Recursos à 3ª instância (CGU)
A Controladoria-Geral da União (CGU) adota a posição de, em regra, disponibilizar informações sobre concursos públicos, especialmente no que diz respeito à obtenção de acesso à prova ou a outro objeto que envolve o concurso.
De acordo com o Enunciado CGU nº 8/2023 - Provas e concursos públicos:
"A divulgação de documentos e informações relacionados a candidatos aprovados em seleções para o provimento de cargos públicos, inclusive provas orais, são passíveis de acesso público, visto que a transparência dos processos seletivos está diretamente relacionada à promoção dos controles administrativo e social da Administração Pública, ressalvadas as informações pessoais que impactem intimidade, honra, imagem e vida privada dos titulares dos dados."
No entanto, caso o certame ainda não tenha sido finalizado, o entendimento da CGU é de não conceder acesso à informação para não interferir no resultado.
As informações sobre reprovações do candidato, que podem afetar a imagem e/ou a reputação da pessoa a quem se referem, devem ser protegidas pelo sigilo pessoal.
Tratando-se de acesso a documento que contém dados pessoais, a CGU destaca o Enunciado nª 12/2023, que determina que o simples fundamento de que se trata de informações pessoais não é suficiente para negar acesso integral dos dados do concurso, pois se deve conceder documento com tarjas nos dados pessoais ou a informação pública deve ser reduzida a um extrato ou certidão.
Recursos de 2023 e 2024
Os recursos sobre concursos e provas são direcionados a diversos órgãos distintos, incluindo o IBAMA, o Instituto Federação de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Fazenda e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência .
Observa-se que a CGU manteve o entendimento de concessão de informações sobre o solicitante, desde que comprovada a identidade e que a informação não seja relacionada à investigação em andamento.
A seguir, veja objetos de recursos relacionados a concursos e provas decididos pela CGU nesse período.
Informação sobre inclusão de cláusula em edital de concurso
Parecer: 817/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 23546.027382/2023-51
Data do Julgamento: 14/07/2023
Órgão: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA
Objeto do recurso: Informações sobre a partir de qual mês e ano foram incluídas as cláusulas específicas sobre professor substituto no edital do certame e qual equipe ou servidor foi responsável pela inclusão.
Decisão da CGU: Perda do objeto
Resumo da decisão:
O IFBA alegou que seria desarrazoado atender ao pedido devido à necessidade de verificar todos os editais publicados. Após a intervenção da CGU, o IFBA esclareceu que os editais estão disponíveis publicamente e que a identificação do servidor responsável é inviável devido à natureza coletiva da elaboração dos editais. A CGU concluiu pela perda de objeto do recurso quanto à transparência ativa dos editais e pelo provimento do pedido em relação à identificação das comissões responsáveis, determinando que o IFBA forneça os nomes dos servidores das comissões dos concursos para professor substituto.
Notas atribuídas ao currículo Lattes dos candidatos
Parecer: 943/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 23546.034299/2023-39
Data do Julgamento: 14/08/2023
Órgão: Universidade Federal de Campina Grande – UFCG
Objeto do recurso: Acesso às notas detalhadas atribuídas a currículos Lattes de candidatos no processo seletivo para Tutor do Programa de Educação Tutorial (PET) de Gestão Pública do Campo do Centro de Desenvolvimento Sustentável do Semiárido da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), regulamentado pelo Edital nº 39/2022 da UFCG.
Decisão da CGU: Provimento
Resumo da decisão:
O solicitante recorreu diante do fornecimento apenas das tabelas de pontuação, sem as evidências documentais que embasaram as notas, contrariando o exigido pelo edital. A CGU solicitou esclarecimentos adicionais à UFCG, que reafirmou seu compromisso com a transparência, mas não apresentou os documentos comprobatórios. A CGU ressaltou que o Enunciado CGU nº 8/2023 autoriza a concessão de informações relacionadas a candidatos aprovados em seleções públicas. Por isso, concedeu provimento ao recurso, determinando que a UFCG forneça as informações documentais que justifiquem as notas atribuídas, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e o Enunciado CGU nº 8/2023, para assegurar a transparência e o controle social dos processos seletivos públicos.
Laudo de avaliação biopsicossocial
Parecer: 1001/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 02303.006030/2023-45
Data do Julgamento: 16/08/2023
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
Objeto do recurso: Acesso ao laudo da avaliação biopsicossocial realizada pelo requerente em 07/05/2023 durante um concurso para o cargo de Analista Ambiental.
Decisão da CGU: Perda do objeto
Resumo da decisão:
Inicialmente, o Ibama indeferiu o pedido por não ter comprovado a identidade do requerente. Após o recurso, o solicitante comprovou sua identidade com documentos pessoais e sua conta no Fala.BR, que possui altos níveis de segurança e autenticação. Solicitados esclarecimentos adicionais, o IBAMA, em resposta, forneceu ao candidato uma cópia do laudo solicitado. Assim, a CGU considerou a demanda atendida e declarou a extinção do processo, conforme o art. 52 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que a finalidade do pedido foi cumprida.
Áudios de provas didáticas de candidatos em concurso público
Parecer: 1103/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 23546.053930/2023-07
Data do Julgamento: 08/09/2023
Órgão: Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFOB
Objeto do recurso: Acesso a áudios de provas didáticas de candidatos no concurso para Professor do Magistério Superior da UFOB, Edital nº 05/2023.
Decisão da CGU: Provimento
Resumo da decisão:
Inicialmente, a UFOB negou o acesso, fundamentando-se em entendimentos anteriores da CGU e da CMRI que protegiam tais informações por serem consideradas pessoais. Em análise recente, a CGU, através do Enunciado nº 08/2023, determinou que documentos e provas relacionadas a candidatos aprovados são de acesso público para permitir o controle administrativo e social. A UFOB, embora possua os áudios, alegou preocupação com a exposição indevida dos candidatos, mas a legislação penal já prevê mecanismos contra o uso inadequado de informações. Logo, tal preocupação é válida, mas não é suficiente para restringir o acesso aos áudios, cabendo ao cidadão zelar pelo correto uso da informação que lhe foi franqueada. Conclui-se pelo provimento do recurso, com base no art. 7º, inciso II da Lei nº 12.527/2011, para que sejam disponibilizados os áudios das provas dos candidatos aprovados.
Homologação de concurso e processos judiciais relacionados
Parecer: 1125/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 23546.052723/2023-27
Data do Julgamento: 22/09/2023
Órgão: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA
Objeto do recurso: Acesso à informação direcionado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) sobre um concurso público para docente. O requerente questiona a demora na homologação do resultado final e solicita os números dos processos judiciais que paralisaram o concurso.
Decisão da CGU: Perda do objeto
Resumo da decisão:
O IFBA respondeu inicialmente que o concurso já foi homologado e que processos judiciais são da competência da AGU. Após recursos em primeira e segunda instância, o IFBA informou que nenhum processo paralisou o concurso e que a homologação ocorreu em 04 de julho de 2023. Em terceira instância, a CGU solicitou mais informações ao IFBA, que revelou a existência de dois processos judiciais impactando a homologação para áreas específicas. Com as informações fornecidas, concluiu-se pela perda de objeto do recurso, pois o pedido do requerente foi atendido, extinguindo-se o processo conforme o art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
Cópia de processo administrativo relativo a concurso
Parecer: 1162/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 10128.001115/2023-33
Data do Julgamento: 25/09/2023
Órgão: Ministério da Previdência Social – MPS
Objeto do recurso: Acesso à informação sobre o número e a cópia do processo administrativo relativo ao concurso para Perito Médico Federal.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão:
O MPS negou o acesso, alegando que o processo estava em andamento e ainda sob análise de outros ministérios. Após a interposição de recurso, o MPS informou o número do processo (SEI nº 19958.102255/2023-20), mas manteve a negativa quanto à cópia do documento. Em recurso à CGU, verificou-se que a divulgação prematura da informação poderia prejudicar a decisão final e criar expectativas indevidas. Portanto, a CGU opinou pelo não conhecimento do recurso quanto ao número do processo, visto que essa informação foi fornecida, e pelo desprovimento do pedido de cópia do processo administrativo, devido aos riscos associados à sua divulgação antes da conclusão do processo.
Requisitos de cargo com foco em inteligência artificial
Parecer: 1408/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 36783.006945/2023-17
Data do Julgamento: 23/10/2023
Órgão: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV
Objeto do recurso: Acesso à informação feito à DATAPREV sobre o concurso público nº 01/2023, especificamente em relação aos requisitos do cargo 17, com foco no curso de graduação em Inteligência Artificial.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão:
O requerente solicitou justificativas sobre a inclusão do curso de graduação em Inteligência Artificial, além de estudos de perfil profissional, impacto na concorrência e comparativos com outros cursos. A DATAPREV forneceu documentos justificando a inclusão, mas negou o estudo solicitado, alegando que continha segredos industriais protegidos pelo art. 22 da Lei nº 12.527/2011. A CGU concluiu que a divulgação poderia prejudicar a competitividade da empresa e decidiu pelo desprovimento do recurso, mantendo a proteção das informações solicitadas como segredo industrial.
Folha de resposta da prova do concurso Auditor Fiscal da Receita Federal
Parecer: 1274/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 18800.033877/2023-21
Data do Julgamento: 18/10/2023
Órgão: Ministério da Fazenda – MF
Objeto do recurso: Acesso à informação ao Ministério da Fazenda sobre a folha de respostas dos candidatos do concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão:
A Fundação Getúlio Vargas (FGV) negou o pedido inicial, alegando que as informações individualizadas estavam disponíveis apenas aos próprios candidatos e que o fornecimento a terceiros poderia violar a privacidade, além de comprometer a isonomia e a imparcialidade. A CGU concluiu que o pedido não pode ser atendido enquanto o processo estiver em andamento, para garantir a integridade do processo seletivo. Assim, recomendou o desprovimento do recurso com base na Lei nº 12.527/2011.
Acesso às questões antigas do ENCCEJA
Parecer: 1366/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 23546.071146/2023-72
Data do Julgamento: 23/11/2023
Órgão: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP
Objeto do recurso: Acesso à disponibilização de todas as questões do ENCCEJA aplicadas entre 2002 e 2023.
Decisão da CGU: Provimento parcial
Resumo da decisão:
O INEP negou o pedido, justificando que a divulgação comprometeria o Banco Nacional de Itens (BNI), já que as questões são reutilizadas em exames futuros. Explicou ainda que as provas são publicadas gradualmente no site, conforme disponibilidade e recursos. A CGU recomendou a publicação das provas já disponíveis e não reutilizáveis, reconhecendo a justificativa quanto às questões ainda utilizadas e acatando parcialmente o recurso.
Ata de concurso público
Parecer: 1638/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 23546.078808/2023-35
Data do Julgamento: 27/12/2023
Órgão: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ
Objeto do recurso: Ata de aplicação de prova do concurso público da UFRJ (edital 491/2023).
Decisão da CGU: Provimento parcial
Resumo da decisão:
A UFRJ negou acesso à informação sob o fundamento de que o documento contém dados de uso exclusivo da Comissão do Concurso, bem como dados pessoais sensíveis. A CGU opinou pelo provimento parcial do recurso com a concessão do documento com o tarjamento das informações pessoais em atendimento ao disposto no art. 31, § 1º, inciso I da LAI. A CGU destacou o Enunciado nº 12/2023, que determina que o fundamento de “informações pessoais” não pode ser utilizado de forma geral e abstrata para negar pedidos de acesso a documentos ou processos que contenham informações pessoais.
Classificação de aprovados em concurso público
Parecer: 142/2024/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 23546.097266/2023-08
Data do Julgamento: 14/12/2023
Órgão: IFPB – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba – IFPB
Objeto do recurso: Acesso à lista com a sequência classificatória e de chamamento dos aprovados (AC; PPP e PcD) para o Código 29, no Certame regido pelo Edital 148/2018 do IFPB, até a data de 31 de julho de 2023, às 19h.
Decisão da CGU: Provimento
Resumo da decisão:
A CGU opinou pelo provimento do recurso, solicitando que o IFPB forneça a sequência de classificação e chamamento dos aprovados no concurso regido pelo edital 148/2018, até a data solicitada pelo requerente. Isso reforça o direito do cidadão ao acesso a informações que dizem respeito ao processo de seleção de candidatos para cargos públicos, promovendo transparência e assegurando o cumprimento da legislação de acesso à informação.
Carreira militar
Parecer: 317/2024/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 60143.006624/2023-32
Data do Julgamento: 16/01/2024
Órgão: CEX – Comando do Exército
Objeto do recurso: Acesso aos dados pormenorizados dos percentuais de egressos do Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB) concluintes do ensino médio em 2022 que seguiram alguma carreira militar (nas Forças Armadas ou Auxiliares).
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão:
O órgão recorrido indicou que não possui os recursos humanos e tecnológicos adequados para realizar a coleta e consolidação de dados conforme solicitado, além de apontar que tais informações não estão previstas na legislação reguladora do Departamento de Educação e Cultura do Exército. Desse modo, a CGU opinou pelo desprovimento do recurso, reafirmando que o pedido extrapola o escopo de controle e competência do órgão e a razoabilidade de atendimento prevista na legislação de acesso à informação.
Banca de elaboração de concurso público
Parecer: 422/2024/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 18800.041339/2024-91
Data do Julgamento: 07/03/2024
Órgão: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
Objeto do recurso: Acesso aos extratos de vínculos com a especificação da atividade/profissão exercida constante das bases do CNIS pelos profissionais designados a compor a banca de elaboração do Concurso Público, Edital nº 003/2022, no Município de Ponta Grossa/PR.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão:
A CGU opinou pelo desprovimento do recurso, pois considerou que os dados constantes no CNIS são informações pessoais e sensíveis e que não são de acesso público irrestrito, conforme precedentes em outros processos e o § 1º do art. 31 da LAI. Além disso, considera que a obtenção das informações requeridas demandaria tratamento de dados e análise que não são competência do INSS. Adicionalmente, orientou a recorrente a buscar as informações desejadas junto à Prefeitura de Ponta Grossa, que detém os dados e pode verificar se os profissionais atendem aos requisitos estabelecidos pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UNICENTRO (FAU).
Legenda: Decisões
O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.
O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal.
A CGU determinou a entrega de parte da informação ao cidadão.
A CGU determinou a entrega da informação ao cidadão.
Parte da informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU.
A informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU
