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PORTARIA MTUR Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

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Publicado em 27/02/2026 13h42 Atualizado em 26/06/2026 09h48

Aprova o detalhamento do Programa de Segurança Turística, no âmbito do Plano Nacional de Turismo 2024-2027

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, alínea "d", do Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o detalhamento do Programa de Segurança Turística com vistas à consecução dos objetivos e ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.

Parágrafo único. O Programa tratado por esta Portaria tem por objetivos:

I - promover o ordenamento a estruturação e a competitividade dos destinos e produtos turísticos brasileiros, de forma sustentável, inclusiva e com acessibilidade;

II - estimular práticas responsáveis na atividade turística, por turistas, prestadores de serviços, profissionais do turismo e comunidades locais receptoras;

III - desenvolver e difundir protocolos de segurança para a cadeia produtiva do turismo;

IV - fortalecer as estratégias e iniciativas voltadas à segurança da mulher viajante, ao enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes e o combate à discriminação no setor de turismo; e

V - sensibilizar e conscientizar gestores públicos estaduais e municipais, turistas, prestadores de serviços e comunidades locais sobre normas, protocolos e comportamentos seguros no contexto turístico.

Art. 2º O Programa de Segurança Turística desenvolverá de maneira individual ou integrada as seguintes ações:

I - apoiar projetos voltados à segurança nas atividades de ecoturismo e de turismo de aventura, com a finalidade de incentivar o cumprimento de normas técnicas e a adoção de práticas responsáveis por prestadores de serviços turísticos, órgãos estaduais e municipais de turismo e turistas;

II - promover a segurança da mulher viajante e estimular medidas de acolhimento, proteção e prevenção de situações de risco nos destinos turísticos;

III - realizar ações de prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo, por meio do fortalecimento do Programa Código de Conduta Brasil e do "Movimento Turismo que Protege";

IV - divulgar boas práticas de segurança turística por meio do Mapa do Turismo Responsável para valorizar experiências que combinem proteção, responsabilidade social e sustentabilidade;

V - promover a troca de informações sobre boas práticas no contexto das relações de consumo para sensibilizar os gestores públicos, prestadores e profissionais de turismo que contribuem para a segurança turística; e

VI - promover a melhoria das relações de consumo do turismo.

Art. 3º A execução do Programa de Segurança Turística será coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, em regime de cooperação com as demais unidades organizacionais relacionadas ao tema, no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 4º São metas do Programa de Segurança Turística:

I - implementar, por ano, uma nova ação de sensibilização, conscientização e divulgação de diretrizes, normas e protocolos de segurança turística para prestadores de serviços turísticos, órgãos estaduais e municipais de turismo e turistas;

II - implementar, por ano, uma nova ação de sensibilização, conscientização e divulgação de diretrizes, normas e protocolos de boas práticas destinadas a gestores públicos, prestadores e profissionais de turismo que contribuem para a segurança turística;

III - elaborar, publicar e distribuir, até 2027, três guias de segurança turística, sendo:

a) dois guias para mulheres viajantes, com orientações sobre segurança e direitos das mulheres que viajam pelo Brasil; e

b) um guia para turistas de Aventura, com informações e orientações aos turistas e usuários dos serviços de Turismo de Aventura sobre direitos e obrigações dos prestadores do serviço e de órgãos de fiscalização local.

IV - promover anualmente, até 2027, uma nova ação de sensibilização e capacitação de turismo responsável voltada à prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes; e

V - realizar e divulgar, até 2027, mapeamento de boas práticas de turismo responsável no Mapa do Turismo Responsável, com destaque para a categoria de segurança turística e ações de prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 5º A execução do Programa de Segurança Turística será custeada por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Turismo;

II - emendas parlamentares;

III - parceria com outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IV - patrocínios da iniciativa privada, nos termos da legislação vigente;

V - doações, nos termos da legislação vigente; e

VI - parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º Fica a Diretoria de Qualidade Sustentabilidade e Ações Climáticas da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo autorizada a definir os modelos de gestão e execução do Programa, observados os seguintes instrumentos jurídicos previstos na legislação federal aplicável:

I - contratos de gestão com Organizações Sociais;

II - termos de colaboração com Organizações da Sociedade Civil;

III - Termos de Fomento com Organizações da Sociedade Civil;

IV - convênios com estados e municípios;

V - convênios com consórcios públicos;

VI - parcerias com Instâncias de Governança em Turismo (IGT);

VII - parcerias com a iniciativa privada, terceiro setor e Sistema S;

VIII - Acordos de Cooperação Técnica; e

IX - Acordos de Cooperação.

Art. 6º Os indicadores e as fontes de aferição de desempenho do Programa de Segurança Turística constam no Anexo desta Portaria.

Art. 7º São produtos a serem entregues pelo Programa de Segurança Turística:

I - ações de sensibilização ou capacitação em turismo responsável e sustentável, implementadas até 2027, destinadas à divulgação de diretrizes, normas e protocolos de segurança turística, segurança das mulheres viajantes e dos turistas de aventura;

II - três guias de segurança turística publicados e distribuídos;

III - ações de divulgação e de sensibilização do Código de Conduta Brasil e do "Movimento Turismo que Protege" implementadas; e

IV - mapeamento, até 2027, de novas boas práticas em turismo responsável divulgadas no Mapa do Turismo Responsável.

Art. 8º São resultados esperados pelo Programa de Segurança Turística:

I - ampliação do conhecimento e da adesão às normas e aos protocolos de segurança por turistas, prestadores de serviços e comunidades locais;

II - fortalecimento da segurança nas atividades de turismo de aventura;

III - fortalecimento de políticas de proteção à mulher viajante;

IV - fortalecimento de políticas de prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo;

V - ampliação da difusão de boas práticas de turismo responsável na atividade turística por meio do Mapa do Turismo Responsável;

VI - consolidação da articulação interinstitucional por meio da Câmara Temática de Segurança Turística do Conselho Nacional de Turismo; e

VII - sensibilização e capacitação de dois mil e setecentos integrantes do público-alvo na temática de segurança turística.

Art. 9º Caberá à Secretaria-Executiva, por meio do Diretoria de Gestão Estratégica, do Ministério do Turismo, o monitoramento do alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Programa de Segurança Turística, além de apresentar, semestralmente, os relatórios de monitoramento ao Ministro de Estado do Turismo e ao Conselho Nacional de Turismo.

Art. 10. Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pelo titular da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, que poderá expedir normas complementares necessárias à execução do Programa de Segurança Turística.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO FELICIANO

ANEXO

INDICADORES E FONTES DE AFERIÇÃO DE DESEMPENHO DO PROGRAMA DE SEGURANÇA TURÍSTICA

Indicador:

Fonte de aferição:

Número de pessoas sensibilizadas e/ou capacitadas

Relatórios de ações de sensibilização e Relatório de Gestão

Número de guias elaborados

Execução do PRODOC UNESCO e Relatório de Gestão

Número de novas ações de turismo responsável voltadas para a prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes

Execução de Plano de Trabalho do TED nº 01/2023 e Relatório de Gestão

 Número de novas boas práticas em turismo responsável divulgadas no Mapa do Turismo Responsável

Execução de Plano de Trabalho do TED nº 01/2023 e Relatório de Gestão

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 27 de fevereiro de 2026.

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