Recursos à 3ª instância (CGU)
Os pedidos referentes à forma como as lideranças ou autoridades se comportam envolvem despesas com cartão corporativo, condutas, registro de vacinação e registro de agendas oficiais (e-agendas). Nesse tema, os órgãos mais demandados foram a Presidência da República e o Comando do Exército.
A CGU geralmente assegura a transparência e a acessibilidade às informações de interesse público, conforme preconizado pela Lei de Acesso à Informação (LAI), ao mesmo tempo em que respeita os limites legais, como o sigilo fiscal e a proteção de dados pessoais que afetam a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
Além disso, em alguns casos, considera a capacidade operacional dos órgãos proporcionalmente ao volume de informações solicitadas, decidindo de forma compatível sobre o acesso a informações.
Não uso de capacete pelo Presidente da República ou membros de sua comitiva.
Parecer: 67/2023/CGRAI/OGU/CGU(Ver parecer)
Processo nº: 08198.031919/2022-19
Data do Julgamento: 07/02/2023
Órgão: DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Objeto do recurso: Solicitação de esclarecimentos relacionados ao não uso de capacete pelo Presidente da República ou membros de sua comitiva.
Decisão da CGU: Provimento
Resumo da decisão:
A CGU solicita que o DPRF forneça informações sobre a existência de normas isentando autoridades do uso de capacete, orientações à Presidência sobre o assunto e multas aplicadas pela não utilização de capacete, se houver.
Cartão corporativo do Presidente da República
Parecer: 48/2023/CGRAI/OGU/CGU(Ver parecer)
Processo nº: 00137.018422/2022-18
Data do Julgamento: 24/02/2023
Órgão: SGPR – Secretaria-Geral da Presidência da República
Objeto do recurso: Solicitação de acesso à íntegra de todos os gastos do cartão corporativo da Presidência da República para os anos de 2019 a 2022, indicando data, valor, local onde o gasto foi efetuado e disponibilizando cópia das notas fiscais, com informação dos itens que foram adquiridos.
Decisão da CGU: Provimento Parcial
Resumo da decisão:
A CGU decidiu pela disponibilização das despesas com Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) executadas em mandatos presidenciais anteriores, bem como do acesso físico, por meio de prévio agendamento telefônico, dos documentos e das notas fiscais relativas aos gastos do cartão corporativo da Presidência da República para o mesmo período, nos termos do art. 7º, incisos II, IV e VI, da Lei nº 12.527/2011, tarjando-se eventuais informações pessoais de terceiras pessoas, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei de Acesso à Informação.
Gastos da Primeira-Dama
Parecer: 203/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU(Ver parecer)
Processo nº: 00106.013797/2022-41
Data do Julgamento: 13/03/2023
Órgão: SGPR – Secretaria-Geral da Presidência da República
Objeto do recurso: Solicitação de acesso aos gastos da 1ª Dama, incluído a data, a fonte dos recursos e documentos de pagamento.
Decisão da CGU: Provimento Parcial
Resumo da decisão:
A CGU optou pelo não conhecimento do recurso, no que se refere a despesas que possam ser contabilizadas como de caráter pessoal da Primeira-Dama, de modo que neste quesito entende-se pela aplicação da Súmula CMRI nº 06/2015. A CGU decidiu pelo desprovimento do pedido de acesso às despesas com o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, uma vez que as informações já constavam em Transparência Ativa.
Participação de General de Divisão em evento
Parecer: 125/2023/CGRAI/OGU/CGU(Ver parecer)
Processo nº: 60143.000363/2023-47, 60143.009212/2022-73, 60143.009539/2022-45, e outros
Data do Julgamento: 17/02/2023
Órgão: CEX – Comando do Exército
Objeto do recurso: Solicitação de acesso ao processo integral que diz respeito ao procedimento administrativo instaurado para apurar a conduta de general reformado durante um ato político em 23 de maio no Rio de Janeiro em 2021.
Decisão da CGU: Provimento Parcial
Resumo da decisão:
O órgão deve disponibilizar o acesso ao inteiro teor do procedimento disciplinar requerido, com tarjamento de informações pessoais e dados biográficos inerentes à vida privada do titular constantes nos autos, como CPF, número de identidade, endereço e assinaturas, conforme o art. 31, § 1º, inciso I da Lei nº 12.527/2011. A decisão se fundamentou no art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011, no art. 20 do Decreto nº 7.724/2012 e no Enunciado CGU nº 03/2023.
Cartão de vacinação e vacinas tomadas pelo Presidente da República
Parecer: 189/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU(Ver parecer)
Processo nº: 25072.002944/2023-01
Data do Julgamento: 13/03/2023
Órgão: MS – Ministério da Saúde
Objeto do recurso: Solicitação de informações relacionadas ao cartão de vacinação e vacinas tomadas pelo então Presidente.
Decisão da CGU: Provimento
Resumo da decisão:
A CGU determinou que a informação referente ao status vacinal do ex-Presidente deve ser disponibilizada, uma vez que o próprio tornou essa informação pública, conforme o art. 7º, §4º da Lei nº 13.709/2018. No entanto, a entrega da documentação deveria aguardar a finalização de uma investigação em curso, não sendo aplicável a proteção prevista no art. 31, §1º, inciso I da Lei nº 12.527/2011.
Uso do e-Agendas para registro de compromissos das autoridades do Órgão
Parecer: 340/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU(Ver parecer)
Processo nº: 48003.000757/2023-02
Data do Julgamento: 13/04/2023
Órgão: ANM – Agência Nacional de Mineração
Objeto do recurso: Solicitação de informações relacionadas a agendas de autoridades públicas federais entre os exercícios de 2019 a 2022.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão:
A CGU decidiu pelo desprovimento do recurso, considerando a complexidade e o impacto negativo que a busca e consolidação das informações solicitadas teriam nas rotinas da ANM. Embora o direito de acesso à informação pública seja reconhecido pela Lei nº 12.527/2011, a ausência de obrigatoriedade do registro das agendas no período solicitado e o extenso volume de dados inviabilizam a integridade da informação. A análise considerou precedentes em pedidos semelhantes, optando pelo desprovimento em razão das dificuldades administrativas para atender à solicitação.
Notas de gastos de cartão corporativo digitalizadas
Parecer: 348/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 00137.001502/2023-15
Data do Julgamento: 26/04/2023
Órgão: VPR – Vice-Presidência da República
Objeto do recurso: Solicitação de todos os gastos de cartão corporativo do Gabinete da Vice-Presidência da República de todos os governos.
Decisão da CGU: Provimento Parcial
Resumo da decisão:
A CGU entendeu que o órgão deveria disponibilizar o acesso ao acervo documental digitalizado referente aos gastos com Cartão de Pagamentos do Governo Federal - CPGF VPR, do período de 2019 a 2022, nos termos do art. 7º, incisos II, IV e VI, da Lei nº 12.527/2011, tarjando-se eventuais informações pessoais sensíveis de terceiras pessoas, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei de Acesso à Informação. Houve pedido de reconsideração do órgão quanto ao prazo para atendimento, que foi renegociado com a CGU.
Declarações sobre Conflito de Interesses (DCI) apresentada por ministro de estado
Parecer: 885/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU (Ver parecer)
Processo nº: 00137.006904/2023-06
Data do Julgamento: 01/08/2023
Órgão: CCPR – Casa Civil da Presidência da República
Objeto do recurso: Solicitação de íntegra da declaração de Conflito de Interesses apresentada pelo ministro de Minas e Energia à Casa Civil da Presidência da República
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão:
Inicialmente, o órgão negou o pedido alegando que as informações requeridas continham informações pessoais, patrimoniais e fiscais das autoridades. O requerente, em recurso, argumentou que informações semelhantes já são disponibilizadas ao público por outros meios, como o Tribunal Superior Eleitoral, e solicitou o tarjamento dos dados sigilosos. No entanto, a recorrida explicou que o tarjamento das partes sigilosas do documento o tornaria ineficaz, restando apenas o nome do interessado visível, pois a Declaração de Conflito de Interesses é composta integralmente por dados protegidos por sigilos legais. A CGU ressaltou a possibilidade de compartilhamento das declarações com a Receita Federal do Brasil para cumprimento da obrigação de apresentação das declarações de bens, conforme previsto no Decreto nº 10.571/2020. Assim, concluiu que as informações requeridas estão sujeitas ao sigilo fiscal, previsto no art. 198 do CTN e, indiretamente, conforme disposto no §2º do mesmo artigo, ao qual não se aplicam as disposições da LAI, conforme se observa no art. 22 da LAI e no art. 6º, I de seu Decreto regulador nº 7.724/2012.
Cartão de Pagamento do Governo Federal de todos os ex-Presidentes da República, até dezembro de 2022
Parecer: 1134/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU(Ver parecer)
Processo nº: 00137.009858/2023-99
Data do Julgamento: 06/09/2023
Órgão: CCPR – Casa Civil da Presidência da República
Objeto do recurso: Solicitação de processos administrativos e anexos de todas as despesas do Cartão de Pagamento do Governo Federal de todos os ex-presidentes até dezembro de 2022, incluindo documentos justificando as despesas.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão:
A CGU opinou pelo desprovimento do recurso devido à desproporcionalidade do pedido, que demandaria trabalho adicional de análise e consolidação de dados, afetando as atividades do órgão. Além disso, as informações sobre os gastos dos ex-presidentes já estão disponíveis na internet, com as notas fiscais eletrônicas sendo divulgadas no Portal da Transparência.
Informações relacionadas a militar
Parecer: 1379/2023/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU(Ver parecer)
Processo nº: 60143.005064/2023-07
Data do Julgamento: 24/11/2023
Órgão: CEX – Comando do Exército
Objeto do recurso: Solicitação de informações relacionadas a Tenente-Coronel, incluindo ficha militar, histórico de punições e folhas de alterações no serviço.
Decisão da CGU: Provimento
Resumo da decisão:
Após análise e interlocução, o Comando do Exército forneceu um extrato das informações solicitadas, preservando a identidade do solicitante. A decisão de provimento foi estabelecida, e o upload das informações será feito na plataforma Fala.BR, para garantir a segurança e sigilo do requerente.
Legenda: Decisões
O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.
O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal.
A CGU determinou a entrega de parte da informação ao cidadão.
A CGU determinou a entrega da informação ao cidadão.
Parte da informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU.
A informação solicitada foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU
