a emissão e registro de diplomas são responsabilidades das Instituições de Ensino Superior (IES), conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e regulamentações correlatas. Apesar dos argumentos do requerente de que o MEC deveria indicar IES para a emissão de diplomas conforme ordens judiciais, o ministério manteve sua posição, destacando que o pedido exigiria uma consolidação de dados desproporcional e genérica, não cabendo ao MEC realizar tais tarefas, conforme o artigo 13 do Decreto 7.724/2012. A CGU desproveu o recurso, por entender que o pedido foi realizado de forma genérica, desproporcional e que implicaria em trabalhos adicionais de análise, interpretação e consolidação de dados e informações, nos termos dos incisos II e III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012.

Quantitativo de alunos matriculados com deficiência visual ou com baixa visão

Parecer: 1512/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 23546.052374/2023-43

Data do Julgamento: 21/11/2023

Órgão: Colégio Pedro II – CP II

Objeto do recurso: Dados detalhados sobre o número total de alunos matriculados, segmentados por nível educacional e especificidade de deficiência visual.

Decisão da CGU: Provimento

Resumo da decisão:

O Colégio, após intervenção da CGU, forneceu os dados solicitados de maneira quantitativa e anônima, cumprindo as normas de proteção à identidade dos alunos, conforme estipulado pela LAI. A CGU determinou que essas informações fossem enviadas ao solicitante, assegurando assim o acesso à informação enquanto protege a privacidade dos indivíduos envolvidos, refletindo os princípios de publicidade e transparência enquanto considera o sigilo como uma exceção.

Dados de alunos da graduação que ingressaram na UFMG entre 2006 e 2024

Parecer: 1425/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 23546.061869/2023-63

Data do Julgamento: 27/11/2023

Órgão: Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG

Objeto do recurso: Acesso a dados detalhados dos candidatos ao programa Ciência Sem Fronteiras na modalidade graduação-sanduíche, gerenciado pela CAPES. O requerente desejava incluir variáveis específicas como o nome completo do candidato, seis dígitos intermediários do CPF, entre outros dados relacionados à participação e aprovação nos programas.

Decisão da CGU: Provimento parcial

Resumo da decisão:

A CGU concluiu que o CPF descaracterizado pode ser disponibilizado, considerando precedentes e a necessidade de acesso à informação pública. Além disso, a UFMG informou ter capacidade operacional para atender ao pedido. Assim, a CGU decidiu pelo provimento parcial do recurso, recomendando a inclusão do CPF descaracterizado na planilha disponibilizada pela UFMG.

Dados sobre o programa Ciências Sem Fronteiras

Parecer: 1443/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 23546.060760/2023-17

Data do Julgamento: 27/11/2023

Órgão: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES

Objeto do recurso: Dados detalhados dos candidatos ao programa Ciência Sem Fronteiras, incluindo a variável sensível dos seis dígitos intermediários do CPF, descaracterizados para proteção da privacidade.

Decisão da CGU: Provimento parcial

Resumo da decisão:

A CGU deu provimento parcial ao recurso quanto ao acesso ao CPF descaracterizado dos candidatos aprovados à bolsa do Programa Ciência sem Fronteira, por entender que esta não corresponde a informações pessoais protegidas pelo art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527/2011. A CGU desproveu o recurso quanto à divulgação completa do CPF dos candidatos inscritos e desclassificados no programa Ciências sem Fronteiras, pois correspondem a informações protegidas pelo mesmo dispositivo supracitado.

Dados sobre alunos matriculados nas redes de ensino, no período de 2020 a 2022

Parecer: 1587/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 23546.084513/2023-06

Data do Julgamento: 26/12/2023

Órgão: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP

Objeto do recurso: Dados detalhados sobre alunos matriculados de 2020 a 2022, incluindo informações como idade e tipo de ensino.

Decisão da CGU: Desprovimento

Resumo da decisão:

O INEP direcionou o solicitante a bases de dados públicas já existentes e argumentou que a especificação da idade, combinada com outros dados, poderia levar à identificação individual dos alunos, o que vai contra as normas de proteção de dados pessoais estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação (LAI). Após recursos, o INEP manteve sua posição, indicando que a produção dos dados conforme solicitado implicaria riscos de reidentificação e que as informações requeridas poderiam ser obtidas através de indicadores já publicados em seu site, como o de distorção idade-série. O INEP também enfatizou que a manipulação adicional dos dados para atender ao formato solicitado comprometeria as medidas de anonimização e proteção da privacidade. Assim, foi concluído que não seria possível fornecer os dados no formato pedido sem violar a proteção de informações pessoais, conforme art. 31 da LAI. Portanto, a CGU desproveu o recurso com fundamento no art. 31, §1, inciso I da Lei nº 12.527/2011, por entender que a divulgação dos dados, com a inclusão das variáveis idade, rede e etapa de ensino, permitiria a identificação dos estudantes e, por consequência, haveria o risco de violar os direitos de intimidade e de privacidade da pessoa natural.

Código de escolas

Parecer: 663/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processos nº: 23546.021580/2023-10, 23546.030612/2023-60, 23546.030618/2023-37, 23546.036526/2023-61, 01015.003074/2023-04, 00105.004925/2023-56, 08198.015905/2023-21, 00137.007133/2023-66, 00137.007134/2023-19, 00137.007176/2023-41, 00137.007177/2023-96

Data do Julgamento: 10/04/2023 a 06/06/2023 (vide NUPs específicos)

Órgão: INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

Objeto do recurso: Acesso a informações sobre o ENEM, como desempenho em determinada área, incluindo a identificação do código da escola de todos os alunos concluintes do ensino médio que fizeram as provas naqueles anos, com detalhamento apenas para as escolas que tiveram mais de dez alunos prestando o ENEM no período.

Decisão da CGU: Desprovimento

Resumo da decisão:

A CGU decidiu pelo desprovimento ao recurso quanto às informações sobre o código da escola, sob o argumento de que a informação poderia ser utilizada para identificação indevida dos participantes do ENEM. Desse modo, respeitando o sigilo de informações pessoais estabelecido no art. 31 da LAI, o pedido foi desprovido.

Diretrizes para regulamentação das atividades de docente

Parecer: 259/2024/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)

Processo nº: 23546.108782/2023-67

Data do Julgamento: 04/01/2024

Órgão: IFBA – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia

Objeto do recurso: Acesso a informações sobre a regulamentação das atividades de docente, nos termos da Portaria nº 989, de 18 de novembro de 2020, que estabelece diretrizes complementares à Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013, para a regulação dessas atividades no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

Decisão da CGU: Provimento

Resumo da decisão:

A CGU deu provimento ao recurso, por considerar que não se trata de informação sigilosa, e determinou ao órgão a disponibilização do Relatório Parcial das Atividades da Comissão diretamente na aba “cumprimento de decisões”, na plataforma Fala.Br, pois o recorrente optou pela preservação da identidade no pedido inicial, não sendo possível identificá-lo para enviar o documento diretamente.

Legenda: Decisões

Decisão da CGU: Não Conhecimento

O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.


Decisão da CGU: Desprovimento

O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal.


Decisão da CGU: Provimento parcial

A CGU determinou a entrega de parte da informação ao cidadão.


Decisão da CGU: Provimento

A CGU determinou a entrega da informação ao cidadão.


Decisão da CGU: Perda parcial do objeto

Parte da informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU.


Decisão da CGU: Perda do objeto

A informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU

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