PORTARIA MTUR Nº 28, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, que aprova as normas gerais e os critérios de aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur, em operações de financiamento
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º A Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
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Art. 2º................................................................................................................
§ 3° Estão habilitados a realizar operações de financiamento com os recursos de que trata o caput os prestadores de serviços turísticos referidos no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e os guias de turismo, desde que possuam registro regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur.
§ 4° Exclusivamente para as operações realizadas com recursos do Novo Fungetur no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, são elegíveis ao financiamento as pessoas naturais enquadradas no referido Programa e inscritas como Microempreendedor Individual - MEI que, na data da contratação da operação, possuam registro regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur." (NR)
"Art. 8º.................................................................................................................
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X-B - a utilização do FGO de que trata o inciso X-A fica condicionada à observância das normas do Programa Acredita no Primeiro Passo, inclusive quanto ao credenciamento das instituições ofertantes autorizadas a operar o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, aplicando-se subsidiariamente as condições gerais de operação previstas no art. 10, naquilo em que não conflitarem com o regime específico do Programa.
....................................................................................................................." (NR)
"ANEXO II
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1. ..........................................................................................................................
a) público-alvo: prestadores de serviços turísticos de que trata o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, inclusive os empreendimentos em fase de implantação, e guias de turismo, desde que possuam registro regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;
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2...........................................................................................................................
a) público-alvo: prestadores de serviços turísticos de que trata o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, inclusive os empreendimentos em fase de implantação, e guias de turismo, desde que possuam registro regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;
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3.............................................................................................................................
a) público-alvo: prestadores de serviços turísticos de que trata o art. 21 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, inclusive os empreendimentos em fase de implantação, e guias de turismo, desde que possuam registro regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO FELICIANO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., em 11 de agosto de 2026.