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RESOLUÇÃO CGRC/MTUR Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

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Publicado em 12/01/2021 10h35 Atualizado em 26/06/2026 09h47

 Revogada pela Portaria nº 753, de 10 de novembro de 2020

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Turismo.

O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, da Portaria MTur nº 183, de 29 de julho de 2016, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC, que dispõe sobre suas responsabilidades e funcionamento no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARX BELTRÃO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 15.01.2018

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA,RISCOS E CONTROLES

CAPÍTULO I

DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 1º O Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC, instituído pela Portaria MTur nº 183, de 29 de julho de 2016, é a instância estratégica responsável por dar tratamento às ações e deliberar a respeito de medidas para a sistematização de práticas relacionadas à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos da gestão no âmbito do Ministério do Turismo, com a seguinte composição:

I. Ministro de Estado do Turismo;

II. Secretário-Executivo;

III. Secretário Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo;

IV. Secretário Nacional de Estruturação do Turismo;

V. Assessor Especial de Controle Interno;

VI. Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica; e

VII. Diretor de Administração.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DOS MEMBROS DO COMITÊ

Art. 2º O Comitê será composto por membros titulares e respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos:

§1º Cada titular deverá indicar previamente o seu suplente.

§ 2º É responsabilidade dos membros titulares a comunicação prévia aos seus suplentes sobre eventual impossibilidade de comparecimento à reunião do Comitê. A comunicação também deve ser apresentada ao Presidente do CGRC com a devida justificativa para ausência.

Art. 3º Compete ao membro titular do Comitê:

I. deliberar, mediante voto, e participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;

II. aprovar e promover a institucionalização de diretrizes, planos, projetos, processos e modelos de melhores práticas de Governança, Riscos e Controles Internos adotados pelo MTur;

III. solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;

IV. fornecer ao CGRC todos os dados e informações da sua área de competência, sempre que julgar adequado ou quando solicitado;

V. apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;

VI. coordenar e participar de grupos de trabalho quando designado;

VII. requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos, que já estejam na pauta ou que sejam apresentados durante a reunião;

VIII. apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Comitê;

IX. solicitar ao Gestor de Governança, Riscos e Controles informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê;

X. desempenhar outras atividades e funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e

XI. zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE DO COMITÊ

Art. 4º A Presidência do Comitê será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo, que será substituído pelo Secretário-Executivo em suas ausências ou impedimentos.

Art. 5º Compete ao Presidente:

I. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. definir a pauta das reuniões;

III. dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do Comitê;

IV. designar relatores e grupos de trabalho;

V. convidar e autorizar convites para as reuniões do Comitê;

VI. decidir sobre questões de ordem;

VII. fixar prazos para relatórios;

VIII. representar o Comitê ou designar representante para atos específicos;

IX. assinar e promover a publicação das resoluções deliberadas pelo Comitê;

X. proferir voto de qualidade no caso de empate;

XI. designar os representantes e interlocutores do Ministério do Turismo nos grupos de trabalho, fóruns e instâncias consultivas ou deliberativas pertinentes à Governança, Riscos e Controles instituídos pelo Governo Federal;

XII. diligenciar para o cumprimento das normas de Governança, Riscos e Controles instituídas pelo Ministério do Turismo; e

XIII. cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

SEÇÃO III

DO GESTOR DE GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES

Art. 6º Caberá à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica a supervisão e o monitoramento da política de gestão de riscos no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 7º A Gestão de Governança, Riscos e Controles será exercida pelo Gestor de Governança, Riscos e Controles - GGRC, que será o Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica do Ministério do Turismo.

Art. 8º São atribuições do Gestor de Governança, Riscos e Controles - GGRC:

I. promover a cultura de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da gestão;

II. acompanhar o tratamento dos riscos identificados;

III. propor recursos necessários às ações do Comitê;

IV. coordenar as atividades do Comitê e o tratamento dos riscos mapeados pelos gestores responsáveis das unidades administrativas;

V. realizar e acompanhar estudos de novas metodologias e tecnologias quanto a possíveis impactos na Governança, Riscos e Controles;

VI. propor normas relativas à Governança, Riscos e Controles;

VII. apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do Comitê, incluindo o acompanhamento da execução de suas resoluções;

VIII. receber e expedir correspondências e comunicados;

IX. convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê;

X. preparar atos a serem baixados pelo Presidente;

XI. informar sobre a tramitação de processos;

XII. providenciar:

a) a elaboração e a apresentação da pauta da reunião, a ser discutida e homologada nas reuniões do Comitê;

b) os comunicados e os demais documentos administrativos;

c) a realização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;

d) o cumprimento das deliberações do Comitê;

e) a organização, a disponibilização e a atualização do acervo documental correspondente; e

XIII. exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES

Art. 9º As reuniões ordinárias do CGRC terão periodicidade de seis meses e poderão ser convocadas pelo Presidente, seu substituto ou pelo Gestor de Governança, Riscos e Controles do Comitê, com antecedência mínima de dois dias úteis, devendo indicar a pauta dos trabalhos.

Art. 10. As reuniões extraordinárias do CGRC serão realizadas por convocação do Presidente, do seu substituto, do Gestor de Governança, Riscos e Controles do Comitê ou por solicitação firmada pela maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias deverão conter em sua pauta a indicação do motivo de sua realização.

Art. 11. As deliberações do CGRC serão tomadas por maioria dos votos e realizadas somente com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 1º As votações serão públicas, obedecendo aos preceitos estabelecidos pela Lei nº 12.527/2011, denominada Lei de Acesso à Informação, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º Por determinação do Presidente ou por requerimento de membro, apoiado pela maioria simples dos membros, os votos serão nominalmente registrados em Ata.

Art. 12. Será permitida a participação de convidados, desde que previamente comunicada sua relevância e mediante autorização do Presidente do Comitê, seu substituto ou do Gestor de Governança, Riscos e Controles do Comitê.

SEÇÃO II

DAS ATAS

Art. 13. As reuniões do Comitê serão lavradas em Ata, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e deliberações adotadas pelo Comitê.

Art. 14. As deliberações, quando estabelecerem norma de caráter regulamentar ou decisória, serão revestidas sob a forma de Resolução. Parágrafo único. As resoluções deverão ser publicadas em Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério do Turismo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Somente os membros e suplentes em exercício presentes à reunião terão direito a voto.

Art. 16. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos membros titulares do CGRC.

Art. 17. O apoio administrativo de recursos humanos, técnicos e materiais necessários à operacionalização do Comitê será fornecido pelo Gestor de Governança, Riscos e Controles do Comitê.

Art. 18. O Comitê poderá eleger, entre seus membros, à exceção do Presidente do Comitê e do Gestor de Governança, Riscos e Controles, outros cargos ou estruturas que forem necessários.

Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Comitê.

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