PORTARIA MTUR Nº 29, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
Aprova o Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo, no âmbito do Plano Nacional do Turismo 2024-2027, e estabelece seus objetivos, metas, indicadores e mecanismo de execução.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e ne art. 6º, inciso I, alínea "I" do Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo com vistas à consecução dos objetivos e ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.
§ 1º O Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo tem por objetivo geral ampliar e facilitar o acesso a crédito aos empreendimentos turísticos privados para melhoria das estruturas e dos serviços ou implantação de novos estabelecimentos.
§ 2º São objetivos específicos do Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo:
I - desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de facilitação do acesso ao crédito e ao financiamento para empreendimentos turísticos privados, especialmente micro e pequenas empresas, com base em diagnósticos regionais e evidências sobre os entraves ao financiamento no setor.;
II - estimular a criação ou adesão a mecanismos de garantia e mitigação de risco para facilitar a concessão de crédito, especialmente a micro e pequenos empreendedores; e
III - fomentar a captação de recursos de organismos internacionais para o setor turístico.
§ 3º A execução do Programa de que trata o caput deste artigo será coordenada pela Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo, em regime de cooperação com as demais unidades organizacionais relacionadas ao tema, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º São metas do Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo:
I - realizar, até 2027, diagnósticos regionais sobre acesso ao crédito no setor turístico em cinco Unidades da Federação, com vistas à proposição de instrumentos, metodologias ou mecanismos de facilitação do acesso ao financiamento;
II - viabilizar a implementação ou adesão de um fundo garantidor voltado especialmente a micro e pequenos empreendedores até 2027; e
III - fomentar a celebração de um instrumento com organismos internacionais de desenvolvimento para captação de crédito ao setor turístico até o final de 2027.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo, serão instituídos e implementados projetos com os seguintes escopos:
I - viabilização da realização de Pesquisa Nacional sobre Crédito Turístico e sistematização de propostas destinadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de acesso ao financiamento para empreendimentos turísticos
II - promoção da articulação de instrumentos de garantia, com vistas à ampliação da oferta de mecanismos voltados especialmente a micro e pequenos empreendedores; e
III - promoção da celebração de instrumentos com pelo menos um organismo internacional de fomento para captar recursos direcionados a financiar projetos no setor turístico brasileiro.
Parágrafo único. Os projetos a que se refere o caput deste artigo serão elaborados pela Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo, submetidos ao Conselho Nacional de Turismo para contribuições e aprovados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 4º A execução do Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo poderá ser custeada por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Turismo;
II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais, na forma da legislação;
III - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas;
IV - operações de crédito externo contratadas pela União destinadas ao financiamento de projetos vinculados ao Programa; ou
V - recursos de emendas parlamentares.
Art. 5° São indicadores e fontes de aferição de desempenho do Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo os dispostos no Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Os produtos a serem entregues pelo Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo são:
I - relatório técnico contendo diagnóstico sobre acesso ao crédito no setor turístico e proposições de instrumentos, metodologias ou estratégias voltadas à ampliação e facilitação do financiamento ao setor;
II - mecanismo de facilitação da adesão de empreendimentos turísticos a fundo garantidor voltado especialmente a micro e pequenos empreendedores ; e
III - celebração de um instrumento de cooperação com organismos internacionais de desenvolvimento para captação de crédito ao setor turístico.
Art. 7º Os resultados esperados pelo Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo são:
I - aprimoramento das linhas de crédito e dos instrumentos de apoio às micro e pequenas empresas do setor turístico; e
II - ampliação do acesso a crédito especialmente a micro e pequenos empreendedores.
Art. 8º À Secretaria-Executiva, por meio da Diretoria de Gestão Estratégica, do Ministério do Turismo, caberá monitorar a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo e apresentar relatórios de monitoramento ao Ministro de Estado do Turismo e ao Conselho Nacional de Turismo semestralmente.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA NORAT
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., em 19 de agosto de 2026.
ANEXO I
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Indicador |
Fonte de aferição |
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Número de diagnósticos realizados |
Relatórios técnicos |
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Número de instrumentos de garantia aderidos |
Documentos de adesão |
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Número de instrumentos firmados |
Instrumentos celebrados |