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PORTARIA MTUR Nº 24, DE 22 DE JUNHO DE 2026

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Publicado em 30/06/2026 14h13

Regulamenta o art. 14-B, parágrafo único, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para dispor sobre a garantia da visitação a espaços e órgãos públicos considerados atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, para fins de turismo cívico.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, bem como o disposto no art. 24, inciso VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14-B, parágrafo único, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a garantia da visitação a espaços e órgãos públicos considerados como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, para fins de realização de turismo cívico.

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:

I - turismo cívico - é modalidade de turismo cultural que ocorre em função de deslocamentos motivados para conhecer monumentos, acompanhar ou rememorar fatos e observar ou participar em eventos cívicos que representem a situação presente ou da memória política e histórica de determinados locais;

II - atrativos culturais - são elementos da cultura que, ao serem utilizados para fins turísticos, passam a atrair fluxos turísticos, caracterizados em bens e valores culturais de natureza material e imaterial produzidos pelo homem e apropriados pelo turismo, da pré-história à época atual, como testemunhos de uma cultura, representados por suas formas de expressão; modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, os objetos, os documentos, as edificações e demais espaços para destinos diversos; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

III - atrativos naturais - são elementos da natureza que atraem fluxos turísticos, tais como serras, rios, praias, cavernas, cachoeiras, clima, flora e fauna; e

IV - visitação pública para fins de realização de turismo cívico - visita em atrativos culturais e naturais para fins pedagógicos, que integra a experiência turística ao processo de ensino-aprendizagem, fortalecendo a formação cidadã, o pertencimento cultural e a consciência ambiental.

Art. 3º A implementação desta Portaria será orientada pelas seguintes diretrizes:

I - intersetorialidade entre as políticas de turismo, educação, cultura e meio ambiente;

II - respeito à diversidade cultural, territorial e étnico-racial dos atrativos e comunidades envolvidas;

III - valorização da memória social, do patrimônio imaterial e dos saberes tradicionais; e

IV - promoção da inclusão, em especial das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, povos indígenas, quilombolas, povos do campo, comunidades tradicionais e pessoas LGBTQIA+.

Art. 4º Fica assegurado, principalmente aos estudantes, o direito de visitação pública a espaços e órgãos públicos considerados atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo àqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, desde que observadas:

I - as normas internas e os regulamentos específicos de funcionamento de cada órgão ou entidade responsável pelos espaços;

II - os horários de funcionamento e a capacidade de atendimento ao público, conforme definidos pelas autoridades competentes;

III - as medidas de segurança, controle de acesso e agendamento prévio eventualmente exigidas;

IV - as normas administrativas e sanitárias vigentes; e

V - a natureza da atividade desenvolvida no espaço visitado, resguardadas suas funções institucionais.

§ 1º É assegurado aos idosos, às pessoas com deficiência, aos jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes e aos estudantes regularmente matriculados na educação básica ou superior, pública ou privada, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, o acesso a atrativos naturais e culturais mediante pagamento de metade do valor do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, para fins de realização de turismo cívico.

§ 2º Os guias de turismo, professores, monitores e demais profissionais de apoio às atividades educacionais poderão usufruir das gratuidades, isenções ou demais benefícios de acesso previstos na legislação ou nos regulamentos dos espaços visitados.

Art. 5º Os órgãos e entidades responsáveis pelos espaços referidos nesta Portaria poderão, observadas suas competências, buscar:

I - assegurar, na medida de suas competências e recursos disponíveis, condições adequadas de acolhimento ao público visitante;

II - disponibilizar, conforme sua capacidade institucional, informações básicas sobre a história, o funcionamento e o papel do órgão ou espaço público visitado;

III - compatibilizar a visitação com a preservação das atividades institucionais, administrativas ou operacionais do local;

IV - observar, na organização e disponibilização da visitação pública, as normas de acessibilidade voltadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente; e

V - adotar, sempre que possível, medidas voltadas ao atendimento do público estrangeiro, especialmente mediante disponibilização de informações institucionais em outros idiomas.

Parágrafo único. A visitação de que trata esta Portaria deverá ser compatível com as atividades institucionais desenvolvidas nos espaços e órgãos visitados, de modo a não comprometer seu regular funcionamento, a segurança de suas instalações ou a preservação de seus bens e acervos.

Art. 6º No âmbito de suas competências, o Ministério do Turismo buscará:

I - promover a capacitação de guias, condutores, educadores e gestores públicos para atuação no turismo cívico;

II - apoiar programas, projetos e ações para o desenvolvimento e fortalecimento do turismo cívico no País, por meio de orçamento da União, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

III - promover descentralizações não-reembolsáveis para Municípios, Estados e Distrito Federal, oriundas de emendas parlamentares alocadas no Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur) para o desenvolvimento e fortalecimento do turismo cívico, conforme art. 20, §1º, incisoII, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;

IV - promover o acesso a linhas de financiamento destinadas a prestadores de serviços turísticos cadastrados no Cadastur que desenvolvam atividades relacionadas ao turismo cívico, por meio de recursos do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur; e

V - promover a formalização e a execução de instrumentos de transferências de recursos destinados à implementação de projetos e atividades vinculados aos programas e ações do Ministério do Turismo, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Compete ao Ministério do Turismo coordenar a implantação das ações previstas nesta Portaria, promover a articulação com os órgãos e entidades envolvidos e prestar apoio técnico e administrativo às atividades do colegiado de que trata o art. 7º.

Art. 7º O Ministro de Estado do Turismo instituirá, no prazo de cento e vinte dias, por ato específico, o Comitê Técnico Interinstitucional de Turismo Cívico, com a finalidade de:

I - acompanhar a implementação desta Portaria;

II - propor indicadores e metas para o monitoramento e a avaliação das ações de turismo cívico; e

III - subsidiar a formulação, a implementação e o aperfeiçoamento de políticas públicas e instrumentos de planejamento relacionados ao turismo cívico.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação;

GUSTAVO FELICIANO

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 29 de junho de 2026.

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