PORTARIA INTERMINISTERIAL MTUR/MPOR Nº 1, DE 31 DE JULHO DE 2026
Regulamenta o parágrafo único do art. 63-B da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 para estabelecer os critérios e as prioridades para utilização dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC destinados à implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e ao incremento do turismo.
OS MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO E DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 63-B da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as prioridades para utilização de 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC a que se refere o art. 63-B, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, destinados à implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e ao incremento do turismo.
Art. 2º Para utilização dos recursos de que trata o art. 1º desta Portaria, o objeto da ação a ser implementada deverá observar os seguintes critérios:
I - possuir alinhamento direto a um ou mais objetivos da Política Nacional de Turismo, previstos na Lei nº11.771, de 17 de setembro de 2008; ou
II - estar em consonância com ao menos um dos programas ou planos institucionalmente estabelecidos para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo 2024-2027, previstos no Decreto nº12.136, de 9 de agosto de 2024.
§ 1º As ações relacionadas ao modal aéreo devem também estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Aviação Civil (PNAC).
§ 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados, preferencialmente, aos Municípios e às regiões turísticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro, conforme o disposto no §9º do 13-A da § 9º da Lei nº11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 3º O Ministério do Turismo será o órgão responsável pela avaliação dos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 3º Para a implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e para o incremento do turismo com recursos de que trata o art. 1º desta Portaria, são prioridades:
I - ações de promoção dos destinos turísticos brasileiros em terminais aeroportuários e demais pontos de entrada e circulação de passageiros, inclusive campanhas, materiais informativos e iniciativas de orientação ao turista, observados os princípios do turismo responsável e da sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e institucional;
II - implantação, construção, ampliação, adequação, adaptação, modernização, revitalização ou reforma de infraestruturas turísticas;
III - aquisição de bens e equipamentos destinados ao desenvolvimento, à qualificação ou à melhoria a atividade turísticas;
IV - elaboração de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento de ações relacionadas ao incremento do turismo;
V - capacitação, qualificação e formação de recursos humanos no âmbito do turismo;
VI - ações de promoção e apoio à comercialização do turismo no País e no exterior;
VII - realização e apoio a eventos relacionados ao incremento do turismo; e
VIII - ações voltadas à mitigação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e à adaptação às mudanças climáticas no setor turístico, inclusive aquelas relacionadas à promoção de práticas sustentáveis no transporte aéreo e à resiliência dos destinos turísticos.
IX - implantação de infraestrutura aeroportuária e de aeronáutica civil e turística, por meio de modernizações, construções, reformas, ampliações, inclusive por meio da aquisição de bens e equipamentos e contratação da prestação de serviços;
X - elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de ações relacionadas ao modal aéreo;
XI - capacitação, qualificação e formação de profissionais no âmbito do setor aeroviário e do turismo;
XII - ampliação da malha aérea para aeroportos regionais ou pertencentes à Amazônia Legal; e
XIII - promoção do turismo no País e no exterior, para incremento dos fluxos de passageiros de transporte aéreo.
Parágrafo Único. O Ministério do Turismo será o órgão responsável pela avaliação das ações e iniciativas previstas neste artigo.
Art. 4º A definição dos critérios e prioridades para utilização dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC nas ações e iniciativas tratadas neste normativo não afasta a observância das normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais, de transferências de recursos e de governança aplicáveis à seleção, execução e acompanhamento dos projetos financiados.
Art. 5º As ações relativas à promoção do turismo no exterior poderão ser realizadas pela Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), desde que aprovadas pelo Ministério do Turismo.
Art. 6º O Ministério do Turismo encaminhará ao Ministério de Portos e Aeroportos, para ciência, extrato de cada uma das ações relacionadas ao modo aéreo a serem realizadas após a celebração do respectivo instrumento.
Parágrafo único. Até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria o Ministério do Turismo apresentará ao Ministério de Portos e Aeroportos a lista dos instrumentos celebrados que contemplem ações relacionadas ao modo aéreo desde a publicação da Lei nº 14.901, de 25 de junho de 2024, para ciência.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO FELICIANO
Ministro de Estado do Turismo
TOMÉ FRANCA
Ministro de Estado de Portos e Aeroportos
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U, em 03 de agosto de 2026.